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TRT21 08/11/2021 -Pág. 960 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 08/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021

960

DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL

trabalho. 6. ed., São Paulo, LTr, 2008, p. 420.

BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

6 GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do trabalho. 16. ed. rev.

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de

ampl. atual. e adaptada, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 160.

pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto

7 Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Embargos de

de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação

Declaração no Recurso Extraordinário nº 249.003/. Relator: Ministro

inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do

Edson Fachin. DJE 10 maio 2016.

Código Civil de 2002 aos juros de mora.

8 Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário nº

São estes os fundamentos.

63387/PB. Relator: Ministro Evandro Lins e Silva. DJ 27 dez 1968.

II DECISÃO

RTJ 48-02/394.

Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta,

9 Tribunal Regional Federal. 4ª Região. 3ª Turma. Apelação Cível

julgo procedente, em parte, a reclamação trabalhista apresentada

nº

por GILIARDE BATISTA DE OLIVEIRA para condenar JOÃO

2003.71.04.000666-3. Relator: Desembargador Federal Luiz Carlos

EDUARDO A. DE SOUZA - ME a, no prazo de quarenta e oito

de Castro Lugon. DJU 3 dez 2003.

horas, proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar a data

10 NEGRÃO, Theotonio... [et al.]. Código de Processo Civil e

de saída em 07.mar.2021 (já considerada a projeção doa viso

legislação processual em vigor. 48. ed., São Paulo: Saraiva, 2017,

prévio indenizado de 30 dias) e a pagar-lhe, no mesmo prazo, os

p. 185.

títulos deferidos, cujos valores serão apurados em liquidação da

11 Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma. Recurso de Revista no

sentença.

337500-25.2007.5.12.0001. Relator: Ministro Walmir Oliveira da

São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por

Costa. DEJT 29 maio 2015.

não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

12 Tribunal Superior do Trabalho. 8ª Turma. Agravo de Instrumento

As parcelas reconhecidas ficam limitadas às quantidades e aos

em Recurso de Revista no 63100-16.2008.5.17.0012. Relator:

valores assinados na causa de pedir e no rol de pedidos, não

Ministra Dora Maria da Costa. DJE 1 jul 2014.

incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.

13 Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção. Recurso Especial nº

O imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido na forma do

1.230.957 - RS (2011/0009683-6), Relator: Ministro Mauro Campbell

art. 28 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Marques, DJE 18 mar 2014

Os honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado

14 Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. ArgInc nº 479-

do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor

60.2011.5.04.0231. Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas

que resultar da liquidação da sentença, deverão ser integralmente

Brandão. DJE 14 ago 2015.

suportados pelo(a) reclamado(a).

15 Tribunal Superior do Trabalho. Subseção 2 Especializada em

Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor

Dissídios Individuais. Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº

atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT,

722.744/01.9. Relator: Juiz Convocado Georgenor de Sousa Franco

art. 852-I, § 1º).

Filho. DJ 29 nov 2002.

Custas, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da

16 Tribunal Superior do Trabalho. Subseção 2 Especializada em

condenação de R$ 2.000,00, e contribuições previdenciárias, ambas

Dissídios Individuais. Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº

pela reclamada.

722.744/01.9. Relator: Juiz Convocado Georgenor de Sousa Franco

Notifiquem-se as partes.

Filho. DJ 29 nov 2002.

ANTONIO SOARES CARNEIRO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
1 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho, Niterói: Impetus,
2007, p. 1003.
2 Ibidem, p. 1004.
3 DELGADO. Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed.
, São Paulo: LTr, 2008, p. 523-4, 1141-2.
4 JORGE NETO, Francisco Ferreira. Direito do trabalho, tomo II. 5.
ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1077.
5 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173714

Processo Nº ATOrd-0001600-74.2009.5.21.0020
RECLAMANTE
ESPÓLIO DE ROBÉRIO BELARMINO
MENDES
RECLAMANTE
JOSE DO DESTERRO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RONEIDE PEREIRA DA SILVA(OAB:
2537/RN)
RECLAMANTE
MONICA CRISTINA ALMEIDA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
José Luciano Pinto da Silva(OAB:
5028/RN)
RECLAMANTE
SEVERINO COSME DOS SANTOS
ADVOGADO
ENOQUE JOSE DE ARAUJO
JUNIOR(OAB: 6727/RN)

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