2483/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2018
concessão de tais descontos, se a diretoria ou assembleia geral,
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decisão".
conforme previsão regimental, cumpre registrar que essa mera
formalidade não tem o condão, por si só, de invalidar o processo
Em segundo lugar, em relação às mídias anexadas, insta esclarecer
eleitoral por inteiro. Assim, como a sentença destacou, vale
que não se prestam como prova cabal das alegações iniciais, pois
transcrever: "E mesmo que não tenha sido observado o
não foram tomados os devidos cuidados para garantir a
procedimento estatutário para deflagração de reunião que veio
autenticidade e veracidade das declarações prestadas no vídeo, e
autorizar os aludidos descontos nas contribuições sindicais, cuida a
restaram provas isoladas. Com efeito, ressalte-se o fundamento da
falta de mero vício formal cujo efeito resultaria apenas na anulação
sentença que ao analisar as mídias, detectou:
desta única sessão para que outra fosse com o mesmo fim
corretamente conduzida e não na pretendida anulação da eleição
"observa-se que um mesmo indivíduo, não identificado, entrevista
da chapa vencedora, já que, consoante permite o estatuto, tem o
outras pessoas igualmente não identificadas, indagando-as sobre
sindicato competência para decidir sobre política de descontos de
isenção de pagamento de contribuições sindicais para habilitá-los a
seus associados".
participar das eleições sindicais. Embora as declarações ali contidas
possam conduzir, em tese, ao entendimento de possível
Sobre tal vício, o próprio representante do Ministério Público
desvirtuamento do processo eleitoral, como se disse, nenhum dos
pronunciou: "Quanto à alegação dos autores de que nem eles e
participantes foi identificado, não se podendo afirmar com razoável
nem os demais filiados do Sindicato tomaram ciência prévia da
grau de certeza se se tratam ou não de associados e se tais
realização da Assembleia para conceder os descontos, não
declarações correspondem à realidade. Primeiro, porque, podendo,
havendo edital de convocação para o ato, entende este órgão
não foram chamados pelos autores para confirmar sua história em
ministerial que tal falta de formalidade não tem o condão de macular
juízo, explicando os motivos e circunstâncias das gravações, bem
todo o processo eleitoral realizado, já que sua realização resultou
como quando e onde tiveram lugar. Segundo, porquanto a petição
em benesse a todos os filiados do sindicato e não apenas aos
inicial sequer se preocupou em apontar a identidade dos
filiados da chapa vencedora, pouco importando que referida
declarantes ou mesmo justificar a impossibilidade em identificá-los.
Assembleia tenha ocorrido antes da aprovação do regimento interno
Desse modo, ao contrário do que reputa a petição inicial, tais
eleitoral e da eleição dos membros da comissão eleitoral. Os
afirmações não se mostram nem clara e muito menos inequívocas
autores poderiam ter buscado, através dos meios judiciais cabíveis,
(ID. 8e1a258 - Pág. 4)".
a anulação da Assembleia que concedeu os descontos aos filiados
antes da realização das eleições" (fl. 371).
Não se trata aqui de analisar a licitude da prova, mas sim se está
apta ou não a comprovar os fatos aduzidos na inicial, já que a
Nessa mesma linha, a única testemunha ouvida em juízo, não
entrevista filmada não identifica os seus participantes.
corroborou a tese da petição inicial. Sendo coordenadora regional
do polo sindical da região de Picos há 6 anos e acompanhado em
Por fim, resta a análise da indigitada imparcialidade da comissão
diversas outras eleições sindicais, afirmou ser prática comum a
eleitoral demandada, por suposta sonegação no fornecimento de
política de descontos de débitos sindicais:
documentos. Com efeito, os documentos devidamente assinados de
fls. 331/332 dos autos comprovam o recebimento por parte do
"que como coordenadora da FETAG também acompanha as
recorrente Sr. Valdimiro Manoel Rodrigues (concorrente ao cargo de
eleições de outros sindicatos de trabalhadores rurais; que é prática
Presidente-Sec Assalariados ao pleito eleitoral) da lista de sócios
comum a política de descontos no âmbito dos sindicatos; que da
ativos e prestação de contas de 2014 em 02/03/2016, ou seja, cinco
FETAG não parte orientação em relação a descontos em
dias antes da data designada para a eleição, cumprindo o prazo
contribuições dos associados, matéria que fica a cargo de cada
previsto no art. 8º do Regimento Interno Eleitoral.
sindicato; que especificamente em relação ao sindicato réu também
não partiu nenhuma orientação da FETAG; que tais descontos
Sendo assim, essas alegadas irregularidades não restaram
alcançam também contribuições atrasadas; (...) que essa política e
comprovadas nos autos e, mesmo assim, não teriam o condão de
descontos tanto é decidida pelos próprios trabalhadores em
macular todo o processo eleitoral, já que também não tem como
assembleia quanto por maioria pela direção executiva; que não é
influir na vontade dos eleitores, ônus que pertencia aos autores nos
obrigatório a presença de todos da diretoria para se chegar a essa
termos do art. 818, I, da CLT.
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