2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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na prestação de serviços; que havia desconto por avaria e não sabe
relação de emprego em face das rés, visto que o autor poderia se
informar se o autor já sofreu tal desconto; que o autor transportava
fazer substituir na prestação de serviços e não receberia punição
R$ 13.000,00/R$ 14.000,00 de pagamentos, entregando os valores
caso faltasse ao trabalho, estando ausentes os requisitos da
na reclamada; que o autor poderia recusar fazer determinadas
pessoalidade na prestação dos serviços e da subordinação ao
rotas, mas poderia sofrer punição, como não carregar no dia
empregador.
seguinte; que os motoristas com carteira anotada poderiam se
Destarte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
recusar a cumprir a rota e a punição seria sair mais tarde; que
presente reclamação trabalhista, indeferindo o pedido de
"variava muito a punição"; que não sabe informar se havia proibição
declaração de vínculo empregatício e, por conseguinte, as
de o autor prestar serviços para outras empresas, mas não dava
verbas trabalhistas postuladas.
tempo."
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Ante o teor da prova oral, verifico que a primeira testemunha
No tocante às regras processuais, a Lei 13.467/2017 deve ser
indicada pelo autor se mostrou mais convincente ao Juízo (art.
aplicada na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento
371 do CPC), pois também exercia a função de motorista, tendo
dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicável ao
em vista que a segunda testemunha indicada pelo autor era
processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do
operador de empilhadeira, e não soube esclarecer se havia
CPC, que no caso é a sentença. Desse modo, a Lei Processual não
restrição para os motoristas se fazerem substituir na prestação
pode retroagir, devendo ser aplicada aos atos processuais em
de serviços, não soube dizer se o autor já sofreu desconto por
curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas
avaria, tampouco soube informar se que havia proibição de o
sob a égide da norma revogada.
autor prestar serviços para outras empresas, demonstrando
Em relação à gratuidade de justiça, indefiro o requerimento, porque
imprecisão e incertezas em suas alegações.
o demandante recebe salário superior a 40% do limite máximo dos
Outrossim, acolho o depoimento da primeira testemunha
benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.335,78),
indicada pelo autor que disse que era proprietário do caminhão
não tendo comprovado a impossibilidade de pagamento de custas e
e laborava para a reclamada como motorista, esclarecendo
despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e/ou da
ainda que nunca precisou mas acredita que poderia se fazer
sua família, como exigido pelo disposto no § 4º do art. 790 da CLT.
substituir na prestação de serviços, pois outros motoristas o
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
faziam, bem como informou que havia proprietários de
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da
caminhão que não dirigiam e pagavam a terceiros para dirigir,
Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova
demostrando ausência de pessoalidade na prestação dos
legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
serviços, requisito essencial para configuração do vínculo de
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
emprego, inclusive asseverou que era a portaria quem
recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
controlava a entrada e a saída e não o gerente, e ainda, que
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT,
acredita que não haveria qualquer problema se precisasse se
arbitro os honorários advocatícios em 5% dos valores dos pedidos
ausentar por uma semana.
rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da
Com efeito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c\c art. 373, I, do
parte Reclamada). Apenas para evitar ulterior alegação de omissão,
CPC, não se desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório
registro que, em momento processual próprio, em execução, será
quanto à existência dos elementos fático-jurídicos da relação de
analisada a aplicação do art. 791-A, §4o, CLT.
emprego referidos, como se depreende da prova oral produzida nos
autos.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
Isso porque a prova oral demonstrou que o autor foi contratado
pela reclamada, para prestar serviços à reclamada sem a
Indefiro, em razão da sucumbência do reclamante.
configuração do vínculo de emprego tendo em vista a ausência
de pessoalidade na prestação de serviços e da assunção dos
3 . DISPOSITIVO
riscos pelo autor, não havendo pessoalidade ou subordinação
à reclamada.
Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a
Logo, a moldura fática da lide revela a ausência dos requisitos da
14.06.2013, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464