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TRT21 17/07/2015 -Pág. 55 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 17/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1772/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

55

Edital
Edital

verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC, de
aplicação subsidiária.
A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à
verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria
fática. Pressupõe prova robusta, que, embora no âmbito de
cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de

Processo Nº RTOrd-0000418-28.2014.5.21.0004
Relator
JORDANA DUARTE SILVA
AUTOR
COSME PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
JOEL DA SILVA PAULO(OAB: 6182)
RÉU
FLASH VIGILANCIA LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO DE ALENCAR
MAIA(OAB: 3161)

probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

do direito alegado em relação à parte adversa (evidência

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

indiscutível).
No caso em espécie, diante da leitura superficial da peça de

4ª Vara do Trabalho de Natal

ingresso, verifica-se que a tese autoral é calcada na alegada

Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -

rescisão sem justo motivo pela reclamada e o não fornecimento por

CEP: 59063-400

parte desta das guias para Seguro Desemprego - CD/SD.
TEL.:

(84) 40063251 -

EMAIL: [email protected]

Colhe-se dos autos que, de fato, houve a dispensa imotivada do
autor, contratado por tempo indeterminado. É o que desvelam os

PROCESSO: 0000418-28.2014.5.21.0004

documentos de ID 71d3e82 (cópia da CTPS anotada com data de

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

dispensa e aviso prévio).
AUTOR: COSME PINHEIRO DA SILVA
DIANTE DO EXPOSTO, DEFERE-SE o pedido para habilitação do

RÉU: FLASH VIGILANCIA LTDA - EPP

seguro desemprego, em face do contrato de trabalho no período de
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT

15.05.14 a 06.08.15, mantido com o reclamado PAIVA GOMES E
CIA. LTDA., CNPJ Nº 04.392.903/0003-88.

Confere-se à presente decisão força de alvará judicial, pelo
que, mediante a apresentação de cópia desta por parte do

DESTINATÁRIO: FLASH VIGILANCIA LTDA - EPP A/C SÓCIOS

reclamante, ao Ministério do Trabalho e Emprego deverá

MAIRA BEZERRA DOS SANTOS ROCHA E FRANCISCO DE

proceder à imediata habilitação ao seguro-desemprego,

ASSIS VALÉRIO DOS SANTOS.

ressalvado a possibilidade de ser sustado o seu pagamento,

Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local

caso comprovado manifesto impedimento legal específico.

incerto e não sabido, para tomarem ciência dos bloqueios
realizados em conta corrente, tendo prazo legal para a interposição

Fica o reclamante advertido que deverá informar ao juízo a

de recursos.

percepção do benefício requerido para fins de dedução de seu

NATAL, 17/07/2015

crédito no prazo de 30 dias ou se foi negado.

ROBERTO CORREIA DE OLIVEIRA
Assinado pelo servidor por determinação do Juiz Titular.

Intime-se o autor.

Notifique-se o reclamado.
Aguarde-se a audiência.
Natal, 16 de julho de 2015.
DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho

Edital
Processo Nº RTOrd-0000447-44.2015.5.21.0004
AUTOR
CICERO FELIPE SANTIAGO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 560)
RÉU
A. B - PROJETO ARQUITETURA E
CONSTRUCAO LTDA - ME

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

4ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87027

JUSTIÇA DO TRABALHO

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