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TRT20 14/10/2021 -Pág. 77 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 14/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021

77

decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva

concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal

de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois

obrigação. Importa a condenação em R$72.172,63. Honorários

anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as

sucumbenciais, pela Reclamada, no valor de R$3.478,51, que

certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de

responderá por contribuições previdenciárias na quantia de

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

R$11.540,28, também exigíveis pelo Reclamante, na cifra de

extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

R$2.602,47, responsável, ainda, pelos honorários sucumbenciais de

Constitucionalidade que se declara.

R$195,20, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha

Como a presente Reclamatória foi ajuizada em 6/4/2020, quando já

de cálculos em anexo, atualizada até 30/8/2021, que se integra,

estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, e os pedidos foram julgados

para todos os efeitos legais, ao presente julgado.

parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios
tanto pelo Reclamante como pela Reclamada, em razão da
sucumbência recíproca.
Quanto ao arbitramento, contudo, impõe-se fixar os honorários em
5%, nos termos do que estabelece o art. 791-A, da CLT, sendo
esse, inclusive, o percentual que vem sendo aplicado pela Primeira
Turma deste E. Tribunal.
Convém consignar, contudo, que não sendo obtidos em juízo
créditos capazes de suportar a despesa, os honorários devidos pela
parte Autora, que é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do

executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por

da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de

unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe

existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a

parcial provimento para, reformando a sentença: a) excluir da

concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal

condenação as férias em dobro, o FGTS referente a abril/2019 e as

obrigação.

horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; b)
determinar que, no cálculo das horas extras, sejam levados em
consideração todos os afastamentos do Demandante, em especial
aqueles decorrentes da percepção de benefício previdenciário (ID
0ad89ee - págs. 6/14); e c) condenar o Reclamante, também, em

Isso posto, conhece-se do Recurso Ordinário e, no mérito, dá-se

honorários advocatícios, fixando-os em 5%, para ambas partes, nos

parcial provimento para, reformando a sentença: a) excluir da

termos do disposto no art. 791-A, da CLT. Consigna-se, contudo,

condenação as férias em dobro, o FGTS referente a abril/2019,

que não sendo obtidos em juízo créditos capazes de suportar a

assim como as horas extras deferidas em razão da supressão do

despesa, os honorários devidos pela parte Autora, que é

intervalo intrajornada; b) determinar que, no cálculo do sobrelabor,

beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de

sejam levados em consideração todos os afastamentos do

exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos

Demandante, em especial aqueles decorrentes da percepção de

subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a

benefício previdenciário (ID 0ad89ee - págs. 6/14); e c) condenar o

Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de

Reclamante, também, em honorários advocatícios, fixando-os em

insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,

5%, para ambas partes, nos termos do disposto no art. 791-A, da

extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Importa a

CLT. Consigna-se, contudo, que não sendo obtidos em juízo

condenação em R$72.172,63. Honorários sucumbenciais, pela

créditos capazes de suportar a despesa, os honorários devidos pela

Reclamada, no valor de R$3.478,51, que responderá por

parte Autora, que é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob

contribuições previdenciárias na quantia de R$11.540,28, também

condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser

exigíveis pelo Reclamante, na cifra de R$2.602,47, responsável,

executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado

ainda, pelos honorários sucumbenciais de R$195,20, tudo nos

da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de

termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em

existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a

anexo, atualizada até 30/8/2021, que se integra, para todos os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172623

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