3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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rateada entre os Requerentes, haja vista que, na petição inicial, os
actore non probante, reus absolvi."
Requerentes reputaram irrisória a quantia indenizatória paga pela
Prevê o artigo 186 do Código Civil que, "Aquele que, por ação ou
Reclamada, quando da rescisão contratual, propugnando a
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
majoração do seu valor para R$100.000,00. Destarte,
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
considerando que a Empresa Ré já pagou a quantia de
ilícito.". Trata-se, pois, da responsabilidade civil extracontratual que,
R$49.000,00, devida remanesce a quantia, ora fixada."(grifo nosso)
na lição do festejado Nelson Nery Júnior "... é a consequência da
imputação civil do dano à pessoa que lhe deu causa ou que
Assim sendo, no caso em tela, ausente o pressuposto processual
responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do
de interesse de agir na presente demanda no tocante ao pedido de
contrato."(Código Civil Anotado e Legislação extravagante, Nery
compensação, pelo que extingo o feito, sem resolução do mérito,
Júnior, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª ed., São Paulo, RT,
nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2003, p. 240
A responsabilidade civil subjetiva funda-se, pois, na conduta do
VOTO:
agente, tendo por pressupostos elementos subjetivos e objetivos.
É o que nos ensina o jurista José Carlos Barbosa Moreira Alves,
DO MÉRITO
ipsis literis:
"Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se
DO ACIDENTE DE TRABALHO - DA CULPA DA RECORRENTE
no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e
subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a
Pretendendo a reforma da sentença no que diz respeito à
existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão),
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e
antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto oude interesse
materiais, em face do óbito do seu empregado LUAN SANTANA
legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de
OLIVEIRA, a recorrente aduz que:
causalidade entre o ato ou a omissão e o dano.São elementos
subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade
"Indenização por Danos Materiais e Morais.
para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato
O D. Juízo a quo condenou a DESO ao pagamento de indenização
(abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito." (Moreira Alves,
por danos morais no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil
A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo
reais), além de danos materiais. Data vênia, descabida a
de causalidade, Est. Oscar Corrêa, n. 5, p. 201)
condenação.
Insta registrar, por oportuno, que o Reclamante limitou-se a alegar
Cumpre destacar que, no caso de Empresas, a responsabilidade de
na sua exordial que o funcionário foi vítima de acidente de trabalho,
indenizar decorrente de acidente do trabalho necessita da
sem, contudo, apontar quais foram os atos praticados pela ora
comprovação de sua conduta culposa. A ausência deste elemento
Recorrente e seus prepostos que lhe causaram os prejuízos
subjetivo, ainda que presente o dano, afasta a responsabilidade civil
alegados que, registre-se, não foram provados.
do empregador em indenizar o empregado.
Como cediço, para a responsabilidade civil é imperioso que se
Com efeito, atribuir a qualidade de responsável a esta Recorrente é
façam presentes a prova do dano, da culpa ou dolo do agente (art.
por absurdo contemplar a hipótese de haver responsabilidade sem
7º, inciso XXVIII, CF/88) e do nexo de causalidade havido entre o
a observância do nexo de causalidade.
dano alegado e a conduta culposa do agente. ACIDENTE DE
É cediço que o dever de indenizar está diretamente relacionado
TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. A prova do nexo causal
àquele que tenha dado causa ao dano, sendo, portanto, elemento
entre a doença do autor e as atividades realizadas em prol da
indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, até
reclamada, bem como a demonstração de culpa ou dolo desta, são
mesmo a objetiva.
imprescindíveis quando a pretensão versa sobre indenização por
Nesse sentido, valiosa é a lição de YUSSEF SAID CAHALI :
dano moral e concessão de pensão em razão de acidente de
"Em sede de indenizatória por danos patrimonial e moral, mesmo
trabalho, pois à espécie não se aplica a responsabilidade objetiva
levando-se em conta a teoria da distribuição do ônus da prova, a
do empregador, mas somente a subjetiva, conforme decorre do art.
cabência desta está ao encargo do autor a provar o nexo causal
7º, XXVIII, CF. Recurso da ré provido. (TRT 2ª R.; RO 00854-2005-
constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade
011-02-00-1; Ac. 2010/0405449; Oitava Turma; Rel. Des. Fed.
jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque
Adalberto Martins; DO ESP 17/05/2010; Pág. 102) -grifo e negrito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165812