3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
MUNICIPIO DE PICOS SECRETARIA DE SAUDE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- ABEL JOÃO DE SOUSA
- ANGELITA LIMA DE SOUSA
- ANTONIA ROSA DE MOURA FÉ PEREIRA
- ANTÔNIA JOSEFA DA LUZ
- BALBINA FRANCISCA NETA
- CONCEIÇÃO G. DE MOURA
- DILMA FERREIRA PILIIARES
- FRANCISCA EVA DA CONCEIÇÃO
- FRANCISCA LINDALVA DE OLIVEIRA CARDOSO
- FRANCISCA MARIA DA SILVA
- FRANCISCA MARIA DE CARVALHO
- FRANCISCA MARIA DOS SANTOS
- FRANCISCA MARIA LUZ
- FRANCISCA TERESA DE MOURA SILVA
- HILDA LOPES MARTINS DE MOURA
- IRENE JOANA DE LIMA
- IRENILSA MARIA LEAL
- ISABEL MARIA DE OLIVEIRA
- JOEL JOÃO FONTES
- JOSEFA JANUÁRIA DE MATOS
- JOSÉ MARIA FERREIRA LEAL
- JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
- JOÃO CIRIACO DA CRUZ LIMA
- JULIA HONORATA DA CONCEIÇÃO
- LEONÍSIA JOANA DE MOURA
- LUCINEIDE MARIA DE SOUSA SOARES
- LUCINETE CARVALHO DA SILVA
- MARGARIDA MARIA REGO
- MARIA BARROSO FEITOSA
- MARIA CREUZA LEITE DE SOUZA
- MARIA CREUZA RODRIGUES MARTINS NOBRE
- MARIA DA GUIA RODRIGUES
- MARIA DA PAZ DE MOURA
- MARIA DAS GRAÇAS DE MACEDO TEIXEIRA
- MARIA DE FÁTIMA SOUSA
- MARIA DE JESUS ALVES DE MOURA
- MARIA DE JESUS MOURA
- MARIA DE JESUS SANTOS
- MARIA DE LOURDES CAVALCANTE MORENO
- MARIA DO CÉU CARVALHO
- MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA
- MARIA DONEUSA DOS SANTOS
- MARIA ELISA DE SOUSA
- MARIA JANUÁRIA DE SOUSA
- MARIA JOANA DE CARVALHO
- MARIA JOSÉ E SILVA DE DEUS
- MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
- MARIA VILANI DE CARVALHO
- MARIA VITORIA DA CONCEIÇÃO SILVA
- MIGUEL JOSÉ DE MOURA
- NATAN CAMPOS DE MOURA
- NEIDE BARROS DE MOURA
- RAIMUNDA MARIA DA LUZ
- TEREZA LUIZA DOS SANTOS
- VILMA PEREIRA GONÇALVES
- ZILMA DE MOURA LUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170251
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INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f949d75
proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de petição da parte exequente, por seu advogado,
Id.f6c0191, requerendo pagamento preferencial por motivo de
idade, bem assim retenção de honorários advocatícios contratuais.
Analisando os documentos trazidos aos autos----, Id. 0bafb3b, observo
que a requerente (JOSEFA JANUARIA DE MATOS) atende ao
requisito legal exigido para pagamento prioritário.
Logo, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação
conferida pela EC 62/2009, que permite o pagamento preferencial
dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60
(sessenta) anos de idade, e considerando que a parte exequente
preenche tal condição,defiro o pleito, para que, nos próximos
pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento
preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício
pago pelo Regime Geral da Previdência Social, posto que o
executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus
débitos inscritos em precatório, conforme § 2º, art. 102, do ADCT da
CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017.
Quanto ao pleito de retenção da verba contratual relativo às
exequentes ANTONIA ROSA DE MOURA FÉ, MARIA RODRIGUES
DOS SANTOS, MARIA DONEUSA DOS SANTOS, VILMA
PEREIRA GONÇALVES IBIAPINA E ANTONIA JOSEFA DA LUZ,
cabe observar o disposto noart. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei
nº 8.906/1994), segundo o qual, “se o advogado fizer juntar aos
autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado
de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte”.
Assim, é indiscutível que o advogado tem direito à retenção de seus
créditos contratuais, tão logo junte aos autos o contrato respectivo.
Logo, estando a documentação perfeitamente condizente com os
ditames legais, contratos de Ids. a2f9ca2, 3260732, 320c6e1,
320c6e1, 320c6e1 e 8cb702c, defiro o pleito de retenção de
honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento),
quando do pagamento do vertente precatório.
Ficam notificadas as exequentes, por seu patrono, para informar
nos autos suas respectivas contas bancárias para recepção do
crédito via transferência de valores, quando da expedição de