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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2262 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

2262

na prestação de serviços; que havia desconto por avaria e não sabe

relação de emprego em face das rés, visto que o autor poderia se

informar se o autor já sofreu tal desconto; que o autor transportava

fazer substituir na prestação de serviços e não receberia punição

R$ 13.000,00/R$ 14.000,00 de pagamentos, entregando os valores

caso faltasse ao trabalho, estando ausentes os requisitos da

na reclamada; que o autor poderia recusar fazer determinadas

pessoalidade na prestação dos serviços e da subordinação ao

rotas, mas poderia sofrer punição, como não carregar no dia

empregador.

seguinte; que os motoristas com carteira anotada poderiam se

Destarte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na

recusar a cumprir a rota e a punição seria sair mais tarde; que

presente reclamação trabalhista, indeferindo o pedido de

"variava muito a punição"; que não sabe informar se havia proibição

declaração de vínculo empregatício e, por conseguinte, as

de o autor prestar serviços para outras empresas, mas não dava

verbas trabalhistas postuladas.

tempo."
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Ante o teor da prova oral, verifico que a primeira testemunha

No tocante às regras processuais, a Lei 13.467/2017 deve ser

indicada pelo autor se mostrou mais convincente ao Juízo (art.

aplicada na data da prática do ato, consoante a teoria do isolamento

371 do CPC), pois também exercia a função de motorista, tendo

dos atos processuais, nos termos do art. 14 do CPC aplicável ao

em vista que a segunda testemunha indicada pelo autor era

processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do

operador de empilhadeira, e não soube esclarecer se havia

CPC, que no caso é a sentença. Desse modo, a Lei Processual não

restrição para os motoristas se fazerem substituir na prestação

pode retroagir, devendo ser aplicada aos atos processuais em

de serviços, não soube dizer se o autor já sofreu desconto por

curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas

avaria, tampouco soube informar se que havia proibição de o

sob a égide da norma revogada.

autor prestar serviços para outras empresas, demonstrando

Em relação à gratuidade de justiça, indefiro o requerimento, porque

imprecisão e incertezas em suas alegações.

o demandante recebe salário superior a 40% do limite máximo dos

Outrossim, acolho o depoimento da primeira testemunha

benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 2.335,78),

indicada pelo autor que disse que era proprietário do caminhão

não tendo comprovado a impossibilidade de pagamento de custas e

e laborava para a reclamada como motorista, esclarecendo

despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e/ou da

ainda que nunca precisou mas acredita que poderia se fazer

sua família, como exigido pelo disposto no § 4º do art. 790 da CLT.

substituir na prestação de serviços, pois outros motoristas o

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

faziam, bem como informou que havia proprietários de

Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da

caminhão que não dirigiam e pagavam a terceiros para dirigir,

Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova

demostrando ausência de pessoalidade na prestação dos

legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos

serviços, requisito essencial para configuração do vínculo de

honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência

emprego, inclusive asseverou que era a portaria quem

recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.

controlava a entrada e a saída e não o gerente, e ainda, que

Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT,

acredita que não haveria qualquer problema se precisasse se

arbitro os honorários advocatícios em 5% dos valores dos pedidos

ausentar por uma semana.

rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da

Com efeito, a teor do disposto no art. 818 da CLT c\c art. 373, I, do

parte Reclamada). Apenas para evitar ulterior alegação de omissão,

CPC, não se desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório

registro que, em momento processual próprio, em execução, será

quanto à existência dos elementos fático-jurídicos da relação de

analisada a aplicação do art. 791-A, §4o, CLT.

emprego referidos, como se depreende da prova oral produzida nos
autos.

DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Isso porque a prova oral demonstrou que o autor foi contratado
pela reclamada, para prestar serviços à reclamada sem a

Indefiro, em razão da sucumbência do reclamante.

configuração do vínculo de emprego tendo em vista a ausência
de pessoalidade na prestação de serviços e da assunção dos

3 . DISPOSITIVO

riscos pelo autor, não havendo pessoalidade ou subordinação
à reclamada.

Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a

Logo, a moldura fática da lide revela a ausência dos requisitos da

14.06.2013, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132464

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