3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
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serviços, claro está que se cuida de parceria, e não de contrato
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
de trabalho. O direito não pode fechar os olhos para as
diferentes conjunturas sociais: uma coisa é um grande ou
expressivo salão, no qual várias pessoas trabalham e que
Processo Nº ROT-09.2019.5.20.0005">0000319-09.2019.5.20.0005
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE
Mary Marie Maison
ADVOGADO
DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:
6290/SE)
RECORRIDO
LARYSSA EDUARDA SILVA DE
ANDRADE
ADVOGADO
IGOR MATHEUS DE JESUS
GOIS(OAB: 8715/SE)
conta com clientela vasta, outra, bem diversa, é a hipótese dos
pequenos salões explorados por seu titular a título de atividade
de subsistência.
Recurso a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- Mary Marie Maison
MARY MARIE MAISON interpõe recurso ordinário pretendendo a
PODER
JUDICIÁRIO
reforma da sentença prolatada pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju
que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação
trabalhista em ajuizada por LARYSSA EDUARDA SILVA DE
ANDRADE.
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N.° 0000319-
Regularmente notificada, a recorrida apresentou suas razões de
09.2019.5.20.0005
contrariedade nos termos da petição de Id 537de44.
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do
PARTES:
Trabalho por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art.
RECORRENTE: MARY MARIE MAISON
109 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECORRIDA: LARYSSA EDUARDA SILVA DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO
FUNDAMENTAÇÃO
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais genéricos subjetivos
(intrínsecos): legitimidade (recurso da parte), capacidade (agente
AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA.
capaz) e interesse/sucumbência (pedidos julgados procedentes); e
RELAÇÃO DE EMPREGO. MANICURE DE SALÃO DE BELEZA.
os pressupostos objetivos (extrínsecos): recorribilidade (decisão
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da
PERTINENTES. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO
CLT), tempestividade (ciência da sentença em 19/12/2019 e recurso
APELO. Ausentes os elementos fático-jurídicos da
interposto em 30/01/2020), regularidade de representação
subordinação e da onerosidade, essenciais à configuração da
(procuração de Id 91b0cb2) e preparo (dispensado pelo deferimento
relação jurídica de emprego, não há como reconhecer o vínculo
dos benefícios da justiça gratuita).
empregatício postulado pela autora. É que a manicure tanto
pode ser empregada do salão onde trabalha como parceira no
empreendimento, conforme o contexto fático em que estiveram
envolvidas as partes. Se se trata de um pequeno
empreendimento comercial de prestação de serviços, no qual
há perfeita divisão dos ingressos financeiros entre a
proprietária e a manicure, e se só há recebimento pela
manicure quando existem clientes efetivos que usam os seus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155699
MÉRITO