2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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REDATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Remetam-se os autos ao douto Ministério Público do Trabalho (art.
111, do Regimento Interno deste Tribunal).
Após, com ou sem manifestações, retornem os autos para relatoria.
EMENTA
Publique-se.
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE SINDICAL.
ERRO DE FATO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. Não procede
Teresina/PI, 28 de fevereiro de 2019.
a ação rescisória quando não verificado o erro de fato (cpc, art.
966, viii), apto a rescindir o julgado. A Autora argumenta que os
Wellington Jim Boavista
documentos retratam que, em verdade, a ciência ao empregador
acerca da candidatura do reclamante só ocorreu dia 04.12.2013
Des. Relator
(data do AR-fls.11), ou seja após a extinção do liame empregatício
em 29.11.2013. No entanto, o reclamante colacionou com a exordial
da RT documentos que comprovam que a ciência da candidatura ao
cargo sindical pela empresa ocorreu em 28.10.2013, conforme se
vê no Ofício Circular/2013, datado de 24.10.2013 da Comissão
Gabinete do Desembargador Francisco Meton
Marques de Lima
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AR-0080042-72.2018.5.22.0000
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
AUTOR
QUICK INDUSTRIA DE SORVETES E
PICOLES LTDA - ME
ADVOGADO
RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA(OAB:
12502/CE)
RÉU
FABRICIO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
TATIANO DANTAS LOPES(OAB:
2271/PI)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Eleitoral do Sindicato. Também, a empresa reclamada em
04.12.2013, através do Ofício SINTRIAPI/0049/2013, foi
comunicada, que dado o fato de ter sido registrada apenas uma
chapa, a qual o reclamante integrava, a eleição se daria por
aclamação, conforme permissão contida no art. 30, § 2º do Estatuto
Social, onde consta que a posse se daria em 07.12.2013, conforme
Ofício e AR anexados. Por outro lado, não há que se acolher a tese
do erro de fato. A decisão recorrida diz que houve a comunicação.
E, como se vê, houve de fato por meio de mais de um canal. Sendo
assim, improcede a ação
AÇÃO RESCISÓRIA ADMITIDA E, NO MÉRITO, JULGADA
Intimado(s)/Citado(s):
IMPROCEDENTE.
- QUICK INDUSTRIA DE SORVETES E PICOLES LTDA - ME
Relatório
PROCESSO N. 0080042-72.2018.5.22.0000 (AR)
Tendo sido designado como redator do acórdão, adoto o relatório
AUTOR: QUICK INDÚSTRIA DE SORVETES E PICOLÉS LTDA do Exmo Sr. Relator, Desembargador Wellington Jim Boavista.
ME
"Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Ação
ADVOGADA: RAQUEL LEILA VIEIRA LIMA - CE0012502
Rescisória em que figura como autora QUICK INDÚSTRIA DE
SORVETES E PICOLES LTDA - ME e como réu FABRICIO
RÉU: FABRICIO MACHADO DE OLIVEIRA
MACHADO DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: TATIANO DANTAS LOPES - PI0002271
Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, na qual se
pretende imprimir efeito suspensivo à execução processada nos
RELATOR: DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA
autos da reclamatória 0001174-29.2013.5.22.0106, até o julgamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131146