3231/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1436
prova, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
escorreita a sentença que deferiu o pagamento da multa do artigo
aplicação da referida Súmula.
477 da CLT.
Nesse passo, não vislumbro as vulnerações legais apontadas, nem
[...]
contrariedade ao Verbete indicado.
Examino.
Demais disso, os arestos reproduzidos na peça recursal não servem
Extrai-se do excerto supra que a Turma Regional decidiu ratificar a
ao confronto de teses, porque proveniente de Turmas do TST, a
sentença de improcedência do pleito de pagamento das verbas
teor do artigo 896, alínea “a”, da CLT.
rescisórias, concluindo que o Autor não se desincumbiu do ônus de
Destarte, resulta inviável o seguimento do Apelo, inclusive por
provar suas alegações, consignando que:
divergência jurisprudencial.
Em que pese o Autor alegar que não recebeu as verbas descritas
no TRCT, assinado por ele e devidamente homologado, incumbia
ao Autor o ônus de provar o vício de consentimento e a invalidade
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
do seu conteúdo. Contudo, o Autor não se desvencilhou a contento,
No tópico, o Autor alega que “[...] a Empresa Reclamada, ora
uma vez que na inicial não há menção à existência de coação ou
Recorrida, não colacionou aos autos, documentos que
qualquer outro defeito do ato jurídico que pudesse anular o TRCT.
comprovassem o pagamento das verbas rescisórias
Nesse segmento, não vislumbro violação ao artigo 464 da CLT.
tempestivamente, ou seja, não constam nos autos os recibos de
Ademais, a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento
depósito das verbas rescisórias pleiteadas pelo Recorrente,
dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126, do TST
conforme preleciona parágrafo único do artigo 464 da CLT”.
e inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência
Nesse contexto, aponta violação ao artigo 464 da CLT, além de
jurisprudencial.
dissenso pretoriano com a 6ª e 8ª Turma do TST, transcrevendo
CONCLUSÃO
ementas em socorro de sua tese.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto por
Consta do Acórdão de ID fa6b4b2:
JEFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS.
AVISO PRÉVIO
Publique-se.
[...]
ARACAJU/SE, 26 de maio de 2021.
Aduziu o Reclamante, na peça vestibular, que foi contratado em
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
25/11/2014 e despedido em 31/10/2015 sem receber as devidas
Desembargador Federal do Trabalho
verbas rescisórias.
Em defesa, a Reclamada sustentou o pagamento de todas verbas
do vínculo e trouxe aos autos provas documentais.
Pois bem.
Observa-se que o Reclamante optou pelo aviso-prévio trabalhado
(Id 2d7011e), e, como bem observado pelo Magistrado
Sentenciante, a Reclamada acostou o guia de seguro-desemprego
(Id 8c4db50) e TRCT assinado pelo Autor (Id c49377b), onde consta
o registro das parcelas rescisórias pleiteadas.
Em que pese o Autor alegar que não recebeu as verbas
Processo Nº ROT-0001180-66.2017.5.20.0004
Relator
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE
JOSE CARLOS SOARES
ADVOGADO
FERNANDO DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 247435/SP)
ADVOGADO
RAFAEL ALVES GOES(OAB:
216750/SP)
RECORRIDO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
JOÃO CARLOS OLIVEIRA
COSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO
FLÁVIO DO AMARAL AZEVEDO(OAB:
3814/SE)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE
SANTANA(OAB: 5823/SE)
descritas no TRCT, assinado por ele e devidamente
homologado, incumbia ao Autor o ônus de provar o vício de
consentimento e a invalidade do seu conteúdo. Contudo, o
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Autor não se desvencilhou a contento, uma vez que na inicial
não há menção à existência de coação ou qualquer outro
defeito do ato jurídico que pudesse anular o TRCT. (grifei)
PODER JUDICIÁRIO
Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe
JUSTIÇA DO
incumbia de comprovar o pagamento tempestivo das referidas
parcelas, vez que consta no TRCT a observação de que a data
04/02/2016 refere-se à data de homologação. Desse modo,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 000aef9
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167292