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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 2477 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Superior do Trabalho

ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO
DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
As teses adotadas pela Turma quanto ao adicional de
periculosidade pelo uso de motocicleta e adicional por acúmulo de
função de inspeção e fiscalização, traduzem, no seu entender, a
melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais
pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além
de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação
ordinária.
Quanto às horas extras e intervalo intrajornada, o acórdão recorrido
está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista
para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C.
TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da
recorrente. Denota-se totalmente inoportuna a pretendida distonia
com os arestos válidos adunados que tratam da questão do encargo
probatório.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da
CLT).
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados
carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em
que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da
CLT).
Quanto ao tema indenização pelo uso de veículo próprio e diferença
das despesas com combustível, constato que a recorrente não
indica violação de dispositivo constitucional e/ou infraconstitucional,
conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF ou
divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma
genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando
de recurso de revista, que requer a observância dos limites
previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GUSTAVO JUNIO TAVARES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 20/04/2017;
decisão dos embargos de declaração publicada em 21/07/2017;
recurso de revista interposto em 02/05/2017), dispensado o preparo,
sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E.
STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474

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"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação à ajuda alimentação, a Turma julgadora decidiu em
sintonia com a OJ 133 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os
arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações
apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§
7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido, inclusive no que diz respeito ao tema adicional
de periculosidade, está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
Súmula 126 do C. TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma
adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do
recorrente.
A mencionada Súmula 364 do TST não socorre o recorrente,
porquanto não subscreve exegese antagônica à sufragada no
acórdão revisando.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não
abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora,
notadamente no que tange ao fato de que em função de abastecer
seu próprio veículo, em tempo de exposição no máximo de 3
minutos e com frequência estimada de 1 a 2 vezes por semana, não
há enquadramento no ANEXO 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do
MTE e suas alterações, sendo incontroverso que laborista não era
responsável pelo procedimento de abastecimento de sua própria
motocicleta, o que era realizado por terceiros, em situação
semelhante àquela vivenciada por todos os motoristas e
motociclistas que acompanham o abastecimento de seus veículos
(Súmula 296 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST,
não se prestam ao confronto de teses (alínea "a" do art. 896 da
CLT).
[...]
CONCLUSÃO
RECEBO parcialmente o recurso.
As partes agravantes argumentam com o prosseguimento dos seus
recursos de revista.
Examino.
As partes agravantes não infirmaram os fundamentos da decisão
agravada, os quais, em virtude do acerto, adoto como razões de
decidir, integrando esta decisão para todos os efeitos jurídicos.
Registre-se que este Tribunal e o STF possuem entendimento
maciço de que a adoção da técnica per relationem como forma de
razão de decidir atende plenamente às exigências legal e
constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder
Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello,
Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009).
Nesse sentido:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADOÇÃO DA
TÉCNICA "PER RELATIONEM". PETIÇÃO GENÉRICA. Este
Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção
da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende
plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.9361/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009),
não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do
devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão
da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos

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