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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 74 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

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na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais

provam que o ente público tenha tomado providências eficazes

da prestadora de serviço enquanto empregadora e que a aludida

tendentes ao cumprimento dos direitos laborais de seus prestadores

responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das

de serviço, incluindo o reclamante.

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente

Ora, a imediata retenção ou a glosa das faturas pendentes pelo

contratada.

tomador de serviços, com vistas à quitação de todas as parcelas

Isso, portanto, se encontra em perfeita sintonia com a exegese do

salariais, indenizatórias e rescisórias resultantes do contrato de

art. 71 da Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida

trabalho poderia ter sido providenciada anteriormente, o que não

pelo Excelso Pretório.

ocorreu na espécie.

Ora, cediço que foi adotada pelo novel Código Civil a teoria da

Se a legislação brasileira exige somente o pagamento dos valores

responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a

contratados a posteriori, patente a falta de demonstração de efetiva

qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes

fiscalização, diante do descumprimento, pela contratada (primeira

elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano

reclamada), das exigências legais mais elementares, a exemplo do

a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico

recolhimento do FGTS.

imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da

Outrossim, não prospera a arguição recursal de ser ônus do

combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art.

recorrido/reclamante a prova do fato constitutivo do direito que

186, da mesma lei substantiva civil.

defende, ou seja, no sentido de que falhara a fiscalização estatal,

A culpa em questão deve ser entendida lato sensu, para alcançar

porquanto tal importaria em exigência da prova de fato negativo, o

além do dolo, caracterizado pela livre vontade do agente de praticar

que não encontra acolhida no nosso ordenamento jurídico. Em

o ato ilícito, aquela conduta que causa dano a outrem, em virtude de

verdade, é da Administração Pública a melhor aptidão para

sua negligência, imprudência ou imperícia.

comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do

Não houve afronta aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 22, I, da

contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo

Constituição Federal, porquanto a Lei nº 8.666/83 é clara em impor

princípio da aptidão da prova, não havendo que falar em ofensa ao

responsabilidades ao ente público, quando estabelece que este, ao

art. 818, CLT, c/c art. 373, I, do CPC.

contratar serviços terceirizados, tem a obrigação de acompanhar e

Assim, evidenciado que o recorrente descurou de seu dever

fiscalizar a execução do contrato, não se cingindo somente ao

fiscalizatório, não tomando as medidas protetivas que estavam ao

cumprimento do objeto pactuado, a teor, por exemplo, do que

seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações

dispõem os artigos 58, III, e 67, bem como o art. 55, XIII, que impõe

contratuais da empresa prestadora de serviço em relação ao seu

a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do

empregado, mormente das rescisórias, vislumbra-se, in casu, a

contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,

omissão culposa apta a respaldar a responsabilidade subsidiária do

todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na

ora recorrente.

licitação, estando dentre as condições de habilitação,

De se manter, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do

expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV).

Ceará pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante.

No mesmo sentido, o próprio contrato administrativo firmado entre o

(...)"

recorrente, ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria de

À análise.

Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, e a EMPRESA

Ao contrário do que alega o recorrente, a Corte Regional enfrentou

VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA (Id.

as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita,

85e2a6a - Pág. 5/12), na CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO,

restando ilesos os dispositivos invocados.

condicionava os pagamentos à apresentação da "6.4.1.

Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a

Documentação relativa à Seguridade Social (INSS), Fundo de

Turma julgadora consignou expressamente que "ausência de

Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Trabalhista e Fazendas

fiscalização por parte do ESTADO DO CEARÁ acarretou a conduta

Federal, Estadual e Municipal".

ilícita das entidades prestadoras dos serviços no sentido de deixar

Em que pesem tais disposições contratuais, o fato é que do acervo

de pagar os encargos trabalhistas aos seus empregados, restando

probatório que dos autos consta não há prova do acompanhamento

evidenciada a culpa 'in vigilando'".

pelo fiscal do contrato quanto ao efetivo cumprimento daquelas

Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste

obrigações impostas à contratada.

sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos

Os documentos aportados aos autos pelo Estado do Ceará não

do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132477

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