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TRT22 28/05/2018 -Pág. 458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 28/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018

concessão de tais descontos, se a diretoria ou assembleia geral,

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decisão".

conforme previsão regimental, cumpre registrar que essa mera
formalidade não tem o condão, por si só, de invalidar o processo

Em segundo lugar, em relação às mídias anexadas, insta esclarecer

eleitoral por inteiro. Assim, como a sentença destacou, vale

que não se prestam como prova cabal das alegações iniciais, pois

transcrever: "E mesmo que não tenha sido observado o

não foram tomados os devidos cuidados para garantir a

procedimento estatutário para deflagração de reunião que veio

autenticidade e veracidade das declarações prestadas no vídeo, e

autorizar os aludidos descontos nas contribuições sindicais, cuida a

restaram provas isoladas. Com efeito, ressalte-se o fundamento da

falta de mero vício formal cujo efeito resultaria apenas na anulação

sentença que ao analisar as mídias, detectou:

desta única sessão para que outra fosse com o mesmo fim
corretamente conduzida e não na pretendida anulação da eleição

"observa-se que um mesmo indivíduo, não identificado, entrevista

da chapa vencedora, já que, consoante permite o estatuto, tem o

outras pessoas igualmente não identificadas, indagando-as sobre

sindicato competência para decidir sobre política de descontos de

isenção de pagamento de contribuições sindicais para habilitá-los a

seus associados".

participar das eleições sindicais. Embora as declarações ali contidas
possam conduzir, em tese, ao entendimento de possível

Sobre tal vício, o próprio representante do Ministério Público

desvirtuamento do processo eleitoral, como se disse, nenhum dos

pronunciou: "Quanto à alegação dos autores de que nem eles e

participantes foi identificado, não se podendo afirmar com razoável

nem os demais filiados do Sindicato tomaram ciência prévia da

grau de certeza se se tratam ou não de associados e se tais

realização da Assembleia para conceder os descontos, não

declarações correspondem à realidade. Primeiro, porque, podendo,

havendo edital de convocação para o ato, entende este órgão

não foram chamados pelos autores para confirmar sua história em

ministerial que tal falta de formalidade não tem o condão de macular

juízo, explicando os motivos e circunstâncias das gravações, bem

todo o processo eleitoral realizado, já que sua realização resultou

como quando e onde tiveram lugar. Segundo, porquanto a petição

em benesse a todos os filiados do sindicato e não apenas aos

inicial sequer se preocupou em apontar a identidade dos

filiados da chapa vencedora, pouco importando que referida

declarantes ou mesmo justificar a impossibilidade em identificá-los.

Assembleia tenha ocorrido antes da aprovação do regimento interno

Desse modo, ao contrário do que reputa a petição inicial, tais

eleitoral e da eleição dos membros da comissão eleitoral. Os

afirmações não se mostram nem clara e muito menos inequívocas

autores poderiam ter buscado, através dos meios judiciais cabíveis,

(ID. 8e1a258 - Pág. 4)".

a anulação da Assembleia que concedeu os descontos aos filiados
antes da realização das eleições" (fl. 371).

Não se trata aqui de analisar a licitude da prova, mas sim se está
apta ou não a comprovar os fatos aduzidos na inicial, já que a

Nessa mesma linha, a única testemunha ouvida em juízo, não

entrevista filmada não identifica os seus participantes.

corroborou a tese da petição inicial. Sendo coordenadora regional
do polo sindical da região de Picos há 6 anos e acompanhado em

Por fim, resta a análise da indigitada imparcialidade da comissão

diversas outras eleições sindicais, afirmou ser prática comum a

eleitoral demandada, por suposta sonegação no fornecimento de

política de descontos de débitos sindicais:

documentos. Com efeito, os documentos devidamente assinados de
fls. 331/332 dos autos comprovam o recebimento por parte do

"que como coordenadora da FETAG também acompanha as

recorrente Sr. Valdimiro Manoel Rodrigues (concorrente ao cargo de

eleições de outros sindicatos de trabalhadores rurais; que é prática

Presidente-Sec Assalariados ao pleito eleitoral) da lista de sócios

comum a política de descontos no âmbito dos sindicatos; que da

ativos e prestação de contas de 2014 em 02/03/2016, ou seja, cinco

FETAG não parte orientação em relação a descontos em

dias antes da data designada para a eleição, cumprindo o prazo

contribuições dos associados, matéria que fica a cargo de cada

previsto no art. 8º do Regimento Interno Eleitoral.

sindicato; que especificamente em relação ao sindicato réu também
não partiu nenhuma orientação da FETAG; que tais descontos

Sendo assim, essas alegadas irregularidades não restaram

alcançam também contribuições atrasadas; (...) que essa política e

comprovadas nos autos e, mesmo assim, não teriam o condão de

descontos tanto é decidida pelos próprios trabalhadores em

macular todo o processo eleitoral, já que também não tem como

assembleia quanto por maioria pela direção executiva; que não é

influir na vontade dos eleitores, ônus que pertencia aos autores nos

obrigatório a presença de todos da diretoria para se chegar a essa

termos do art. 818, I, da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119602

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