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TRT21 08/06/2020 -Pág. 1113 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 08/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020

1113

constatou que o trabalho da reclamante era dinâmico e não estático,

Custas pela reclamante, no valor de R$ 2.168,04, correspondentes

pois ela adotava diversas posturas ao longo do horário de trabalho;

a 2% do valor atribuído à causa, porém dispensadas na forma da lei

viu que a reclamante dispunha de cadeira regulável e de mesa

ante o benefício da justiça gratuita concedido.

regulável para a realização de suas atividades (fls. 2748/2751).

Desde que não haja interposição de quaisquer recursos no prazo

Finalmente, o exame pericial também não constatou incapacidade

legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

da reclamante para o trabalho.

Intimem-se as partes

Assim, apesar de o juízo não ser vinculado à prova pericial, não há

Natal/RN, datado e assinado eletronicamente.

nos autos outro elemento de prova que aponte que as patologias da
reclamante são derivadas do trabalho prestado para a reclamada,

Cácio Oliveira Manoel

afastando o NTEP presumido da doença da autora com as

Juiz do Trabalho

atividades da empresa reclamada.
Ante o exposto, não há falar em nexo de causalidade entre a
doença da reclamante e o trabalho prestado para a reclamada. Por
consequência, ausente o nexo de causalidade, julgo improcedentes
os demais pedidos da petição inicial: indenização por danos morais,
pagamento de pensão vitalícia em razão da sua diminuição
supostamente definitiva da capacidade de trabalho; indenização
substitutiva pela estabilidade acidentária a que teria direito, além de
honorários advocatícios sucumbenciais.
2.3. Da Justiça Gratuita
A reclamante alegou estar sem condições de arcar com as
despesas processuais e não há nos autos indicação de que esteja

Processo Nº ATOrd-0000002-30.2020.5.21.0043
MARIA DA GLORIA MENDES
PESSOA
ADVOGADO
RAUL GIL SALVADOR
FERREIRA(OAB: 42371/PE)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
FABER LIMA MESQUITA DE
MEDEIROS(OAB: 7869/RN)
ADVOGADO
VALERIA CRISTINA FURTADO DA
CRUZ TOSCANO DE CASTRO(OAB:
4929-B/RN)
ADVOGADO
OSVALDO DE MEIROZ GRILO
JÚNIOR(OAB: 2738/RN)
PERITO
MAXWELLK DA SILVA MELO
AUTOR

Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA GLORIA MENDES PESSOA

auferindo renda superior ao montante de R$ 2.440,42 (dois mil e
quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos),
correspondente a 40% do teto pago pelo RGPS, sendo

PODER JUDICIÁRIO

presumidamente hipossuficiente para demandar em juízo, nos

JUSTIÇA DO TRABALHO

termos do art. 790, §3º, da CLT, razão pela qual concedo-lhe os
benefícios da justiça gratuita.
3. Dispositivo

INTIMAÇÃO

Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

julgo IMPROCEDENTE a demanda promovida porMARIA DA
GLORIA MENDES PESSOA contra GUARARAPES CONFECÇÕES

PODER JUDICIÁRIO

S/A.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios

Processo: ATOrd - 0000002-30.2020.5.21.0043

sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, cuja executividade

AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES PESSOA, CPF:

fica suspensa, nos termos do art. 791-A da CLT e seus parágrafos.

654.368.144-68

Honorários periciais a cargo da reclamante, em face do disposto no

REU: GUARARAPES CONFECCOES S/A, CNPJ: 08.402.943/0001

art. 790-B da CLT, por ter sido sucumbente no objeto da perícia,

-52

devendo a União responder pelo encargo nos termos do § 4º do art.
Sentença

790-B da CLT.
Liberem-se os honorários periciais depositados pela reclamada às
fls. 2739/2741 em favor do I. Perito, ficando autorizada a reclamada
se sub-rogar no crédito, até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais)

1. RELATÓRIO

e suas atualizações, nos termos do despacho de fls. 2734.

MARIA DA GLORIA MENDES PESSOA apresentou reclamação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151890

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