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TRT20 06/08/2018 -Pág. 599 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 06/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018

599

de ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUÇÕES LTDA. - MA e
MUNICÍPIO DE SIRIRI, pleiteando o pagamento das parcelas
relacionadas na exordial, tudo em razão dos fatos e fundamentos
jurídicos para esse fim articulados. Junta procuração e documentos.
MARUIM, 19 de Julho de 2018
Devidamente notificados, os reclamados compareceram à
audiência, defesa e documentos já anexados ao Pje. Alçada fixada
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO

conforme inicial. Dispensado o depoimento pessoal das partes

Juiz do Trabalho Titular

presentes que não produziram prova testemunhal. Encerrou-se a
instrução. Propostas conciliatórias rejeitadas. Após, vieram os autos
conclusos para julgamento.

Notificação
Processo Nº RTOrd-0001916-49.2015.5.20.0006
AUTOR
JOSE ANTONIO MENESES
ADVOGADO
JOSE ROSA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 39785/BA)
RÉU
MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO
JULIANA SOUZA DE CALASANS
MELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
RÉU
ISNETWORK INTEGRADOR DE
SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE ALVES SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)

É o breve relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUCOES LTDA - ME

A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO
PODER JUDICIÁRIO

MUNICÍPIO/RÉU.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo da reclamação, face a inexistência de qualquer vínculo
empregatício com o autor, pleiteando, por consequência, a extinção
do processo sem julgamento do mérito.

Sem razão a segunda reclamada.

A reclamante, na exordial, em nenhum momento alega que possuía
SENTENÇA

vínculo de emprego com a mesma, mas tão somente requer a sua
responsabilidade subsidiária, em caso de condenação e
inadimplemento da primeira reclamada.

Vistos, etc.

Em outros termos: a segunda reclamada tem legitimidade para
atuar no polo passivo da relação jurídica deduzida pela reclamante
a qual, ao contrário do que afirma a mesma, não é de vínculo
empregatício, mas sim de responsabilização subsidiária por suposto

I - RELATÓRIO

descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da primeira
reclamada.

JOSE ANTONIO MENESES propõe reclamação trabalhista em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122387

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