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TRT20 03/02/2022 -Pág. 616 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 03/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022

616

décimos terceiros, no FGTS mais 40%; e honorários advocatícios
CARLOS EVERTON SOUZA LISBOA
Diretor de Secretaria

de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$
51.102,81, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos.
Observar os salários apontados na inicial. Incidem juros e correção

Processo Nº ATSum-0000528-04.2021.5.20.0006
RECLAMANTE
LUIZ CLAUDIO SOARES GOMES
ADVOGADO
GLAUBER FELIPE CARNEIRO(OAB:
4164/SE)
RECLAMADO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)

monetária. Quanto à correção monetária, considerando decisão
proferida na ADC 58/DF, e deve-se aplicar o IPCA-E até o dia
anterior ao ajuizamento da ação, e a partir daí, a taxa Selic. O
índice deve ser aplicado a partir do 1º dia do mês subsequente ao
vencimento da parcela.
Defiro o benefício da justiça gratuita para os autores, sendo

Intimado(s)/Citado(s):

bastante a afirmação de pobreza, além do fato de que não se

- LUIZ CLAUDIO SOARES GOMES

estabeleceu que os autores recebem mais do que 40% do teto da
previdência social.
Considerações finais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de
competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da
Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto

Fica V. Sa. intimado(a) para informar dados bancários com fins de

sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de

recebimento de crédito.

exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na

ARACAJU/SE, 03 de fevereiro de 2022.

forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base
de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor

VIVIAN FARIAS BARROS

devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que
sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo

Servidor

reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de
Processo Nº ATOrd-0000231-94.2021.5.20.0006
RECLAMANTE
JULIO FONTES SANTOS
ADVOGADO
JOEL DIEGO SANTOS
MOREIRA(OAB: 10539/SE)
RECLAMANTE
GILSON SANTOS PESSOA
ADVOGADO
JOEL DIEGO SANTOS
MOREIRA(OAB: 10539/SE)
RECLAMADO
SANTA MONICA INDUSTRIA TEXTIL
E COMERCIO LTDA

mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte,
integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, §
1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário
Nacional).
Custas de R$ 1.330,54 calculadas sobre o valor de R$ 66.526,89,
para os efeitos legais, pela ré.
Intimem-se as partes.

Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON SANTOS PESSOA
- JULIO FONTES SANTOS

ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8684a

Processo Nº ATOrd-0000771-45.2021.5.20.0006
RECLAMANTE
EDEILTON GOES DE SOUZA
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
André Mecenas de Souza(OAB:
8028/SE)
RECLAMADO
ESTADO DE SERGIPE
RECLAMADO
BESSA CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Intimado(s)/Citado(s):
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, resolvo julgar PROCEDENTES os pedidos
formulados na ação, condenando a ré a pagar aos autores, no
prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado as seguintes parcelas:
adicional de insalubridade com seus reflexos nas férias, nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177876

- EDEILTON GOES DE SOUZA

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