2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
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AUTOR : THIAGO MATIAS ALVES e outros
sobre o aviso prévio, férias com seu adicional, gratificação natalina
RÉU : INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA -
e o FGTS com sua multa de 40% (quarenta pro cento), bem como
EPP e outros (4).
de indenização de cinqüenta e oito (58) meses de estabilidade
Litisconsortes: GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE
sindical e seus reflexos sobre o aviso prévio, férias com seu
ENERGIA LTDA e VOLTÁLIA SAO MIGUEL DO GOSTOSO I
adicional, gratificação natalina e o FGTS com sua multa de 40%
PARTICIPAÇÕES S.A
(quarenta pro cento), tece outras considerações e conclui
vindicados os seguintes pedidos: retificação da CTPS para a
inserção da função de armador ("a"); Condenação dos valores
devidos, a serem apurados em liquidação de sentença ("b") e
concessão do benefício da gratuidade de justiça ("c").
Notificadas as litisconsortes - VOLTÁLIA (ID. 993737d - fls. 48/50 Ocorrência processual de nº 19) e ALSTON (ID. 31ffa5d - fls. 51/53
SENTENÇA.
- Ocorrência processual de nº 20) se instalou a audiência, com a
presença das empresas indicadas como litisconsortes e ausente a
sociedade reclamada (INSEL) (vide - ID. 796bce1 - fls. 508/510 Ocorrência processual de n° 65), em vista de que para afastar a
EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. Descabida diante da ausência de
possibilidade de arguição de nulidade processual esse juízo
prova de sua ocorrência. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE
determinou a notificação da INSEL CONSULTORIA E
DIREIGENTE SINDICAL - Pleito que se extingue sem julgamento
ENGENHARIA LTDA, pelos Correios para a empresa e na pessoa
do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e
dos sócios. Naquela oportunidade se realizou a retificação da
regular da pretensão submetida à apreciação judicial.
efetiva denominação social das empresas litisconsortes
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Faculdade processual que se concede
efetivamente envolvidas na demanda, a VOLTÁLIA ENERGIA DO
ao obreiro em respeito a aplicação do princípio de acesso ao
BRASIL LTDA, que em verdade se trata de empresa gestora de um
cidadão à jurisdição consagrado na carta de direitos.
consórcio (ID. b267ac6 - fls. 564/567 - Ocorrência processual de nº
1. RELATÓRIO:
78 e ID. 21f288b - fls. 568/575 - Ocorrência processual de nº 79 -
THIAGO MATIAS ALVES e ANDERSON DE ARAÚJO BRITO
CNPJ de nº 20.738.434/0001-09 - vide fls. 576) com designação de
propõem reclamação trabalhista contra a empresa empregadora, a
VOLTÁLIA SÃO MIGUEL DO GOSTOSO I PARTICIPAÇÕES S.A,
INSEL - CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP e
denominação efetiva da pessoa jurídica parte da presente ação, e a
figurantes inicialmente como litisconsortes, VOLTALIA ENERGIA
ALSTON, com nova denominação de GRID SOLUTIONS
DO BRASIL LTDA e ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA, tendo a litisconsorte a
TRANSPORTE LTDA, Proc. nº 0001098-97.2016.5.21.0018,
VOLTÁLIA (consórcio - ID. ddc60dd - fls. 313/327 - Ocorrência
informando a circunstância de que os demandantes celebraram
processual de nº 46), contestado expressando se tratar de dono da
contrato de emprego no período de 18 de Julho de 2014 a 09 de
obra, tendo celebrado o "Contrato de Balanço Elétrico da concepção
Fevereiro de 2015, ambos exercendo a função de armador,
da planta, engenharia, compra, construção, fornecimento,
percebendo como última remuneração a importância de R$ 908,60
montagem, comissionamento e teste." (ID. fc49772 - fls. 252/311 -
(novecentos e oito reais e sessenta centavos), desempenhando por
Ocorrência processual de nº 45) com a empresa GRID,
quinze (15) dias a função de ajudante e após esse lapso passou a
esclarecendo que a sociedade GRID celebrou contrato de
laborar como armador, embora tenha permanecido percebendo
construção civil com a reclamada ( a INSEL), vindo a impugnar os
salário de servente, em decorrência de que faz jus a diferença
pleitos aviados pelos obreiros, e por sua vez, a outra litisconsorte, a
salarial, externa que os reclamantes são detentores de estabilidade
GRID (ID. accc9d1 - fls. 57/80 - Ocorrência processual de nº 23)
sindical em razão de terem sido eleitos dirigentes sindicais
invoca em sede de preliminar, primeiro - a incompetência dessa
suplentes no período de 10 de outubro de 2014 a 09 de outubro de
justiça especializada para realizar o recolhimento de contribuições
2018, o que enseja a imposição de indenização da estabilidade
previdenciárias de terceiros (1ª) e segundo - a ilegitimidade passiva
provisória daí emergente, externando que vieram a ser despedidos
"ad parte" da demandada, e no mérito, aduz a inexistência de
de maneira imotivada, circunstância que implica no direito as
fundamentos para a sua responsabilização, já que não teve
diferenças salariais proveniente do desvio de função e dos reflexos
nenhuma ingerência na relação jurídica entre o reclamante e a
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