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TRT21 22/11/2017 -Pág. 3225 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 22/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017

3225

No que concerne à análise acerca da responsabilidade das

empresas contratantes princípios e regras norteadores e essenciais

reclamadas, em que pese as teses de defesa das litisconsortes

do direito obreiro, distorcendo objetivo indispensável para uma

primarem pelo afastamento de qualquer responsabilidade, no que

regular intermediação de mão de obra, qual seja, a desvinculação

tange ao contrato de trabalho firmado entre o autor e a reclamada

com atividade-fim e implicada diretamente nos objetivos

principal, os depoimentos dos prepostos, de ambas as empresas,

constitutivos e econômicos da empresa contratante, além da plena

foram uníssonos no sentido de que houve uma sequência de

e responsável quitação e manutenção dos direitos e dos créditos

subcontratações, em cadeia, com vistas a assegurar a ampliação de

trabalhistas consumados no decorrer da avença.

Parque Eólico nesta região. Dessa forma, evidencia-se inequívoco

Não há que se confundir, nesta lógica jurídica, entretanto, formação

que, apesar de o contrato de trabalho ter sido consumado entre o

do vínculo com corresponsabilidade de obrigações advindas da

autor e a IBERKON, as litisconsortes tiveram participação indireta e

avença civil, o que configura inclusive natureza distinta sobre as

se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, uma vez que a

responsabilidades no plano jurídico, e suas variáveis de

finalidade para a qual o autor foi contratado é única e central, e

subsidiariedade e solidariedade.

envolve objetivos econômicos das demandadas.

Afasta-se, ainda, a alegação da GESTAMP de que era a dona da

Não desprezando os princípios norteadores do direito contratual, em

obra, e, portanto, em razão de não ser uma construtora ou

especial a intangibilidade das cláusulas acordadas na seara cível e

incorporadora, não teria nenhuma responsabilidade por eventuais

comercial, e a vontade das partes, consubstanciada em princípios

créditos trabalhistas devidos ao reclamante, posto amplamente

do direito civil, o direito trabalhista é dotado de normas e princípios

reconhecido nas inúmeras demandas julgadas por este mesmo

próprios, de relevante aplicação para solução de litígios de tal

juízo, envolvendo as mesmas reclamadas, a mesma estação eólica,

natureza, e que indiscutivelmente não restaram observados através

e em períodos comuns, a exemplo das RT's 328/2017, 230/2017 e

da contratação intermediadora evidenciada.

282/2017, que a obra pertencia, em verdade, à COMPANHIA

Ao subcontratar os serviços de mão de obra específica através da

HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, a qual,

IBERKON EÓLICO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES

mediante procedimento licitatório, contratou a GESTAMP EÓLICA

LTDA, caberia à TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, e à

BRASIL S/A para consecução dos serviços em debate.

GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, por detentora do elo econômico

Assim sendo, à luz da legislação vigente ao tempo dos fatos sob

central, a diligência no tocante ao tipo de atividade buscada, seus

análise, e, em face da efetiva constatação de que a intermediação

fins essenciais em face da atividade exercida, além da idoneidade

se deu para atividades vinculadas diretamente à atividade

administrativa e financeira da contratada para a integralidade de

econômica fim da GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A, materializando

suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, mormente quando a

irregularidade da terceirização, e uma vez induvidosa, até pelo

espécie contratual utilizada traz, em sua essência, diversas relações

fluxograma apresentado em contestação, que a hipótese aqui

de emprego. Acatar os objetivos financeiros das contratadas e da

discutida contempla "quarterização" da força de trabalho, vislumbro,

contratante, sem se preocupar com o respaldo legal para a

na hipótese, como solidária a responsabilidade das litisconsortes,

contratação e para as obrigações e garantias sociais, é o mesmo

relativamente ao contrato de trabalho mantido entre o reclamante e

que imprimir ao contrato uma característica tipicamente fraudulenta,

a primeira reclamada.

e sem diligência mínima.

Não obstante, balizado pela petição inicial, DECLARO como

Por outro aspecto, utilizando contrato específico de natureza

SUBSIDIÁRIA as responsabilidades da TSK ENERGIA E

cível/comercial com envolvimento de trabalhadores, as partes

DESENVOLVIMENTO LTDA e GESTAMP EÓLICA BRASIL S/A,

demandadas atraem preceitos legais que não respaldam a extinção

em relação às obrigações do contrato de trabalho mantido entre o

de obrigações recíprocas, não impondo critérios jurídicos mínimos

autor e a IBERKON EÓLICO EMPREENDIMENTOS E

aceitáveis ao reconhecimento de eficácia do modelo utilizado.

CONSTRUÇÕES LTDA, nos estritos termos do pedido autoral.

Em verdade, tem-se consumado no Judiciário Trabalhista a

Relativamente à limitação da responsabilidade ao lapso temporal

utilização de contratações para a execução de serviços específicos

compreendido no período de vigência dos contratos mantidos entre

como argumento impeditivo aos títulos questionados, e a discussão

as empresas demandadas, arguida por ambas as litisconsortes,

de garantias sociais historicamente conquistadas, estando

saliento que, ao alegar fato impeditivo do direito do autor, incumbia

tipificados os contratos como instrumentos obstativos à discussão

às demandadas, nos termos do art. 373, II, da Norma Processual,

intentada. Considerando que a contratação ocorreu em momento

provar de forma indubitável o tempo de duração do mencionado

anterior à vigência da Lei nº 13.429/2017, desprezaram as

contrato, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual declaro

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