2436/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
inadimplemento da primeira reclamada.
1857
Advogado(s) do reclamado: VICTOR HACKRADT DIAS,
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR
Custas fixadas em R$ 84,00, porém dispensadas, nos termos do
acordo homologado.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CAICÓ-RN, 02 de março de 2018.
SENTENÇA
LAIS MANICA
JUÍZA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
A parte autora, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista com os
fundamentos e pedidos apresentados na petição inicial, postulando,
Notificação
Processo Nº RTSum-0000025-25.2018.5.21.0017
AUTOR
MARIA LUCIA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA
JUNIOR(OAB: 20059/PB)
RÉU
J. E. J. CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS
JUNIOR(OAB: 12623/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
VICTOR HACKRADT DIAS(OAB:
10983/RN)
em síntese, verbas decorrentes da rescisão contratual. Requer,
ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada. Junta documentos.
As reclamadas apresentam defesa e documentos.
Em audiência, a primeira reclamada e a parte autora celebram
acordo no valor de R$ 4.200,00, o qual foi homologado pelo juízo,
Intimado(s)/Citado(s):
prosseguindo a presente demanda em relação à segunda
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
reclamada para a análise de eventual responsabilidade subsidiária.
Conclusos os autos para prolação de sentença quanto à matéria
remanescente.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARMENTE
Processo: RTSum - 0000025-25.2018.5.21.0017
AUTOR: MARIA LUCIA CARVALHO DA SILVA, CPF: 039.258.054
1.1. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO
-35
Advogado(s) do reclamante: NEWTON SALUSTIO DE ALMEIDA
JUNIOR
REU: J. E. J. CONFECCOES LTDA - ME, CNPJ: 18.748.226/000130, GUARARAPES CONFECCOES S/A, CNPJ: 08.402.943/000152
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116785
Inicialmente, registro que houve julgamento parcial do mérito quanto
à homologação do acordo realizado entre reclamante e primeira
reclamada (art. 487, III, a, CPC), conforme autorizam
expressamente os arts. 354, § único, e 356 do CPC, de aplicação