2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1000
PODER JUDICIÁRIO
enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto
JUSTIÇA DO TRABALHO
3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês,
observando-se os limites de isenção fiscal.
1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
AVENIDA PRESIDENTE EURICO GASPAR
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
DUTRA (LOT JD AEROPORTO), c/ Avenida Presidente Prudente
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o
de Moraes, JARDIM AEROPORTO, VARZEA GRANDE - MT -
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
CEP: 78125-085
-
(65) 36866130 -
[email protected]
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei
PROCESSO N°: 0002344-38.2015.5.23.0106
8.177/91 e art. 883, da CLT) e observados as Súmulas n.º 200, 211
AUTOR:VALDELICIA CRUZ FERNANDES
e 307 do c. Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da
RÉU: LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME e outros
Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região.
O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se
INTIMAÇÃO
as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em
que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato
Fica
Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a
Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda
seguir:
Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser
Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VALDELICIA CRUZ
apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita
FERNANDES em face de LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e
quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,
eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as
ACOLHO EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré a pagar à
parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas.
autora, verificado o termo final do contrato e nos termos da
Liquidação por simples cálculos, cumprimento no prazo legal.
fundamentação, a parcela abaixo,
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente
julgando a ação
IMPROCEDENTE em relação a 2ª ré:
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a
1. Saldo de salário (7 dias);
presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum
2. Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39
debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de
dias);
juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento
3. 13º salário proporcional (12/12);
número 002/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes
4. férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12);
expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso
5. Diferença de FGTS + multa de 40%;
ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de
6. Salários atrasados referentes aos meses de outubro e novembro
preclusão.
de 2015;
Custas processuais pela ré conforme cálculos anexados.
7. férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de
Intimem-se as partes.
2013/2014 (forma dobrada) e 2014/2015 (forma simples);
Intime-se a União se necessário.
8. Indenização por dano moral;
Nada mais.
9. Multa normativa;
10. multas dos art. 477 e 467 da CLT.
VARZEA GRANDE, 4 de Julho de 2016.
Deverá a primeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
trânsito em julgado, proceder a baixa na CTPS do autor com data
de 16.01.2015.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela
Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória,
não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97226
VALDELICIA CRUZ FERNANDES
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002346-08.2015.5.23.0106
RECLAMANTE
GONCALO VENTURA DE CAMPOS
CURADO FILHO
ADVOGADO
MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB:
12791/MT)