3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
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(marco temporal para exclusão da incidência do adicional).
8) MARCELO DOS REIS SILVA
No que tange aos honorários sucumbenciais devidos pela parte
9) WAGNER DA SILVA MIRANDA,
autora, o acórdão anexado ao id. 41e5017 afastou a concessão dos
10) WALDERI LUCAS DE SOUZA
benefícios da justiça gratuita ao sindicato e o condenou a pagar
11) WESLEY EMERSON DOS SANTOS SILVA
honorários de 10% sobre o montante que deixou de ganhar, em
POR TEREM SIDO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO OU
favor dos patronos das demandadas.
ADMITIDOS APÓS O DIA 9/12/2019:
No caso, o pedido autoral foi para implementação e pagamento de
1) EDNILSON DA SILVA BARBOSA
adicional de periculosidade aos motoristas que trabalhem em
2) EDSON ALVES DE OLIVEIRA
veículos que tenham tanque extra/suplementar com capacidade
3) FRANCINALDO SOARES DA SILVA
superior a 200 litros,no percentual de 30% sobre o salário, assim
4) JOAO PAULO DA SILVA DANTAS
como os consequentes reflexos em RSR, 13º Salário, férias
5) KLEBER FERREIRA GOMES DA SILVA
acrescidas do terço constitucional e FGTS, assim como, ainda, na
6) LEANDRO VARELA DA SILVA
multa de 40% do FGTS e aviso prévio, aos empregados despedidos
7) LUAN FERNANDES RODRIGUES
sem justa causa ou em hipótese que não seja à pedido ou por justa
8) PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
causa.
9) RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
O acordão citado afastou a obrigação de fazer, no caso: a
10) RINALDO BARBOSA DA SILVA
implementação do adicional nos contracheques, e excluiu o
11) ROSEMBERG DE MEDEIROS JUSTINO
pagamento de reflexos do adicional sobre descanso semanal
12) VILARDO OLIVEIRA CAVALCANTE
remunerado.
13) VILMAR ALVES DE MEDEIROS
Assim, o que o substituídos deixaram de ganhar foi apenas o reflexo
Com relação ao Sr. Ernando Amorim da Silva verifico que este
do adicional em DSR, portanto, sobre esta parcela deverá incidir os
passou a exercer a função de motorista em 22.06.2019, conforme
honorários sucumbenciais de 10%.
ficha de registro às fls. 2.913 e RAIS às fls. 1212, assim, com
Por fim, a Translog afirma ainda que o recolhimento previdenciário
relação a esse substituído os cálculos deverão ser retificados
seria indevido, pois já faz mensalmente seu recolhimento sobre sua
para considerar o período de 22.06.2019 até a data de
receita bruta, conforme lei 12.546/2011.
09.12.2019 (marco temporal para exclusão da incidência do
A adesão das empresas ao regime de contribuição previsto na Lei
adicional).
n. 12.546/2011 é facultativo, sendo necessária a demonstração da
Os honorários sucumbenciais de 10% devidos pelo Sindicato
adesão ao sistema diferenciado de tributação.
deverão incidir sobre os reflexos do adicional em DSR, parcela que
No caso, a parte não comprova nos autos o recolhimento sobre seu
o autor deixou de ganhar, conforme pedidos.
faturamento durante o período da condenação, assim, não há que
Intime-se o Sindicato para apresentar a conta retificada, conforme a
se falar em exclusão da contribuição previdenciária nos cálculos.
presente decisão, inclusive com inclusão da conta da verba
III. CONCLUSÃO:
honorária devida aos advogados da ré.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE as
Prazo de 10 dias.
impugnações aos cálculos apresentadas por AMBEV S.A
Retificada a conta, concluam-se os autos para verificação e
(id.9c93d80) e TRANSLOG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA (
homologação dos valores.
a2ce7c2), nos termos da fundamentação supra para determinar a
Eventual irresignação recursal das partes deverá ser apresentada a
exclusão dos seguintes nomes da planilha de cálculos:
tempo e modo, após a fase de embargos ou impugnação, na forma
POR ESTAREM EXPOSTOS DE FORMA EVENTUAL AO
do art. 884, § 3º, da CLT, que desafiará agravo de petição, pois esta
AGENTE PERIGOSO:
decisão possui natureza interlocutória.
1) ANTÔNIO ERIVALDO ALMEIDA SANTOS
NATAL/RN, 04 de outubro de 2022.
2) BRUNO ALISSON TEIXEIRA
3) EMANUEL BRENNO BATISTA DE OLIVEIRA
4) GRIMALDO PEREIRA DE ARAUJO
MICHAEL WEGNER KNABBEN
Juiz do Trabalho Substituto
5) JOAO MARIA TEOFILO DE SOUZA
6) JOSE BENTO SALVADOR JUNIOR
7) JOSE EDUARDO DE SOUSA BEZERRA FILHO,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189754
Processo Nº CumPrSe-0000480-04.2021.5.21.0043