2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais
provam que o ente público tenha tomado providências eficazes
da prestadora de serviço enquanto empregadora e que a aludida
tendentes ao cumprimento dos direitos laborais de seus prestadores
responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das
de serviço, incluindo o reclamante.
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
Ora, a imediata retenção ou a glosa das faturas pendentes pelo
contratada.
tomador de serviços, com vistas à quitação de todas as parcelas
Isso, portanto, se encontra em perfeita sintonia com a exegese do
salariais, indenizatórias e rescisórias resultantes do contrato de
art. 71 da Lei Geral de Licitações, segundo interpretação conferida
trabalho poderia ter sido providenciada anteriormente, o que não
pelo Excelso Pretório.
ocorreu na espécie.
Ora, cediço que foi adotada pelo novel Código Civil a teoria da
Se a legislação brasileira exige somente o pagamento dos valores
responsabilidade civil subjetiva para reparação do dano, segundo a
contratados a posteriori, patente a falta de demonstração de efetiva
qual o dever de indenizar nasce quando presentes os seguintes
fiscalização, diante do descumprimento, pela contratada (primeira
elementos: conduta ilícita qualificada pela existência de culpa, dano
reclamada), das exigências legais mais elementares, a exemplo do
a outrem e nexo de causalidade entre o dano e o fato antijurídico
recolhimento do FGTS.
imputável ao agente. Tal responsabilização nasce, outrossim, da
Outrossim, não prospera a arguição recursal de ser ônus do
combinação das normas insculpidas no caput do art. 927 e no art.
recorrido/reclamante a prova do fato constitutivo do direito que
186, da mesma lei substantiva civil.
defende, ou seja, no sentido de que falhara a fiscalização estatal,
A culpa em questão deve ser entendida lato sensu, para alcançar
porquanto tal importaria em exigência da prova de fato negativo, o
além do dolo, caracterizado pela livre vontade do agente de praticar
que não encontra acolhida no nosso ordenamento jurídico. Em
o ato ilícito, aquela conduta que causa dano a outrem, em virtude de
verdade, é da Administração Pública a melhor aptidão para
sua negligência, imprudência ou imperícia.
comprovar as medidas que teriam sido adotadas na fiscalização do
Não houve afronta aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 22, I, da
contrato, daí porque o seu ônus probatório também se justifica pelo
Constituição Federal, porquanto a Lei nº 8.666/83 é clara em impor
princípio da aptidão da prova, não havendo que falar em ofensa ao
responsabilidades ao ente público, quando estabelece que este, ao
art. 818, CLT, c/c art. 373, I, do CPC.
contratar serviços terceirizados, tem a obrigação de acompanhar e
Assim, evidenciado que o recorrente descurou de seu dever
fiscalizar a execução do contrato, não se cingindo somente ao
fiscalizatório, não tomando as medidas protetivas que estavam ao
cumprimento do objeto pactuado, a teor, por exemplo, do que
seu alcance, com vistas a evitar o inadimplemento das obrigações
dispõem os artigos 58, III, e 67, bem como o art. 55, XIII, que impõe
contratuais da empresa prestadora de serviço em relação ao seu
a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
empregado, mormente das rescisórias, vislumbra-se, in casu, a
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
omissão culposa apta a respaldar a responsabilidade subsidiária do
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
ora recorrente.
licitação, estando dentre as condições de habilitação,
De se manter, portanto, a responsabilidade subsidiária do Estado do
expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV).
Ceará pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante.
No mesmo sentido, o próprio contrato administrativo firmado entre o
(...)"
recorrente, ESTADO DO CEARÁ, através da Secretaria de
À análise.
Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, e a EMPRESA
Ao contrário do que alega o recorrente, a Corte Regional enfrentou
VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA (Id.
as questões destacadas e sobre elas ofereceu tese explícita,
85e2a6a - Pág. 5/12), na CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO,
restando ilesos os dispositivos invocados.
condicionava os pagamentos à apresentação da "6.4.1.
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a
Documentação relativa à Seguridade Social (INSS), Fundo de
Turma julgadora consignou expressamente que "ausência de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Trabalhista e Fazendas
fiscalização por parte do ESTADO DO CEARÁ acarretou a conduta
Federal, Estadual e Municipal".
ilícita das entidades prestadoras dos serviços no sentido de deixar
Em que pesem tais disposições contratuais, o fato é que do acervo
de pagar os encargos trabalhistas aos seus empregados, restando
probatório que dos autos consta não há prova do acompanhamento
evidenciada a culpa 'in vigilando'".
pelo fiscal do contrato quanto ao efetivo cumprimento daquelas
Registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste
obrigações impostas à contratada.
sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos
Os documentos aportados aos autos pelo Estado do Ceará não
do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente
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