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TRT21 04/10/2022 -Pág. 343 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 04/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022

343

(marco temporal para exclusão da incidência do adicional).

8) MARCELO DOS REIS SILVA

No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela parte

9) WAGNER DA SILVA MIRANDA,

autora, o acórdão anexado ao id. 41e5017 afastou a concessão dos

10) WALDERI LUCAS DE SOUZA

benefícios da justiça gratuita ao sindicato e o condenou a pagar

11) WESLEY EMERSON DOS SANTOS SILVA

honorários de 10% sobre o montante que deixou de ganhar, em

POR TEREM SIDO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO OU

favor dos patronos das demandadas.

ADMITIDOS APÓS O DIA 9/12/2019:

No caso, o pedido autoral foi para implementação e pagamento de

1) EDNILSON DA SILVA BARBOSA

adicional de periculosidade aos motoristas que trabalhem em

2) EDSON ALVES DE OLIVEIRA

veículos que tenham tanque extra/suplementar com capacidade

3) FRANCINALDO SOARES DA SILVA

superior a 200 litros,no percentual de 30% sobre o salário, assim

4) JOAO PAULO DA SILVA DANTAS

como os consequentes reflexos em RSR, 13º Salário, férias

5) KLEBER FERREIRA GOMES DA SILVA

acrescidas do terço constitucional e FGTS, assim como, ainda, na

6) LEANDRO VARELA DA SILVA

multa de 40% do FGTS e aviso prévio, aos empregados despedidos

7) LUAN FERNANDES RODRIGUES

sem justa causa ou em hipótese que não seja à pedido ou por justa

8) PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS

causa.

9) RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA

O acordão citado afastou a obrigação de fazer, no caso: a

10) RINALDO BARBOSA DA SILVA

implementação do adicional nos contracheques, e excluiu o

11) ROSEMBERG DE MEDEIROS JUSTINO

pagamento de reflexos do adicional sobre descanso semanal

12) VILARDO OLIVEIRA CAVALCANTE

remunerado.

13) VILMAR ALVES DE MEDEIROS

Assim, o que o substituídos deixaram de ganhar foi apenas o reflexo

Com relação ao Sr. Ernando Amorim da Silva verifico que este

do adicional em DSR, portanto, sobre esta parcela deverá incidir os

passou a exercer a função de motorista em 22.06.2019, conforme

honorários sucumbenciais de 10%.

ficha de registro às fls. 2.913 e RAIS às fls. 1212, assim, com

Por fim, a Translog afirma ainda que o recolhimento previdenciário

relação a esse substituído os cálculos deverão ser retificados

seria indevido, pois já faz mensalmente seu recolhimento sobre sua

para considerar o período de 22.06.2019 até a data de

receita bruta, conforme lei 12.546/2011.

09.12.2019 (marco temporal para exclusão da incidência do

A adesão das empresas ao regime de contribuição previsto na Lei

adicional).

n. 12.546/2011 é facultativo, sendo necessária a demonstração da

Os honorários sucumbenciais de 10% devidos pelo Sindicato

adesão ao sistema diferenciado de tributação.

deverão incidir sobre os reflexos do adicional em DSR, parcela que

No caso, a parte não comprova nos autos o recolhimento sobre seu

o autor deixou de ganhar, conforme pedidos.

faturamento durante o período da condenação, assim, não há que

Intime-se o Sindicato para apresentar a conta retificada, conforme a

se falar em exclusão da contribuição previdenciária nos cálculos.

presente decisão, inclusive com inclusão da conta da verba

III. CONCLUSÃO:

honorária devida aos advogados da ré.

Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE as

Prazo de 10 dias.

impugnações aos cálculos apresentadas por AMBEV S.A

Retificada a conta, concluam-se os autos para verificação e

(id.9c93d80) e TRANSLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (

homologação dos valores.

a2ce7c2), nos termos da fundamentação supra para determinar a

Eventual irresignação recursal das partes deverá ser apresentada a

exclusão dos seguintes nomes da planilha de cálculos:

tempo e modo, após a fase de embargos ou impugnação, na forma

POR ESTAREM EXPOSTOS DE FORMA EVENTUAL AO

do art. 884, § 3º, da CLT, que desafiará agravo de petição, pois esta

AGENTE PERIGOSO:

decisão possui natureza interlocutória.

1) ANTÔNIO ERIVALDO ALMEIDA SANTOS

NATAL/RN, 04 de outubro de 2022.

2) BRUNO ALISSON TEIXEIRA
3) EMANUEL BRENNO BATISTA DE OLIVEIRA
4) GRIMALDO PEREIRA DE ARAUJO

MICHAEL WEGNER KNABBEN
Juiz do Trabalho Substituto

5) JOAO MARIA TEOFILO DE SOUZA
6) JOSE BENTO SALVADOR JUNIOR
7) JOSE EDUARDO DE SOUSA BEZERRA FILHO,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189754

Processo Nº CumPrSe-0000480-04.2021.5.21.0043

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