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TRT23 25/05/2018 -Pág. 710 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 25/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

710

Quanto ao dano material (pensionamento), resta comprovado nos

2.124,00 - ID a1886ab e seguintes), o que perfaz o valor de R$

autos o fato de que o autor DANIEL RODRIGUES SAMPAIO, menor

1.416,00, a partir do falecimento obreiro (10/07/2016) até o

de idade, era dependente econômico e único filho do empregado

beneficiário atingir a idade de 25 anos, ou até a sua morte, caso

falecido, e que o acidente fatal, por evidente, fulminou a capacidade

ocorra primeiro.

contributiva do progenitor em desfavor do alimentando.

O valor retroativo deve ser pago de uma só vez, sendo que o

Desta forma, restam comprovados os danos materiais invocados,

cálculo levará em conta o valor acima descrito, e o valor a vencer

no que tange àqueles experimentados pela própria morte do

deve ser pago mensalmente, juntamente com a folha de pagamento

trabalhador, em razão do acidente sofrido.

do empregador, bem como deverá o valor deferido ser sempre

Aplica-se às questões em voga, então, o disposto nos artigos 949,

reajustado na data e nas condições deferidas aos empregados da

950 e 951 do Código Civil, in verbis:

ativa, observando-se os percentuais eventualmente concedidos em

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor

norma interna ou em negociação coletiva.

indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros

Indefiro o pagamento único da indenização (lucros cessantes) e a

cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro

constituição de capital, considerando a natureza temporária do

prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

pensionamento e a determinação de inclusão da pensão em folha

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não

de pagamento do empregador.

possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a

As indenizações deferidas deverão ser pagas diretamente à

capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do

representante legal do beneficiário até que este atinja sua

tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá

maioridade.

pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

(...)

Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelos

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no

autores, já que se encontram preenchidos os requisitos contidos no

caso de indenização devida por aquele que, no exercício de

art. 790, §3º, da CLT.

atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou

III - DISPOSITIVO

inabilitá-lo para o trabalho.

ISTO POSTO, decido homologar a renúncia e extinguir o processo,

Presentes, assim, os danos materiais- a título de lucros cessantes

em face da autora JOVITA PINTO DE SAMPAIO SOUZA, com

- pela morte do trabalhador.

resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do NCPC; com

Nesse caso, o pensionamento deve ser calculado à luz do trabalho

análise do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGAR PROCEDENTES

para o qual se inabilitou o falecido, representado pela porcentagem

EM

de redução da capacidade profissional (100%) calculada sobre o

reclamatória,condenando o réu AMILTON MARTINS a pagar ao

valor da última remuneração percebida. Contudo, a apuração deve

autor DANIEL RODRIGUES SAMPAIO,representado por sua

observar o redutor de 1/3 da remuneração, que seria utilizado com

genitora, indenizações por danos moral e material.

gastos pessoais do próprio de cujus, caso estivesse vivo.

Defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos autores.

Ademais, o pensionamento será devido integralmente ao único filho

Improcedentes os demais pedidos.

do de cujus, porquanto não restou demonstrado que a autora

Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o

RAQUEL RODRIGUES MARQUES era dependente econômica do

presente dispositivo para todos os efeitos.

falecido à época do acidente.

Juros e correção monetária, na forma da lei e da súmula 439 do

Ainda, o pagamento da pensão deverá observar como limite

TST.

temporal a idade de 25 anos do beneficiário, idade que reputo

Diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da

razoável para que este alcance sua independência econômica e

condenação, não haverá incidência tributária.

profissional.

Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão,

Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais em

os quais foram elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na

favor do autor DANIEL RODRIGUES SAMPAIO, na forma de

para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem

pensionamento, que deverá ser calculada na proporção de 2/3

prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e

sobre a última remuneração do de cujus comprovada nos autos (R$

atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de n.º

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119552

PARTE

os

pedidos

formulados

na

presente

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