2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
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WELLINGTON JIM BOAVISTA (justificadamente) e ENEDINA
MARIA GOMES DOS SANTOS (férias).
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - CNPJ:
06.553.663/0001-10
ADVOGADO: THAYS MARTINS MOURA LUZ - OAB: PI0013670
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: 026.502.623-70
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
ADVOGADO: EDUARDO MARTINS DUARTE - OAB: PI0011090
Desembargador Relator
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OEIRAS-PI
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO
DE PAES LANDIM, reclamado/recorrente, nos autos da reclamação
Acórdão
Processo Nº RO-0000877-77.2017.5.22.0107
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE PAES LANDIM
ADVOGADO
THAYS MARTINS MOURA LUZ(OAB:
13670/PI)
RECORRIDO
MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EDUARDO MARTINS DUARTE(OAB:
11090/PI)
trabalhista ajuizada por MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE
OLIVEIRA, reclamante/recorrida, contra a sentença (ID. d903106),
que DECIDIU: rejeitar a preliminar levantada e, no mérito, julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente
reclamação trabalhista, a fim de condenar o reclamado a pagar
à(ao) reclamante, após o trânsito em julgado da presente decisão,
com juros e correção monetária, as parcelas de: FGTS do período
laborado e declinado na inicial, sem multa. Custas processuais no
Intimado(s)/Citado(s):
importe de R$ 100,00 (cem reais); calculadas sobre o valor
- MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA
arbitrado da condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pelo
reclamado, isentas. Liquidação na base na evolução do mínimo
legal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O Município, em suas razões recursais (ID. 6869766), renova a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, porque o
vínculo com o ente público seria de natureza administrativa (regime
estatutário). Ampara-se em decisões do STF, em especial na ADI
3.395-6, sob o fundamento de que o Excelso STF retirou a
competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas
PROCESSO TRT22/1ªT/RO-0000877-77.2017.5.22.0107
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entre servidores e o Poder Público, até mesmo em se tratando de