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TRT22 03/07/2014 -Pág. 163 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 03/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1508/2014
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Julho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

eletrônico adotado nesta vara, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.

RESENHA No 101-2852/2014
Processo : 0001024-29.2014.5.22.0101
Reclamante: EDINELZA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a): JOSE CICERO FERREIRA FILHO
Reclamado: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(a): RENAN ALBUQUERQUE SANTOS
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito:  Ante o acima exposto, e
considerando o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho
de Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Luis Correia-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-2.873,63, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-143.681,67, nos termos do
art. 789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2831/2014
Processo : 0001031-21.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA DO ROSARIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76715

163

EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2832/2014
Processo : 0001032-06.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA DE JESUS DOS SANTOS FONTENELE
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pelo
reclamado, no importe de R$-100,00, calculado sobre o valor
atribuído à causa de R$-5.000,00, nos termos do art.
789 e 790-A da CLT, dispensadas. Notifiquem-se as partes. E para
constar foi lavrada a presente ata que vai assinada eletronicamente
pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR MIRANDA
SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal do
Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2833/2014
Processo : 0001040-80.2014.5.22.0101
Reclamante: MARIA BERNARDETE CASTRO DE ANDRADE
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(a): HELIO DAMASCENO ALELAF
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide acolher a preliminar levantada, e
considerando, 1) a uma, o procedimento
eletrônico adotado nesta vara
, 2) a duas, a
inexistência de processo eletrônico na Justiça
Comum da Comarca de Parnaíba-PI, decido
EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
presente feito
. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a

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