1859/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Novembro de 2015
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seguro desemprego e FGTS + 40%, além da anotação na CTPS.
provimento parcial ao recurso ordinário interposto, para excluir as
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diferenças salariais e reflexos. Custas processuais, pela reclamada,
reduzidas para R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.0000,00, valor ora
Afirma, o recorrente, que o autor não produziu qualquer prova
arbitrado à condenação.
concreta que autorizasse o deferimento de horas extras, e que, na
Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
eventualidade de sua ocorrência, as folhas de ponto comprovam as
Desembargador José Rêgo Júnior. Convocado o Excelentíssimo
inúmeras compensações havidas.
Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, conforme
Sem razão.
Resolução Administrativa nº 041/2015.
Verifica-se que agiu com acerto o Julgador primário, uma vez que
Natal, 17 de novembro de 2015.
considerou a jornada efetivamente trabalhada de acordo com a
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
prova testemunhal, que confirmaram a jornada de trabalho com
Relator
início às 9h, de segunda a sexta, e seu extrapolamento até às
20h30/21h, especialmente durante o período de inventário, no qual
Acórdão
poderia a jornada estender-se até às inventário o reclamante
trabalhava até às 21/22:00 horas.
Deve-se enfatizar que o processo do trabalho rege-se pelo princípio
do livre convencimento motivado, no qual o juiz tem ampla liberdade
na apreciação das provas, fazendo prevalecer os meios probantes
que forem mais idôneos e consentâneos com o objeto do litígio.
Prestigia-se, nesta linha de raciocínio, a valoração do conjunto
probatório produzido em audiência, quando o juiz mantém contato
pessoal com as testemunhas, com condições de estabelecer grau
de credibilidade a partir de comportamentos e de atitudes na
sessão, que os autos, por si só, não têm como registrar.
Assim, se a prova testemunhal foi favorável ao pleito do
recorrido/reclamante, motivo pelo qual não resta cabível a exclusão
dessas horas extras deferidas na sentença recorrida.
Portanto, no que concerne ao labor extraordinário, mantém-se
inalterada a sentença guerreada.
Conclusão do recurso
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso
Processo Nº RO-0001378-81.2014.5.21.0004
Relator
BENTO HERCULANO DUARTE NETO
RECORRENTE
JEFFERSON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
CARMEM RITA BARBOSA
SIQUEIRA(OAB: 8976/RN)
RECORRENTE
INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
RECORRIDO
JEFFERSON SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
CARMEM RITA BARBOSA
SIQUEIRA(OAB: 8976/RN)
RECORRIDO
ESPARTA SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
PEDRO JOAO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
ANNA CAROLINA DE BRITO
FERNANDES(OAB: 5537/RN)
RECORRIDO
INFRAMERICA PARTICIPACOES S.A
ADVOGADO
MAITE SANTOS CARVALHO(OAB:
30387/CE)
ADVOGADO
WEBER BUSGAIB
GONCALVES(OAB: 26578/CE)
RECORRIDO
INTERFORT SEGURANCA DE
VALORES LTDA
ADVOGADO
VINICIUS FERNANDES COSTA
MAIA(OAB: 9800/RN)
ordinário interposto, para excluir as diferenças salariais e reflexos.
Custas processuais, pela reclamada, reduzidas para R$ 60,00,
calculadas sobre R$ 3.0000,00, valor ora arbitrado à condenação.
É como voto.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- ESPARTA SEGURANCA LTDA
- INFRAMERICA PARTICIPACOES S.A
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
- JEFFERSON SOUSA DA SILVA
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Bento Herculano Duarte Neto e Ricardo Luís
Espíndola Borges e Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa, e do(a)
PODER JUDICIÁRIO
Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
JUSTIÇA DO TRABALHO
Região, Dr(a). Fábio Romero Aragão Cordeiro,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juiz
Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional
do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar
Recurso Ordinário nº 0001378-81.2014.5.21.0004
Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto
Recorrente: Interfort Segurança de Valores Ltda.
Advogada: Camila Guedes de Souza
Recorrente: Jefferson Sousa da Silva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90650