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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 3181 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

3181

exercício por este de atividade distinta daquela do reclamante.

proporcional (9/12), consoante artigo 1º da Lei 4.090/62; férias

Por fim, ressalte-se que o Juiz deve proceder à valoração da prova,

proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3, nos termos dos artigos 146

de acordo com o disposto no art. 371 do CPC/2015, sopesando os

e 147 da CLT e Súmula 171 do C. TST e aviso prévio de 30 dias.

fatos e circunstâncias constantes dos autos, que lhe formaram o

Registro que em relação ao saldo salário de novembro/2016 deve

convencimento, bem como deve balizar-se, ainda, pelas regras de

haver o abatimento do valor pago a título de adiantamento (fls. 352

experiência comum, subministradas pela observação do que

e 200).

ordinariamente acontece (CPC, art. 375), nada impede que se dê,

Assim sendo, tendo em vista a condição de falida da empregadora

nesta sentença, a devida análise acerca da verossimilhança das

do obreiro, bem como o teor do art. 497 do CPC a fim de se atingir o

declarações prestadas pelas testemunhas.

resultado prático do pedido, deverá a Secretaria desta M.M. Vara do

Rejeito a contradita.

Trabalho proceder a anotação da data de saída na CTPS. Em

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VERBAS RESILITÓRIAS

nenhuma hipótese deverá haver menção a presente ação judicial.

Alegam as reclamadas que a dispensa do reclamante se deu por

Considerando que a primeira e segunda reclamadas constituem

justa causa, invocando o art. 482, alíneas "e" e "j" da CLT.

massa falida, conforme fl. 651, não lhe são aplicáveis as multas

Contudo, não veio aos autos qualquer comprovação de eventual

previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, de acordo com o

falta cometida pelo obreiro. Com efeito, as rés não especificaram a

entendimento consolidado na súmula 388 do C. TST, in verbis:

alegada conduta do autor que ensejasse a aplicação da justa causa,

Súmula nº 388 do TST

não havendo qualquer base probatória a possibilitar a manutenção

MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE

da modalidade da dispensa realizada.

(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI

Houve tão somente a citação do dispositivo legal, não sendo

-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

apontado qualquer fato praticado pelo obreiro que pudesse justificar

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à

a modalidade rescisória imposta.

multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201

Ainda, os e-mails juntados às fls. 476/477 denotam que a dispensa

- DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000).

do obreiro de fato se deu sem justa causa.

Considerando-se também que a terceira reclamada não era a

Dessa forma, não pode merecer guarida a conduta adotada pelas

empregadora do reclamante, mas apenas responsável

rés, ante o caráter de penalidade extremamente gravosa que é a

solidariamente em razão de pertencerem ao mesmo grupo

rescisão por justa causa, devendo haver demonstração inequívoca

econômico, inviável se cogitar da aplicação das referidas multas

das condições que ensejaram sua aplicação, o que não ocorreu in

também quanto a tal empresa.

casu.

Defiro nesses termos.

Assim, reverto incidentalmente a justa causa aplicada.

COMISSÕES - PRODUTIVIDADE

E conforme reconhecido nos autos da TutCautAnt 0001862-

Nos termos do artigo 341 do CPC/2015, incumbe ao réu "manifestar

97.2016.5.09.0671, não houve a quitação das verbas rescisórias do

-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição

reclamante, fato inclusive reconhecido pelas reclamadas em

inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".

contestação.

Alegam as reclamadas WALDECIR DA COSTA e TRANSVALCO

Nos autos da referida cautelar, foi bloqueado o valor devido pela

TRANSPORTES em sua defesa que, conforme norma coletiva

Klabin - quarta reclamada - às reclamadas WALDECIR DA COSTA

aplicável ao caso, "A comissão devida em razão da produtividade

e TRANSVALCO -, o qual foi posteriormente rateado entre os

era proporcional a produção de cada motorista, e, considerando que

autores da citada ação, entre eles o reclamante.

trabalhavam 03 (TRÊS) MOTORISTAS por caminhão, mesmo que o

Portanto, é devido o pagamento das verbas rescisórias constantes a

faturamento bruto mensal do caminhão fosse de 95 mil reais

serem apuradas nestes autos, devendo ser abatido o valor já

conforme aduz o reclamante, caberia a cada um dos três motoristas

recebido, conforme acima fundamentado.

receber R$ 316,66, (trezentos e dezesseis reais e sessenta e seis

Há de se ter em consideração, nesse ponto, a reversão incidental

centavos), a título de comissão por produtividade."

da justa causa aplicada ao obreiro, bem como a ocorrência do aviso

Narra que, conforme contracheques juntados aos autos, o

prévio em 24/11/2016, conforme os fatos narrados em exordial e

pagamento de tal verba sempre ocorreu em importe superior ao

ainda documento à fl. 33.

pretendido pelo obreiro. Aduz que inclusive os reflexos pretendidos

Destarte, é devido à parte reclamante o pagamento de: saldo salário

foram corretamente quitados.

referente ao mês de novembro/2016 (24 dias), 13º salário

O parágrafo quarto da cláusula 62ª da CCT 2016/2018 trazida com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132469

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