3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
18003
em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º).
PODER JUDICIÁRIO
DENEGA-SE seguimento.
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c12a17
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
Intimem-se.
RORSum-1001934-90.2021.5.02.0605 - Turma 3
Tramitação Preferencial
Recorrente(s):
/lea
JUDIQUEOLANY DA SILVA
SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Processo Nº RORSum-1001934-90.2021.5.02.0605
Relator
VALDIR FLORINDO
RECORRENTE
ATACADO E AUTO SERVICO
ESPERANCA LTDA.
ADVOGADO
JOAO LUIZ LOPES(OAB: 27114/SP)
ADVOGADO
RENATO ANDRE MUNHOZ(OAB:
236273/SP)
RECORRENTE
JUDIQUEOLANY DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ACCACIO(OAB:
239813/SP)
ADVOGADO
RAQUEL TRAVASSOS
ACCACIO(OAB: 253127/SP)
ADVOGADO
DIONÍSIO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 306759/SP)
ADVOGADO
GRACILEIDE FERREIRA
COSTA(OAB: 409111/SP)
RECORRIDO
ATACADO E AUTO SERVICO
ESPERANCA LTDA.
ADVOGADO
JOAO LUIZ LOPES(OAB: 27114/SP)
ADVOGADO
RENATO ANDRE MUNHOZ(OAB:
236273/SP)
RECORRIDO
JUDIQUEOLANY DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO JOSE ACCACIO(OAB:
239813/SP)
ADVOGADO
RAQUEL TRAVASSOS
ACCACIO(OAB: 253127/SP)
ADVOGADO
DIONÍSIO FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 306759/SP)
ADVOGADO
GRACILEIDE FERREIRA
COSTA(OAB: 409111/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADO E AUTO SERVICO ESPERANCA LTDA.
- JUDIQUEOLANY DA SILVA
Advogado(a)(s):
RODRIGO JOSE ACCACIO (SP
- 239813)
ATACADO E AUTO SERVICO
Recorrido(a)(s):
ESPERANCA LTDA.
Advogado(a)(s):
JOAO LUIZ LOPES (SP 27114)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 22/07/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/07/2022 - id.
94167c3).
Regular a representação processual,id. e4ca336.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Alegação(ões):
Sustenta quenão foi comprovada a alegada falta grave, bem como
que não houve proporcionalidade na penalidade aplicada. Aduz que
possui conduta ilibada e que jamais participou de conluio para obter
vantagens indevidas.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a
admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do
§ 9º, do art. 896, da CLT.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187321