2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
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A executada PRIMAVERA DIESEL LTDA. apresenta exceção de
pré-executividade, sustentando ofensa à coisa julgada, no que
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para que, no prazo de 10 (dez)
tange à conta de liquidação, entendendo eu não opera a preclusão
dias, levante os Alvarás de FGTS e SD perante esta Secretaria,
naquilo que contraria a coisa julgada (cálculos de liquidação), em
devendo no mesmo prazo, manifestar-se acerca do levantamento
virtude de erros evidentes, apontando, também, a incompetência
do FGTS e habilitação no programa seguro desemprego, sob pena
absoluta do juízo para executar as contribuições sociais de terceiro,
de preclusão.
bem como desobediência à decisão do STF quanto à aplicação do
índice TRD.
PRIMAVERA DO LESTE, 27 de Novembro de 2017.
Requer a retificação da conta para que seja apurada novamente o
quantum devido a título de horas extras, o abatimento das
contribuições previdenciárias acima do teto, bem como aplicação do
índice TR e a declaração de incompetência absoluta quanto às
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000463-53.2014.5.23.0076
RECLAMANTE
EDEVALDO APARECIDO SILVA
ADVOGADO
SANDRA REGINA BOMBONATO
RODRIGUES(OAB: 5141/MT)
RECLAMADO
PRIMAVERA DIESEL LTDA
ADVOGADO
LUIZ ANTONIO DE SIQUEIRA(OAB:
27199/GO)
ADVOGADO
VANESSA ALVES E SILVA
LISBOA(OAB: 31340/GO)
contribuições sociais de terceiro (sistema "s").
Não juntou documentos.
Decido.
Curialmente, importante ressaltar que o objeto do presente incidente
refere-se, em verdade, à impugnação aos cálculos de liquidação de
sentença/acórdão (Id. d2cea5b). Tal entendimento se extrai, de
forma cristalina, a partir do cotejo das razões trazidas à lume pela
excipiente.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEVALDO APARECIDO SILVA
- PRIMAVERA DIESEL LTDA
Isto posto, saliento que a conta de liquidação ID. d2cea5b, que
integra o julgado que pôs fim à fase cognitiva, para todos os efeitos
legais, eis que esta (sentença) fora proferida de forma ilíquida,
transitou em julgado em 23/08/2017, conforme se depreende do
PODER JUDICIÁRIO
expediente de Id. 90798c2.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, resta cristalina a impertinência da medida (exceção de préexecutividade) nessa fase processual, porquanto a matéria ora
Fundamentação
discutida foi abarcada pela coisa julgada material, configurando
preclusão máxima, sendo impassível de rediscussão em sede
executória, por vedação legal expressa (artigo 879, § 1.º, da CLT).
Ora, este juízo oportunizou às partes, em fase incidental de
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
liquidação, prazo legal para eventual impugnação fundamentada,
nos termos do § 2o do art.879 da CLT,vigente à época.
DA ADMISSIBILIDADE
Extraio da indigitada norma, in verbis:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
Não há previsão legal para a interposição desta medida na seara
processual tupiniquim.
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,
por arbitramento ou por artigos.
Não obstante, o NCPC, nos artigos 525, §11 e 803, admitem, por
simples petição, independentemente de embargos, a rediscussão
de questões relativas a qualquer matéria de ordem pública
processual, inclusive de ofício.
Destarte, sendo a matéria ventilada na petição apresentada de
ordem pública, já que suscitada incompetência absoluta do juízo,
conheço da exceção/objeção de pré-executividade.
(...)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às
partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão. (negritamos e grifamos)
Dessarte, os cálculos de liquidação passam a integrar sentença
primígena, como visto, deveriam os cálculos dela integrantes ter
sido impugnados especificamente em momento oportuno (anterior),
DO MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113276
sob pena de preclusão. O momento oportuno para atacar a