3329/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois
obrigação. Importa a condenação em R$72.172,63. Honorários
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
sucumbenciais, pela Reclamada, no valor de R$3.478,51, que
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
responderá por contribuições previdenciárias na quantia de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
R$11.540,28, também exigíveis pelo Reclamante, na cifra de
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
R$2.602,47, responsável, ainda, pelos honorários sucumbenciais de
Constitucionalidade que se declara.
R$195,20, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha
Como a presente Reclamatória foi ajuizada em 6/4/2020, quando já
de cálculos em anexo, atualizada até 30/8/2021, que se integra,
estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, e os pedidos foram julgados
para todos os efeitos legais, ao presente julgado.
parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios
tanto pelo Reclamante como pela Reclamada, em razão da
sucumbência recíproca.
Quanto ao arbitramento, contudo, impõe-se fixar os honorários em
5%, nos termos do que estabelece o art. 791-A, da CLT, sendo
esse, inclusive, o percentual que vem sendo aplicado pela Primeira
Turma deste E. Tribunal.
Convém consignar, contudo, que não sendo obtidos em juízo
créditos capazes de suportar a despesa, os honorários devidos pela
parte Autora, que é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de
unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
parcial provimento para, reformando a sentença: a) excluir da
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal
condenação as férias em dobro, o FGTS referente a abril/2019 e as
obrigação.
horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada; b)
determinar que, no cálculo das horas extras, sejam levados em
consideração todos os afastamentos do Demandante, em especial
aqueles decorrentes da percepção de benefício previdenciário (ID
0ad89ee - págs. 6/14); e c) condenar o Reclamante, também, em
Isso posto, conhece-se do Recurso Ordinário e, no mérito, dá-se
honorários advocatícios, fixando-os em 5%, para ambas partes, nos
parcial provimento para, reformando a sentença: a) excluir da
termos do disposto no art. 791-A, da CLT. Consigna-se, contudo,
condenação as férias em dobro, o FGTS referente a abril/2019,
que não sendo obtidos em juízo créditos capazes de suportar a
assim como as horas extras deferidas em razão da supressão do
despesa, os honorários devidos pela parte Autora, que é
intervalo intrajornada; b) determinar que, no cálculo do sobrelabor,
beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de
sejam levados em consideração todos os afastamentos do
exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos
Demandante, em especial aqueles decorrentes da percepção de
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, a
benefício previdenciário (ID 0ad89ee - págs. 6/14); e c) condenar o
Reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de
Reclamante, também, em honorários advocatícios, fixando-os em
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
5%, para ambas partes, nos termos do disposto no art. 791-A, da
extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Importa a
CLT. Consigna-se, contudo, que não sendo obtidos em juízo
condenação em R$72.172,63. Honorários sucumbenciais, pela
créditos capazes de suportar a despesa, os honorários devidos pela
Reclamada, no valor de R$3.478,51, que responderá por
parte Autora, que é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob
contribuições previdenciárias na quantia de R$11.540,28, também
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
exigíveis pelo Reclamante, na cifra de R$2.602,47, responsável,
executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
ainda, pelos honorários sucumbenciais de R$195,20, tudo nos
da decisão que a certificar, a Reclamada demonstrar que deixou de
termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
anexo, atualizada até 30/8/2021, que se integra, para todos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172623