2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Quanto ao dano material (pensionamento), resta comprovado nos
2.124,00 - ID a1886ab e seguintes), o que perfaz o valor de R$
autos o fato de que o autor DANIEL RODRIGUES SAMPAIO, menor
1.416,00, a partir do falecimento obreiro (10/07/2016) até o
de idade, era dependente econômico e único filho do empregado
beneficiário atingir a idade de 25 anos, ou até a sua morte, caso
falecido, e que o acidente fatal, por evidente, fulminou a capacidade
ocorra primeiro.
contributiva do progenitor em desfavor do alimentando.
O valor retroativo deve ser pago de uma só vez, sendo que o
Desta forma, restam comprovados os danos materiais invocados,
cálculo levará em conta o valor acima descrito, e o valor a vencer
no que tange àqueles experimentados pela própria morte do
deve ser pago mensalmente, juntamente com a folha de pagamento
trabalhador, em razão do acidente sofrido.
do empregador, bem como deverá o valor deferido ser sempre
Aplica-se às questões em voga, então, o disposto nos artigos 949,
reajustado na data e nas condições deferidas aos empregados da
950 e 951 do Código Civil, in verbis:
ativa, observando-se os percentuais eventualmente concedidos em
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
norma interna ou em negociação coletiva.
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
Indefiro o pagamento único da indenização (lucros cessantes) e a
cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro
constituição de capital, considerando a natureza temporária do
prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
pensionamento e a determinação de inclusão da pensão em folha
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não
de pagamento do empregador.
possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
As indenizações deferidas deverão ser pagas diretamente à
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
representante legal do beneficiário até que este atinja sua
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
maioridade.
pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
(...)
Defere-se o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelos
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no
autores, já que se encontram preenchidos os requisitos contidos no
caso de indenização devida por aquele que, no exercício de
art. 790, §3º, da CLT.
atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
III - DISPOSITIVO
inabilitá-lo para o trabalho.
ISTO POSTO, decido homologar a renúncia e extinguir o processo,
Presentes, assim, os danos materiais- a título de lucros cessantes
em face da autora JOVITA PINTO DE SAMPAIO SOUZA, com
- pela morte do trabalhador.
resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do NCPC; com
Nesse caso, o pensionamento deve ser calculado à luz do trabalho
análise do mérito (art. 487, I, NCPC), JULGAR PROCEDENTES
para o qual se inabilitou o falecido, representado pela porcentagem
EM
de redução da capacidade profissional (100%) calculada sobre o
reclamatória,condenando o réu AMILTON MARTINS a pagar ao
valor da última remuneração percebida. Contudo, a apuração deve
autor DANIEL RODRIGUES SAMPAIO,representado por sua
observar o redutor de 1/3 da remuneração, que seria utilizado com
genitora, indenizações por danos moral e material.
gastos pessoais do próprio de cujus, caso estivesse vivo.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos autores.
Ademais, o pensionamento será devido integralmente ao único filho
Improcedentes os demais pedidos.
do de cujus, porquanto não restou demonstrado que a autora
Tudo isso na forma da fundamentação supra, que integra o
RAQUEL RODRIGUES MARQUES era dependente econômica do
presente dispositivo para todos os efeitos.
falecido à época do acidente.
Juros e correção monetária, na forma da lei e da súmula 439 do
Ainda, o pagamento da pensão deverá observar como limite
TST.
temporal a idade de 25 anos do beneficiário, idade que reputo
Diante da natureza indenizatória das parcelas objeto da
razoável para que este alcance sua independência econômica e
condenação, não haverá incidência tributária.
profissional.
Os cálculos de liquidação que estão acostados à presente decisão,
Assim, acolho o pedido de indenização por danos materiais em
os quais foram elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na
favor do autor DANIEL RODRIGUES SAMPAIO, na forma de
para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem
pensionamento, que deverá ser calculada na proporção de 2/3
prejuízos de futuras atualizações, incidências de juros e multas, e
sobre a última remuneração do de cujus comprovada nos autos (R$
atendem as diretrizes que são emanadas do Provimento de n.º
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119552
PARTE
os
pedidos
formulados
na
presente