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TRT22 02/10/2017 -Pág. 861 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 02/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2325/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Outubro de 2017

GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Notificação
Processo Nº RTOrd-0001152-85.2015.5.22.0110
AUTOR
KLEBER VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
JAQUELINE ARAUJO REIS(OAB:
8624/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE BERTOLINIA
ADVOGADO
THAYS MARTINS MOURA LUZ(OAB:
13670/PI)
ADVOGADO
RICHEL SOUSA E SILVA(OAB:
9898/PI)

861

inferiores ao limite da lei municipal vigente à época em que
expedida a requisição de pequeno valor, indefiro o pedido.
Considerando o cumprimento da sentença, declaro extinta a
execução. Registre-se no sistema PJe.
Libere-se, com juros e correção monetária, junto ao(à) CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, em favor do(a) reclamante KLEBER
VIEIRA DOS SANTOS, CPF: 795.356.663-04, o valor de
R$10.628,88 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e oito
centavos) do depósito judicial de ID 072017000011880067.
A presente decisão supre a necessidade da expedição de

Intimado(s)/Citado(s):
- KLEBER VIEIRA DOS SANTOS

alvará/guia de retirada, devendo o Sr. Gerente da instituição
financeira liberar o respectivo valor com a apresentação da mesma,

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sob pena de responder por descumprimento de ordem judicial. A
instituição financeira deverá conferir a autenticidade deste

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

documento através do site https://pje.trt22.jus.br/documentos
digitando a chave abaixo do código de barras da assinatura
eletrônica, bem como adotar medidas que previnam o pagamento
em duplicidade.
Notifiquem-se as partes.

PROCESSO: RTOrd 0001152-85.2015.5.22.0110

Proceda-se aos repasses necessários.

AUTOR: KLEBER VIEIRA DOS SANTOS

Registrem-se os pagamentos e repasses para fins de e-Gestão.

RÉU: MUNICIPIO DE BERTOLINIA

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
URUCUI, 30 de Setembro de 2017.

SENTENÇA - PJe
Vistos.
O município executado alega que a execução deve seguir via

GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS
Juiz Titular de Vara do Trabalho

precatório (art. 100 da CF), uma vez que a Lei Municipal nº 354, de
10/8/2017, dispõe como débito de pequeno valor aquele que tenha

SUMÁRIO

valor igual ou inferior ao maior benefício pago pelo regime geral da
previdência social, atualmente fixado em R$ 5.531,31. Assim, como
o valor da execução (R$ 13.299,19) é superior ao teto legal, requer
o desbloqueio de eventuais valores penhorados e a expedição de
precatório.
Sem razão, contudo.
Primeiro, porque, ao tempo da expedição da RPV (id 8105a31),
vigorava a Lei Municipal nº 319/2014, a qual definia como de
pequeno valor os débitos com valor igual ou inferior ao dobro do
teto pago pelo RGPS, o que perfazia um total R$ 11.062,62.
Portanto, aplica-se ao caso a lei da época em que o ato fora
praticado (principio tempus regit actum). Segundo, porque o limite
legal é aplicado em relação a cada credor, individualmente
considerado, e não em relação ao total da execução. No presente
caso, o(a) empregado(a) é credor(a) de R$10.628,88 e a União de
R$ 2.670,31 (contribuições previdenciárias), ambos inferiores ao
limite legal então vigente.
Diante do exposto, tendo em vista que os créditos exequendos são

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111621

Gabinete do Desembargador Wellington Jim
Boavista
Despacho
Acórdão
Gabinete da Desembargadora Enedina Maria
Gomes dos Santos
Acórdão
Despacho
Gabinete da Desembargadora Liana Chaib
Acórdão
Decisão Monocrática
Despacho
Gabinete do Desembargador Manoel Edilson
Cardoso
Despacho
1ª Vara Federal do Trabalho de Teresina
Edital
Notificação
2ª Vara Federal do Trabalho de Teresina
Notificação
3ª Vara Federal do Trabalho de Teresina
Edital

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