1979/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2016
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DIEGO MEIRA DE SOUZA(OAB:
8400/RN)
FRANCISCO RANIERE BATISTA DE
ARAUJO(OAB: 8583/RN)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Anna Carolina de Brito
Fernandes(OAB: 5537/RN)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
351
Assu/RN, 17 de Maio de 2016
LIANE DO MONTE MAIA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Vara do Trabalho de Assu/RN
Rua Vicente de Paula Filho, 38, Novo Horizonte. Assu/RN
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000844-67.2015.5.21.0016
AUTOR
MARLON CEZAR DE MELO
ADVOGADO
Lucas Moreira Rosado(OAB:
11344/RN)
RÉU
MULTIEMPREENDIMENTOS
ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA
ADVOGADO
VIVIANNE PESSOA DE SIQUEIRA
CAMPOS UCHOA CAVALCANTI(OAB:
28518/PE)
Email: [email protected]/Telefone (84) 3331-1430
Intimado(s)/Citado(s):
DESTINATÁRIO: DIEGO MEIRA DE SOUZA
- MARLON CEZAR DE MELO
- MULTIEMPREENDIMENTOS ENGENHARIA CONSULTIVA
LTDA
Processo: 0000708-70.2015.5.21.0016
Poder Judiciário Federal
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Reclamante: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS
Vara do Trabalho de Assu/RN
Reclamado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Processo n. 0000844-67.2015.5.21.0016
Ação Trabalhista
Parte autora: Marlon Cezar de Melo
Parte ré: Multiempreendimentos Engenharia Consultiva LTDA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Vistos, etc.
Marlon Cezar de Melo ajuizou ação trabalhista contra
Multiempreendimentos Engenharia Consultiva LTDA, todos
Através do presente, e de ordem da Excelentíssima Juíza Titular
desta Vara do Trabalho, fica V. Sa. notificada, na condição de
patrono do beneficiário, para ciência da expedição de Alvará
(IDfc443c8 ), o qual deverá ser retirado por V. Sa junto ao
Sistema Pje-JT, observando a cópia do comprovante de
depósito que deverá seguir anexa.
Após o prazo de 10 (dez) dias da expedição da presente
notificação, os créditos contidos no sobredito Alvará serão
reputados devidamente pagos.
qualificados, alegando que trabalhou para a ré, na função de técnico
agrônomo, entre 20.3.2012 e 17.12.2013. Postula: horas extras e
reflexos; indenização decorrente da supressão de horas extras;
multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Atribuiu à causa o valor de R$ 34.649,35. Juntou documentos.
Em audiência, presentes as partes e frustrada a tentativa de
conciliação, a reclamada apresentou contestação com preliminares
e impugnação dos pedidos. Valor da causa fixado para fins de
alçada. Determinada a emenda da petição inicial.
O autor promoveu à emenda à inicial, descrevendo sua jornada de
trabalho.
Na audiência de instrução, sem mais requerimentos, encerrada a
instrução.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95638