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TRT23 22/04/2019 -Pág. 1114 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 22/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019

1114

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora sob o Id.
c10e47a (fls.284/287), contra o Acórdão proferido por esta 1ª Turma
sob o Id. b5aaec8 (fls.270/275).

Alega que houve contradição e omissão no julgado e requer o
prequestionamento da matéria.

É, em síntese, o relatório.
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E

FUNDAMENTAÇÃO

PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. A teor do disposto nos artigos
897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada bem como para
prequestionar matérias relevantes. Ausente qualquer um dos vícios
citados e buscando a Embargante a rediscussão de fatos e provas,
rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela Autora.

ADMISSIBILIDADE

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Autora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133178

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