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TRT20 26/04/2021 -Pág. 522 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 26/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021

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rateada entre os Requerentes, haja vista que, na petição inicial, os

actore non probante, reus absolvi."

Requerentes reputaram irrisória a quantia indenizatória paga pela

Prevê o artigo 186 do Código Civil que, "Aquele que, por ação ou

Reclamada, quando da rescisão contratual, propugnando a

omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

majoração do seu valor para R$100.000,00. Destarte,

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato

considerando que a Empresa Ré já pagou a quantia de

ilícito.". Trata-se, pois, da responsabilidade civil extracontratual que,

R$49.000,00, devida remanesce a quantia, ora fixada."(grifo nosso)

na lição do festejado Nelson Nery Júnior "... é a consequência da
imputação civil do dano à pessoa que lhe deu causa ou que

Assim sendo, no caso em tela, ausente o pressuposto processual

responda pela indenização correspondente, nos termos da lei ou do

de interesse de agir na presente demanda no tocante ao pedido de

contrato."(Código Civil Anotado e Legislação extravagante, Nery

compensação, pelo que extingo o feito, sem resolução do mérito,

Júnior, Nelson, Rosa Maria de Andrade Nery, 2ª ed., São Paulo, RT,

nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

2003, p. 240
A responsabilidade civil subjetiva funda-se, pois, na conduta do

VOTO:

agente, tendo por pressupostos elementos subjetivos e objetivos.
É o que nos ensina o jurista José Carlos Barbosa Moreira Alves,

DO MÉRITO

ipsis literis:
"Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se

DO ACIDENTE DE TRABALHO - DA CULPA DA RECORRENTE

no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e
subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a

Pretendendo a reforma da sentença no que diz respeito à

existência de ato ou omissão (ato comissivo por omissão),

condenação ao pagamento de indenização por danos morais e

antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto oude interesse

materiais, em face do óbito do seu empregado LUAN SANTANA

legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de

OLIVEIRA, a recorrente aduz que:

causalidade entre o ato ou a omissão e o dano.São elementos
subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade

"Indenização por Danos Materiais e Morais.

para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato

O D. Juízo a quo condenou a DESO ao pagamento de indenização

(abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito." (Moreira Alves,

por danos morais no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil

A responsabilidade extracontratual e seu fundamento: culpa e nexo

reais), além de danos materiais. Data vênia, descabida a

de causalidade, Est. Oscar Corrêa, n. 5, p. 201)

condenação.

Insta registrar, por oportuno, que o Reclamante limitou-se a alegar

Cumpre destacar que, no caso de Empresas, a responsabilidade de

na sua exordial que o funcionário foi vítima de acidente de trabalho,

indenizar decorrente de acidente do trabalho necessita da

sem, contudo, apontar quais foram os atos praticados pela ora

comprovação de sua conduta culposa. A ausência deste elemento

Recorrente e seus prepostos que lhe causaram os prejuízos

subjetivo, ainda que presente o dano, afasta a responsabilidade civil

alegados que, registre-se, não foram provados.

do empregador em indenizar o empregado.

Como cediço, para a responsabilidade civil é imperioso que se

Com efeito, atribuir a qualidade de responsável a esta Recorrente é

façam presentes a prova do dano, da culpa ou dolo do agente (art.

por absurdo contemplar a hipótese de haver responsabilidade sem

7º, inciso XXVIII, CF/88) e do nexo de causalidade havido entre o

a observância do nexo de causalidade.

dano alegado e a conduta culposa do agente. ACIDENTE DE

É cediço que o dever de indenizar está diretamente relacionado

TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. A prova do nexo causal

àquele que tenha dado causa ao dano, sendo, portanto, elemento

entre a doença do autor e as atividades realizadas em prol da

indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, até

reclamada, bem como a demonstração de culpa ou dolo desta, são

mesmo a objetiva.

imprescindíveis quando a pretensão versa sobre indenização por

Nesse sentido, valiosa é a lição de YUSSEF SAID CAHALI :

dano moral e concessão de pensão em razão de acidente de

"Em sede de indenizatória por danos patrimonial e moral, mesmo

trabalho, pois à espécie não se aplica a responsabilidade objetiva

levando-se em conta a teoria da distribuição do ônus da prova, a

do empregador, mas somente a subjetiva, conforme decorre do art.

cabência desta está ao encargo do autor a provar o nexo causal

7º, XXVIII, CF. Recurso da ré provido. (TRT 2ª R.; RO 00854-2005-

constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade

011-02-00-1; Ac. 2010/0405449; Oitava Turma; Rel. Des. Fed.

jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque

Adalberto Martins; DO ESP 17/05/2010; Pág. 102) -grifo e negrito

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165812

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