3612/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022
10392
id 2b540e6, o executado agravou de petição (id 44d87f4), diante de
penhora levada a efeito sobre seus proventos de aposentadoria,
conforme extrato bancário que encartou sob o id 7d947f4, em
PODER JUDICIÁRIO
recurso devidamente processado, já contraminutado pelo exequente
JUSTIÇA DO
e remetido a esta E. Corte Regional.
No entanto, perante o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, nos
autos do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000, foi admitido o
processamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas para a definição de tese jurídica acerca da seguinte
questão: “É possível, à luz do disposto no artigo 833, §2º, do NCPC
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf328c
proferida nos autos.
PROCESSO TRT/SP NO: 00008687220145020303
a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre
salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do
devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para
fins de satisfação de crédito trabalhista?”, tendo, por consequência,
a teor do disposto no art. 982, I, do CPC/15, sido determinada a
suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de
julgamento neste E. Regional em que há discussão de tal matéria.
Destarte, em cumprimento ao quanto decidido nos autos do
processo supramencionado, determino o sobrestamento do
presente feito até que a questão seja definitivamente solucionada.
Intimem-se as partes.
Devolvam-se os autos à Secretaria da E. 10ª Turma para as
providências cabíveis.
São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
Vistos, etc., os autos da presente Ação, onde, em face da r. decisão
id 2b540e6, o executado agravou de petição (id 44d87f4), diante de
penhora levada a efeito sobre seus proventos de aposentadoria,
conforme extrato bancário que encartou sob o id 7d947f4, em
recurso devidamente processado, já contraminutado pelo exequente
e remetido a esta E. Corte Regional.
No entanto, perante o Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, nos
autos do IRDR 1002917-27.2022.5.02.0000, foi admitido o
processamento do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas para a definição de tese jurídica acerca da seguinte
questão: “É possível, à luz do disposto no artigo 833, §2º, do NCPC
a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre
salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do
devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para
Sônia Aparecida Gindro
fins de satisfação de crédito trabalhista?”, tendo, por consequência,
a teor do disposto no art. 982, I, do CPC/15, sido determinada a
Relatora
suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de
julgamento neste E. Regional em que há discussão de tal matéria.
15r
Destarte, em cumprimento ao quanto decidido nos autos do
SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2022.
SONIA APARECIDA GINDRO
Desembargador(a) do Trabalho
processo supramencionado, determino o sobrestamento do
presente feito até que a questão seja definitivamente solucionada.
Intimem-se as partes.
Devolvam-se os autos à Secretaria da E. 10ª Turma para as
Processo Nº AP-0000868-72.2014.5.02.0303
Relator
SONIA APARECIDA GINDRO
AGRAVANTE
GENESIO GARCIA NAVEROS
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO STRAMANDINOLI
MAZANTE(OAB: 153813/SP)
AGRAVADO
MARIA AUXILIADORA COSTA
SANTOS
ADVOGADO
VALTER TAVARES(OAB: 54462/SP)
ADVOGADO
FABIO NAMI TAVARES(OAB:
155693/SP)
AGRAVADO
GENESIO GARCIA NAVEROS - ME
ADVOGADO
MARCELLO ZION LOGATTO(OAB:
256741/SP)
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO STRAMANDINOLI
MAZANTE(OAB: 153813/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENESIO GARCIA NAVEROS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192808
providências cabíveis.
São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
Sônia Aparecida Gindro
Relatora
15r
SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2022.
SONIA APARECIDA GINDRO
Desembargador(a) do Trabalho