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TRT21 25/02/2016 -Pág. 69 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 25/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

1925/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016

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enquanto efeito do reconhecimento da nulidade da dispensa da

JOSENISE MOEMA CHAVES DOS SANTOS ajuizou reclamação

autora quando em gozo de benefício previdenciário.

trabalhista em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, julgo

Com base nos termos acima, julgo procedente o pedido, para

procedente o pedido, para declarar a nulidade do ato de dispensa

declarar a nulidade do ato de dispensa da reclamante e condenar a

da reclamante e condenar a reclamada à reintegração da

reclamada à reintegração da reclamante, na mesma função, com

reclamante, na mesma função, com todos os direitos e vantagens.

todos os direitos e vantagens.

Caracterizada a urgência da medida, tratando-se de manutenção de

Caracterizada a urgência da medida, tratando-se de manutenção de

emprego com vistas à subsistência da trabalhadora, ademais

emprego com vistas à subsistência da trabalhadora, ademais

quando iminente a cessação do benefício previdenciário e, com a

quando iminente a cessação do benefício previdenciário e, com a

verossimilhança da alegação refletida nos termos desta sentença,

verossimilhança da alegação refletida nos termos desta sentença,

mantenho a antecipação de tutela concedida, conforme art.

mantenho a antecipação de tutela concedida, conforme art.

273,CPC.

273,CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da reclamante,
com fulcro na Lei nº.1060/1940 e art. 790, § 3º, da CLT.

Litigância de má-fé

Custas pelo reclamado, no importe de 2% sobre o valor da

A procedência da demanda afasta a tese de que a pretensão

condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00.

estava eivada de má-fé. Ainda, não há que se falar em litigância de

Partes cientes (Súmula 197,TST).

má fé, pois não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 17 do
CPC, não sendo motivo para tanto o descontentamento da
reclamada em relação aos pleitos deduzidos pelo reclamante, no

ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI

exercício legítimo do seu direito de ação, constitucionalmente

Juíza do Trabalho

assegurado (art. 5º, XXXV da CF).
Gratuidade da Justiça
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça
à reclamante, pois atendidos os requisitos da Lei 1060/40 e do art.
790, § 3º, da CLT, sendo assente na jurisprudência do Tribunal

Intimação

Superior do Trabalho que a declaração de miserabilidade jurídica quando a parte não pode arcar com as despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento e de sua família - é suficiente para
obtenção do benefício, à luz do amplo acesso à justiça.
Honorários Periciais
Mantenho os honorários periciais em R$ 1.500,00, dada a natureza
e complexidade do trabalho. Sendo a reclamada sucumbente no
objeto da perícia, suportará o pagamento, já antecipado e pago à

Processo Nº RTOrd-0001082-62.2014.5.21.0003
AUTOR
JANAINA MEDEIROS DE MORAIS
ADVOGADO
RICARDO CRUZ REVOREDO
MARQUES(OAB: 6559/RN)
RÉU
KALINE BARRETO FIGUEIREDO
FERREIRA - ME
ADVOGADO
LIANA MAIA DE OLIVEIRA
CARVALHO(OAB: 4373-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- KALINE BARRETO FIGUEIREDO FERREIRA - ME

perita (Id 090e601).
Honorários sindicais

3ª Vara do Trabalho de Natal

Satisfeitos os requisitos da Lei 5584/1970, quais sejam, estar a

Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN -

empregada assistida pelo sindicato e receber até dois salários

CEP: 59063-400

mínimos, sendo a única hipótese admitida para a condenação de tal

(84) 40063241 - [email protected]

parcela na Justiça do Trabalho, que não adota o princípio da
sucumbência para tanto, condeno a reclamada ao pagamento do
valor de R$ 15% sobre o valor da condenação, em favor do
Sindicato que representou o reclamante, conforme redação das
Súmulas 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial 305.
DISPOSITIVO

Isso posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93166

Destinatário:
KALINE BARRETO FIGUEIREDO FERREIRA - ME

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