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TRT20 31/08/2020 -Pág. 950 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 31/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020

950

serviços, claro está que se cuida de parceria, e não de contrato
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO

de trabalho. O direito não pode fechar os olhos para as
diferentes conjunturas sociais: uma coisa é um grande ou
expressivo salão, no qual várias pessoas trabalham e que

Processo Nº ROT-09.2019.5.20.0005">0000319-09.2019.5.20.0005
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE
Mary Marie Maison
ADVOGADO
DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:
6290/SE)
RECORRIDO
LARYSSA EDUARDA SILVA DE
ANDRADE
ADVOGADO
IGOR MATHEUS DE JESUS
GOIS(OAB: 8715/SE)

conta com clientela vasta, outra, bem diversa, é a hipótese dos
pequenos salões explorados por seu titular a título de atividade
de subsistência.
Recurso a que se dá provimento.

RELATÓRIO

Intimado(s)/Citado(s):
- Mary Marie Maison

MARY MARIE MAISON interpõe recurso ordinário pretendendo a
PODER
JUDICIÁRIO

reforma da sentença prolatada pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju
que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação
trabalhista em ajuizada por LARYSSA EDUARDA SILVA DE
ANDRADE.

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N.° 0000319-

Regularmente notificada, a recorrida apresentou suas razões de

09.2019.5.20.0005

contrariedade nos termos da petição de Id 537de44.

ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU

Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do

PARTES:

Trabalho por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art.

RECORRENTE: MARY MARIE MAISON

109 do Regimento Interno deste Tribunal.

RECORRIDA: LARYSSA EDUARDA SILVA DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA
RIBEIRO

FUNDAMENTAÇÃO

EMENTA

ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais genéricos subjetivos
(intrínsecos): legitimidade (recurso da parte), capacidade (agente

AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA.

capaz) e interesse/sucumbência (pedidos julgados procedentes); e

RELAÇÃO DE EMPREGO. MANICURE DE SALÃO DE BELEZA.

os pressupostos objetivos (extrínsecos): recorribilidade (decisão

NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS

definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da

PERTINENTES. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO

CLT), tempestividade (ciência da sentença em 19/12/2019 e recurso

APELO. Ausentes os elementos fático-jurídicos da

interposto em 30/01/2020), regularidade de representação

subordinação e da onerosidade, essenciais à configuração da

(procuração de Id 91b0cb2) e preparo (dispensado pelo deferimento

relação jurídica de emprego, não há como reconhecer o vínculo

dos benefícios da justiça gratuita).

empregatício postulado pela autora. É que a manicure tanto
pode ser empregada do salão onde trabalha como parceira no
empreendimento, conforme o contexto fático em que estiveram
envolvidas as partes. Se se trata de um pequeno
empreendimento comercial de prestação de serviços, no qual
há perfeita divisão dos ingressos financeiros entre a
proprietária e a manicure, e se só há recebimento pela
manicure quando existem clientes efetivos que usam os seus

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155699

MÉRITO

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