2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
NATAL, CNPJ: 08.498.701/0001-04, MUNICIPIO DE NATAL, CNPJ:
08.241.747/0001-43
Advogado(s) do reclamado: HELENE SIMONETTI BULLIO,
1747
- ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
LTDA
- RUBENS CARNEIRO
- SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEONARDO LOPES PEREIRA, GLAUCE PONTES DE MOURA
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
12ª Vara do Trabalho de Natal
Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP:
Processo: RTSum - 0000742-59.2018.5.21.0042
59063-901
AUTOR: RUBENS CARNEIRO, CPF: 779.050.404-53,
TEL.: (84) 40063223 - EMAIL: [email protected]
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ:
08.428.070/0001-57
PROCESSO: 0000887-18.2018.5.21.0042
Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA YSLANE LIMA DO
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
NASCIMENTO MOURA
AUTOR: LUIZ VITORINO DA SILVA
REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE
RÉU: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE
LTDA
NATAL, MUNICIPIO DE NATAL
, CNPJ: 70.120.662/0001-80
Advogado(s) do reclamado: IRIO DANTAS DA NOBREGA
DESPACHO
Fundamentação
Reclamação Trabalhista
Vistos, etc.
Embargos de Declaração nº.: 0000742-59.2018.5.21.0042
Ratifico os atos praticados no CEJUSC, inclusive no tocante ao
Embargante: Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste LTDA
encerramento da instrução processual.
Embargada: Rubens Carneiro
Reaprazo, contudo, o julgamento para o dia 07/03/2019, a fim de
adequar à pauta respectiva deste juízo.
A Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste LTDA, com
Intimem-se as partes.
amparo no art. 897-A, da CLT c/c art. 1.022 e segs., do NCPC, opôs
Natal-RN, 18 de Fevereiro de 2019
Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos da
reclamação trabalhista em face dela ajuizada por Rubens Carneiro.
Em suas razões, ID faf652e, a parte embargante hostilizou o
JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR
veredicto, arguindo, em essência, contradição na sentença em
JUIZ DO TRABALHO
razão do não acolhimento do pedido de suspensão do feito e
Sentença
contrariedade em razão da condenação ao pagamento das multas
Processo Nº RTSum-0000742-59.2018.5.21.0042
AUTOR
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ADVOGADO
RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
AUTOR
RUBENS CARNEIRO
ADVOGADO
RAFAELLA YSLANE LIMA DO
NASCIMENTO MOURA(OAB:
13404/RN)
RÉU
ATACADAO DOS
ELETRODOMESTICOS DO
NORDESTE LTDA
ADVOGADO
IRIO DANTAS DA NOBREGA(OAB:
10025/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
dos arts. 467 e 477 da CLT.
É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos inerentes à espécie recursal, conheço
dos embargos de declaração.
Do mérito recursal.
A despeito de conhecidos, os aclaratórios devem ser rejeitados.
Em verdade, o móvel da presente inconformação é ressuscitar o
debate acerca de matéria já sistematicamente apreciada no
decisumguerreado, e não o de eliminar qualquer
contradição/omissão/obscuridade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130555