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TRT22 07/07/2014 -Pág. 124 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 07/07/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1510/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014

Advogado(a): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS
Ficam as partes notificadas, por
meio de seus advogados, a tomarem ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito:  Ante o acima exposto, e
considerando o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho
de Parnaíba, decide julgar PROCEDENTE
a ação proposta por FRANCISCO
DAS CHAGAS DA SILVA MELO
em face de
CASTRO DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO CIVIL
S/C LTDA - ME
, para condenar a segunda reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas, após a
liquidação do julgado, os seguintes títulos: a)
aviso prévio; 13º salário proporcional;
férias proporcional, acrescidas do 1/3; saldo de
salário; horas extras com as repercussões legais;
multa referente ao art. 477, §8º da CLT; FGTS de todo
período laborado; RSR e descontos ilegais de
salários; b) condena-se ainda o reclamado a pagar o valor
de 15% (quinze por cento) a título de honorários
advocatícios; tudo a ser calculado pelo setor de
cálculo desta Justiça do Trabalho, acrescido da
devida correção monetária, na forma legal.
Tudo em fiel observância à
Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente
transcrita para todos os fins. Custas processuais pela da parte
Reclamada, no importe de R$-176,91, calculadas sobre R$8.845,54, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2872/2014
Processo : 0001821-39.2013.5.22.0101
Reclamante: FRANCISCO ALVES LOPES
Advogado(a): CICERO DE SOUSA BRITO
Advogado(a): JOSE CICERO FERREIRA FILHO
Reclamado: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA
Fica a parte reclamante notificada,
por meio de seu advogado, para tomar ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide julgar PROCEDENTE a
ação proposta por FRANCISCO ALVES
LOPES
em face de AUTO VIAÇÃO
COIMBRA LTDA.
, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante, no prazo de 48 horas, após a
liquidação do julgado, os seguintes títulos: a)
aviso prévio; saldo de salário (22 dias);
salários atrasados dos meses de fevereiro e março
de 2012; 13º salário proporcional de 2012 (05/120 e
13º salário proporcional de 2013 (05/12);
férias proporcionais (10/12), acrescidas do 1/3; FGTS mais
40%; horas extras e seus reflexos; adicional noturno; repouso
semanal remunerado (35 dias); seguro desemprego (03 quotas);
multa do art. 467 e 477, § 8º da CLT e
anotação de baixa na CTPS da parte autora; b)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76765

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condena-se ainda a reclamada a pagar o valor de 15% (quinze por
cento) a título de honorários advocatícios;
tudo a ser calculado pelo setor de cálculo desta
Justiça do Trabalho, acrescido da devida
correção monetária, na forma legal. Tudo em
fiel observância à Fundamentação supra,
a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele
estivesse integralmente transcrita para todos os fins. Custas
processuais pela da parte Reclamada, no importe de R$-750,00,
calculadas sobre R$-35.000,00, valor atribuído a causa para
os devidos fins na forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquemse as partes. E para constar foi lavrada a presente ata que vai
assinada eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA
BACELAR MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da
Vara Federal do Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2873/2014
Processo : 0001860-36.2013.5.22.0101
Reclamante: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(a): TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO
Reclamado: OTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇOES
LTDA
Fica a parte reclamante notificada,
por meio de seu advogado, para tomar ciência da
sentença dos autos do processo supracitados, cujo
dispositivo segue transcrito: Ante o acima exposto, e considerando
o que consta nos autos, a Vara Federal do Trabalho de
Parnaíba decide julgar PROCEDENTE a
ação proposta por FERNANDO VIEIRA DOS
SANTOS
em face de ÓTIMA
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA
, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante,
no prazo de 48 horas, após a liquidação do
julgado, os seguintes títulos: a) desvio de
função (salário, FGTS e 13º
salário); horas extras e seus reflexos; descanso semanal
remunerado; multa do art. 477, § 8º da CLT e proceder a
retificação da anotação da
função na CTPS da parte autora; b) condena-se ainda
a reclamada a pagar o valor de 15% (quinze por cento) a
título de honorários advocatícios; tudo a ser
calculado pelo setor de cálculo desta Justiça do
Trabalho, acrescido da devida correção
monetária, na forma legal. Tudo em fiel observância
à Fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
integralmente transcrita para todos os fins. Custas processuais pela
da parte Reclamada, no importe de R$-294,62, calculadas sobre R$
-14.731,24, valor atribuído a causa para os devidos fins na
forma do art. 789, § 2o, da CLT. Notifiquem-se as partes. E
para constar foi lavrada a presente ata que vai assinada
eletronicamente pela Dra LOISIMA BARBOSA BACELAR
MIRANDA SCHIESS
Juíza Titular da Vara Federal
do Trabalho de Parnaíba.


RESENHA No 101-2885/2014
Processo : 0055500-90.2009.5.22.0101
Reclamante: MARIA ALICE SOUZA DE ARAUJO
Advogado(a): RICARDO VIANA MAZULO
Reclamado: A. F. MACIEL (RENDAS MIL)
Advogado(a): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA

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