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TRT23 07/02/2014 -Pág. 230 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 07/02/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1411/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2014

230

informou que nela trabalhou nos últimos meses do contrato de

todas as fichas de tráfego do período contratual, o que leva à

trabalho que se seguiram ao trabalho na linha BG - QUE.

aplicação analógica do entendimento da Súmula 338 do C. TST,
tendo-se por verídica, portanto, o labor nos dias de feriado

Deve ser frisado que a jornada efetivamente laborada pelo

lançados na inicial.

Reclamante deverá ser observada a partir dos horários acima,
acrescentando-se 45 minutos ao início e outros 45 minutos ao

Esclareço que deverão ser considerados apenas os eventuais

final de cada viagem, tudo conforme convencionado pelas

feriados nacionais e obrigatórios, uma vez que o reclamante

partes em audiência.

não indicou nem comprovou a vigência de normas que
estabeleçam eventuais feriados municipais/estaduais e ao

Para fins de esclarecimento, cito, por exemplo, a linha BG –

Juízo não é dado conhecer de ofício de lei municipal/estadual

CGB, onde o horário efetivo de trabalho para liquidação deverá

(art. 337 do CPC).

ser: 1º dia: início às 7h45min e fim às 18h15min; 2º dia: início
às 6h15min e fim às 17h15min; 3º dia: início às 10h45min e fim

Deverão ser desconsiderados, porém, como feriado para os

às 20h15min; 4º dia: início às 13h15min e fim às 22h15min; 5º

fins almejados o Carnaval e o Corpus Christi, dada a ausência

dia: folga; 6º dia: reinício da jornada conforme horários do “1º

de determinação legal. Nesse sentido:

dia” e assim por diante.
TERÇA-CARNAVAL. CORPUSCHRISTI. PAGAMENTO EM
Diante do contexto acima, constatado o cumprimento de

DOBRO. INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUINDO FERIADO. Apesar

jornada extraordinária, julgo procedente o pedido para

de o sistema permitir ao juiz, excepcionalmente, para suprir as

condenar a Reclamada a pagar ao autor tantas horas extras

lacunas da lei, decidir conforme os usos e costumes, fonte

quantos forem aquelas apuradas em liquidação, conforme as

formal do direito, especialmente no direito do trabalho onde há

jornadas e períodos fixados acima, naquilo que ultrapassarem

previsão expressa para tanto-art. 8º, da CLT-, o ordenamento

os limites constantes do inciso XIII do art. 7º da CF/88 (8 horas

jurídico brasileiro adota o princípio do primado da lei, ou da

diárias ou 44 semanais, o que for mais favorável), ressaltando-

legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou

se, conforme convencionado pelas partes, que devem ser

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, se

somados 45 (quarenta e cinco) minutos tanto no momento da

a Lei 9.093/95 estabelece que somente é feriado aqueles dias

entrada no labor, bem como mais 45 (quarenta e cinco) minutos

fixados em lei, seja esta federal, estadual ou municipal, e

ao final do labor) durante todo o período do contrato de

inexistindo lei prevendo como feriado a terça-feira

trabalho, conforme exemplo acima.

decarnavale o dia de corpuschristi, não há a lacuna alegada
pela Reclamante. Ademais, a Autora não demonstrou que era

Quanto aos feriados trabalhados, percebe-se que o Reclamante

usual na Reclamada a consideração de tais dias comoferiados,

laborava em escala, sendo que, por óbvio, prestava serviços

tampouco que estes são próprios de sua categoria, sendo certo

em dias de feriados.

que o fato de determinados trabalhadores terem aludidos dias
considerados como feriado por meio de instrumentos

Nessa senda, o Autor indicou os feriados efetivamente

coletivos, regulamentos empresariais, regimentos internos, etc,

trabalhados e a Reclamada não comprovou que os mesmos

não implica extensão do direito a todos os empregados. Desse

foram compensados.

modo, o trabalho realizado nesses dias não deve ser
remunerado em dobro, nos termos do art. 9º da Lei n. 605/49.

Até porque, sendo obrigatório para os estabelecimentos com

Recurso improvido. (TRT 23ª Região - RO-00755.2009.021.23.00-

mais de dez empregados, conforme previsto no § 2º do artigo

6 - Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO - Data de

74 da Consolidação das Leis do Trabalho, o registro da jornada

Publicação: 28/09/2010).

de trabalho de seus empregados, a não apresentação
injustificada desse controle gera presunção relativa de

Por fim, considerar-se-ão como limites na apuração as datas de

veracidade dos horários declinados na exordial, podendo,

feriados nacionais e obrigatórios descritos na inicial (ID 746052

contudo, ser elidida por prova em contrário (item I da súmula

- Páginas 6 e 7).

n.338 do TST). E no caso dos autos, a empresa não juntou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 73113

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