1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
723
acolhimento da nulidade processual invocada no recurso adesivo da
reclamante é deste o ônus de comprovar que efetivamente existiu
reclamante, restou prejudicado o exame do mérito do recurso
uma relação de emprego entre as partes. No presente caso, o
ordinário interposto pela reclamada.
reclamante não se exonerou do seu ônus, porquanto a prova
testemunhal, e seu próprio depoimento, não demonstraram a
Obs.: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
configuração da relação de emprego.
Presidente votou no presente processo para compor o "quorum"
RELATÓRIO
mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
Recurso ordinário interposto por Marcio Alessandro Bessan
Desembargadores Ronaldo Medeiros de Souza e Maria do
(reclamante), em face da r. sentença de mérito proferida nos autos
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; o primeiro, por se encontrar
(ID e3fb983), pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN, que
em gozo de férias regulamentares. Convocada a Excelentíssima
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor
Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, consoante RA nº
de Guaciara Cocciolito - ME e Condomínio Residencial
0043 /2015.
Aquarela do Brasil - ME. Custas pelo autor, no valor de R$ 580,00,
dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça
Natal, 15 de dezembro de 2015.
gratuita.
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
Inconformado com os termos da sentença, o reclamante recorre (ID
Relatora
70d7a43), aduzindo que os elementos caracterizados da relação
VOTOS
empregatícia foram confirmados pela prova testemunhal, e que o
Acórdão
Processo Nº RO-0000927-08.2014.5.21.0020
Relator
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
MARCIO ALESSANDRO BESSON
ADVOGADO
MAX TORQUATO FONTES
VARELA(OAB: 11331/RN)
ADVOGADO
TAMMY TORQUATO FONTES(OAB:
8340-A/RN)
RECORRIDO
GUACIARA COCCIOLITO - ME
ADVOGADO
CARLOS ADELSON DE ARAÚJO
FILHO(OAB: 8555-A/RN)
ADVOGADO
HALLRISON SOUZA DANTAS(OAB:
4255/RN)
fato da esposa do reclamante ter uma marmitaria e fornecer
alimentação à pousada, não anula nem se confunde com a relação
de emprego existente entre os litigantes.
Despacho de admissibilidade recursal (ID 658c5d3).
As partes recorridas apresentaram suas contrarrazões (ID 5c51a16
e e83adfb.
Sem remessa dos autos ao MPT, diante da previsão regimental.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Intimado(s)/Citado(s):
A parte recorrente tomou ciência da r. sentença em 23.06.2015 (aba
- GUACIARA COCCIOLITO - ME
- MARCIO ALESSANDRO BESSON
expedientes). Protocolizado no dia 30.06.2015, é tempestivo o
recurso, devidamente subscrito por advogado habilitado nos autos
(procuração de ID d7792fe). Custas dispensadas e depósito
recursal inexigível.Conheço do recurso.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
Do vínculo empregatício
Recurso Ordinário nº 0000927-08.2014.5.21.0020
Juíza Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti
O reclamante sustenta a existência de relação empregatícia entre
Recorrente: Marcio Alessandro Besson
as partes.
Advogado(s): Tammy Torquato Fontes
A primeira reclamada, Guaciara Cocciolito, nega qualquer tipo de
Recorrido(a): Guaciara Cocciolito - ME
prestação de serviços do reclamante, aduzindo que permitiu o autor
Advogado(s): Hallrison Souza Dantas
morar em sua pousada, por possuir laços familiares com este, e
Recorrido(a): Condomínio Residencial Aquarela do Brasil - ME
após, o demandante, por livre iniciativa, passou a gerir o restaurante
Advogado(s): Carlos Adelson de Araújo Filho
da pousada.
Origem: Vara do Trabalho de Goianinha/RN
Já a segunda reclamada, Condomínio Residencial Aquarela do
EMENTA
Brasil, assevera que não houve prestação de serviços, e que este
Vínculo. Ônus da parte reclamante. Não configuração. Quando a
fora prestado à primeira reclamada.
empresa nega qualquer tipo de prestação de serviços por parte do
Nos moldes da lei consolidada, para que se ache caracterizado o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91569