2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
3225
No que concerne à análise acerca da responsabilidade das
empresas contratantes princípios e regras norteadores e essenciais
reclamadas, em que pese as teses de defesa das litisconsortes
do direito obreiro, distorcendo objetivo indispensável para uma
primarem pelo afastamento de qualquer responsabilidade, no que
regular intermediação de mão de obra, qual seja, a desvinculação
tange ao contrato de trabalho firmado entre o autor e a reclamada
com atividade-fim e implicada diretamente nos objetivos
principal, os depoimentos dos prepostos, de ambas as empresas,
constitutivos e econômicos da empresa contratante, além da plena
foram uníssonos no sentido de que houve uma sequência de
e responsável quitação e manutenção dos direitos e dos créditos
subcontratações, em cadeia, com vistas a assegurar a ampliação de
trabalhistas consumados no decorrer da avença.
Parque Eólico nesta região. Dessa forma, evidencia-se inequívoco
Não há que se confundir, nesta lógica jurídica, entretanto, formação
que, apesar de o contrato de trabalho ter sido consumado entre o
do vínculo com corresponsabilidade de obrigações advindas da
autor e a IBERKON, as litisconsortes tiveram participação indireta e
avença civil, o que configura inclusive natureza distinta sobre as
se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, uma vez que a
responsabilidades no plano jurídico, e suas variáveis de
finalidade para a qual o autor foi contratado é única e central, e
subsidiariedade e solidariedade.
envolve objetivos econômicos das demandadas.
Afasta-se, ainda, a alegação da GESTAMP de que era a dona da
Não desprezando os princípios norteadores do direito contratual, em
obra, e, portanto, em razão de não ser uma construtora ou
especial a intangibilidade das cláusulas acordadas na seara cível e
incorporadora, não teria nenhuma responsabilidade por eventuais
comercial, e a vontade das partes, consubstanciada em princípios
créditos trabalhistas devidos ao reclamante, posto amplamente
do direito civil, o direito trabalhista é dotado de normas e princípios
reconhecido nas inúmeras demandas julgadas por este mesmo
próprios, de relevante aplicação para solução de litígios de tal
juízo, envolvendo as mesmas reclamadas, a mesma estação eólica,
natureza, e que indiscutivelmente não restaram observados através
e em períodos comuns, a exemplo das RT's 328/2017, 230/2017 e
da contratação intermediadora evidenciada.
282/2017, que a obra pertencia, em verdade, à COMPANHIA
Ao subcontratar os serviços de mão de obra específica através da
HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, a qual,
IBERKON EÓLICO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
mediante procedimento licitatório, contratou a GESTAMP EÓLICA
LTDA, caberia à TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, e à
BRASIL S/A para consecução dos serviços em debate.
GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, por detentora do elo econômico
Assim sendo, à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos sob
central, a diligência no tocante ao tipo de atividade buscada, seus
análise, e, em face da efetiva constatação de que a intermediação
fins essenciais em face da atividade exercida, além da idoneidade
se deu para atividades vinculadas diretamente à atividade
administrativa e financeira da contratada para a integralidade de
econômica fim da GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, materializando
suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, mormente quando a
irregularidade da terceirização, e uma vez induvidosa, até pelo
espécie contratual utilizada traz, em sua essência, diversas relações
fluxograma apresentado em contestação, que a hipótese aqui
de emprego. Acatar os objetivos financeiros das contratadas e da
discutida contempla "quarterização" da força de trabalho, vislumbro,
contratante, sem se preocupar com o respaldo legal para a
na hipótese, como solidária a responsabilidade das litisconsortes,
contratação e para as obrigações e garantias sociais, é o mesmo
relativamente ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e
que imprimir ao contrato uma característica tipicamente fraudulenta,
a primeira reclamada.
e sem diligência mínima.
Não obstante, balizado pela petição inicial, DECLARO como
Por outro aspecto, utilizando contrato específico de natureza
SUBSIDIÁRIA as responsabilidades da TSK ENERGIA E
cível/comercial com envolvimento de trabalhadores, as partes
DESENVOLVIMENTO LTDA e GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A,
demandadas atraem preceitos legais que não respaldam a extinção
em relação às obrigações do contrato de trabalho mantido entre o
de obrigações recíprocas, não impondo critérios jurídicos mínimos
autor e a IBERKON EÓLICO EMPREENDIMENTOS E
aceitáveis ao reconhecimento de eficácia do modelo utilizado.
CONSTRUÇÕES LTDA, nos estritos termos do pedido autoral.
Em verdade, tem-se consumado no Judiciário Trabalhista a
Relativamente à limitação da responsabilidade ao lapso temporal
utilização de contratações para a execução de serviços específicos
compreendido no período de vigência dos contratos mantidos entre
como argumento impeditivo aos títulos questionados, e a discussão
as empresas demandadas, arguida por ambas as litisconsortes,
de garantias sociais historicamente conquistadas, estando
saliento que, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, incumbia
tipificados os contratos como instrumentos obstativos à discussão
às demandadas, nos termos do art. 373, II, da Norma Processual,
intentada. Considerando que a contratação ocorreu em momento
provar de forma indubitável o tempo de duração do mencionado
anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, desprezaram as
contrato, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual declaro
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