2533/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Agosto de 2018
599
de ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUÇÕES LTDA. - MA e
MUNICÍPIO DE SIRIRI, pleiteando o pagamento das parcelas
relacionadas na exordial, tudo em razão dos fatos e fundamentos
jurídicos para esse fim articulados. Junta procuração e documentos.
MARUIM, 19 de Julho de 2018
Devidamente notificados, os reclamados compareceram à
audiência, defesa e documentos já anexados ao Pje. Alçada fixada
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
conforme inicial. Dispensado o depoimento pessoal das partes
Juiz do Trabalho Titular
presentes que não produziram prova testemunhal. Encerrou-se a
instrução. Propostas conciliatórias rejeitadas. Após, vieram os autos
conclusos para julgamento.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001916-49.2015.5.20.0006
AUTOR
JOSE ANTONIO MENESES
ADVOGADO
JOSE ROSA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 39785/BA)
RÉU
MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO
JULIANA SOUZA DE CALASANS
MELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO
BRUNO NOVAES ROSA(OAB:
3556/SE)
RÉU
ISNETWORK INTEGRADOR DE
SOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE ALVES SANTANA DE
OLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS.
Intimado(s)/Citado(s):
- ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUCOES LTDA - ME
A) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO
PODER JUDICIÁRIO
MUNICÍPIO/RÉU.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alega a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo da reclamação, face a inexistência de qualquer vínculo
empregatício com o autor, pleiteando, por consequência, a extinção
do processo sem julgamento do mérito.
Sem razão a segunda reclamada.
A reclamante, na exordial, em nenhum momento alega que possuía
SENTENÇA
vínculo de emprego com a mesma, mas tão somente requer a sua
responsabilidade subsidiária, em caso de condenação e
inadimplemento da primeira reclamada.
Vistos, etc.
Em outros termos: a segunda reclamada tem legitimidade para
atuar no polo passivo da relação jurídica deduzida pela reclamante
a qual, ao contrário do que afirma a mesma, não é de vínculo
empregatício, mas sim de responsabilização subsidiária por suposto
I - RELATÓRIO
descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da primeira
reclamada.
JOSE ANTONIO MENESES propõe reclamação trabalhista em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122387