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TRT23 05/07/2016 -Pág. 1000 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 05/07/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

1000

PODER JUDICIÁRIO

enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto

JUSTIÇA DO TRABALHO

3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO

contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês,
observando-se os limites de isenção fiscal.

1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
AVENIDA PRESIDENTE EURICO GASPAR

Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,

DUTRA (LOT JD AEROPORTO), c/ Avenida Presidente Prudente

deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o

de Moraes, JARDIM AEROPORTO, VARZEA GRANDE - MT -

recolhimento da cota patronal, observando como salário de

CEP: 78125-085

-

(65) 36866130 -

[email protected]

contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1º da Lei

PROCESSO N°: 0002344-38.2015.5.23.0106

8.177/91 e art. 883, da CLT) e observados as Súmulas n.º 200, 211

AUTOR:VALDELICIA CRUZ FERNANDES

e 307 do c. Tribunal Superior do Trabalho, além das tabelas da

RÉU: LIMPARHTEC SERVICOS LTDA - ME e outros

Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23ª Região.
O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se

INTIMAÇÃO

as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em
que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato

Fica

Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a

Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda

seguir:

Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser

Pelo exposto, na ação trabalhista movida por VALDELICIA CRUZ

apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita

FERNANDES em face de LIMPARHTEC SERVIÇOS LTDA - ME e

quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS,

eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as

ACOLHO EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª ré a pagar à

parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas.

autora, verificado o termo final do contrato e nos termos da

Liquidação por simples cálculos, cumprimento no prazo legal.

fundamentação, a parcela abaixo,

Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente

julgando a ação

IMPROCEDENTE em relação a 2ª ré:

decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a

1. Saldo de salário (7 dias);

presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum

2. Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (39

debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de

dias);

juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento

3. 13º salário proporcional (12/12);

número 002/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes

4. férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12);

expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso

5. Diferença de FGTS + multa de 40%;

ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de

6. Salários atrasados referentes aos meses de outubro e novembro

preclusão.

de 2015;

Custas processuais pela ré conforme cálculos anexados.

7. férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de

Intimem-se as partes.

2013/2014 (forma dobrada) e 2014/2015 (forma simples);

Intime-se a União se necessário.

8. Indenização por dano moral;

Nada mais.

9. Multa normativa;
10. multas dos art. 477 e 467 da CLT.

VARZEA GRANDE, 4 de Julho de 2016.

Deverá a primeira ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

trânsito em julgado, proceder a baixa na CTPS do autor com data
de 16.01.2015.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela
Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória,
não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se

Código para aferir autenticidade deste caderno: 97226

VALDELICIA CRUZ FERNANDES

Despacho
Processo Nº RTOrd-0002346-08.2015.5.23.0106
RECLAMANTE
GONCALO VENTURA DE CAMPOS
CURADO FILHO
ADVOGADO
MARCELO ALVES DE SOUZA(OAB:
12791/MT)

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