2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
figurar no polo passivo desta demanda, vez que não possuiu culpa
1898
do Trabalho, com sede na legislação consumerista.
in eligendo, e in vigilando,quando da contratação da 1ª Reclamada,
não tendo o Trabalhador provado o seu benefício exclusivo na
2.4 DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA
prestação dos serviços, já que não estava sob as ordens ou direção
da Petrobras.
Tendo sido a 1ª Reclamada regularmente citada, a sua ausência
injustificada à audiência inaugural importou na decretação de sua
A petição inicial foi clara ao apontar a 2ª Reclamada como única
revelia, com a aplicação da confissão ficta quanto à matéria fática,
tomadora de serviços do Reclamante, sendo este fato suficiente
com amparo nos artigos 844 da CLT, e 344, do NCPC, ressalvada a
para inserir a Petrobras no polo passivo desta reclamação
matéria que não pode ser objeto de confissão, e aquelas provadas
trabalhista.
através de prova pré-constituída, conforme previsão no artigo 320,
do NCPC, e o teor da súmula 74, II, do TST.
Tudo o mais é mérito.
Registro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração
Rejeito a preliminar.
procrastinatórios, que o simples fato de estar a 1ª Reclamada na
condição de falência, não justifica a sua ausência em ato judicial,
2.2 DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
esterilizando, assim, os efeitos da revelia.
Ainda em preliminar, afirmou a 2ª Reclamada que a pretensão do
2.5 DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA 1ª RECLAMADA
Reclamante de obter a declaração da responsabilidade subsidiária
da Petrobras no pagamento das verbas deferidas esbarra na
Em documento juntado pela defesa, qual seja, a sentença da 5ª
impossibilidade jurídica, vez que não é possível reconhecer-se o
Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (fls. 575 e
vínculo de emprego entre Reclamante e Reclamada, sem a
seguintes), fora comunicada a este Juízo a decretação de falência
submissão a concurso público.
da 1ª Reclamada, anteriormente em estado de recuperação judicial.
A fundamentação do pedido autoral de responsabilidade subsidiária
As disposições relativas à falência, instituto de direito empresarial,
não se funda no reconhecimento de vínculo direto com a 2ª
encontram-se na Lei 11.101/2005, a qual disciplina a matéria, os
Reclamada, mas sim de assunção, por esta empresa, do posto de
procedimentos concernentes e as mudanças na empresa, inclusive
tomador de serviços.
no que pertine aos atos processuais resultantes de tal decretação.
Ademais, a processualística atual já não elenca como condição da
Sabido que os efeitos da falência são observados apenas quando
ação a possibilidade jurídica do pedido, o que gera a rejeição da
da fase de execução do processo trabalhista, o que não obsta a
preliminar.
fase inicial, de acertamento do direito, razão pela qual o estado de
falência da 1ª Reclamada deverá ser observado pela Serventia, em
2.3 DA INSERÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DO
caso de eventual execução de crédito trabalhista, atento o Juízo
BENEFÍCIO DE ORDEM
universal para a natureza privilegiada da verba.
Pretende ainda a 2ª Reclamada ver inserido no polo passivo desta
Outrossim, registre-se a necessidade de retificação do polo passivo
demanda os sócios da 1ª Reclamada, para que respondam em
desta lide, a fim de constar a "MASSA FALIDA CEMON
benefício de ordem a eventual débito reconhecido judicialmente.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA".
A pretensão é infundada e inócua, pois além de não poder a
Demandada interferir no direito de ação do Trabalhador, ditando
contra quem deve propor a demanda, o eventual direcionamento da
2.6 DA EXTINÇÃO DO PACTO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
execução contra os sócios, acaso seja medida tomada, prescinde
CONTRATUAIS
da sua inserção na fase cognitiva, tudo em conformidade com a
desconsideração da personalidade jurídica imperante no Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130406
Pontuaram os Reclamantes que foram dispensados, coletivamente,