3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
VITOR MANOEL PEDROSO
Advogado(a)(s):
(SP - 373730)
15827
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de Periculosidade.
CHACARA OS PIONEIROS
Recorrido(a)(s):
SERVICOS LTDA - ME
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
CARLOS ALBERTO DOS REIS
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
(SP - 106566)
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
Advogado(a)(s):
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 21/10/2022 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/11/2022 - id.
0bf9d4b).
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Regular a representação processual,id. bfca34b.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Intimem-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades
Processuais.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena
de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista.
/tc
SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2022.
Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da
MARCELO FREIRE GONCALVES
sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica,
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo,
tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses.
Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado
o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE
Processo Nº ROT-1000660-35.2021.5.02.0462
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
PATRICIO ABDIAS DE SOUSA
ADVOGADO
VITOR MANOEL PEDROSO(OAB:
373730/SP)
RECORRIDO
CHACARA OS PIONEIROS
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO DOS REIS(OAB:
106566/SP)
TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO
Intimado(s)/Citado(s):
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA
- CHACARA OS PIONEIROS SERVICOS LTDA - ME
O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE
RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas
razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu
PODER JUDICIÁRIO
trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou,
JUSTIÇA DO
dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a
indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
INTIMAÇÃO
recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dbf2ed
adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido"
proferida nos autos.
(AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra
Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).
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