2706/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019
1114
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Autora sob o Id.
c10e47a (fls.284/287), contra o Acórdão proferido por esta 1ª Turma
sob o Id. b5aaec8 (fls.270/275).
Alega que houve contradição e omissão no julgado e requer o
prequestionamento da matéria.
É, em síntese, o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E
FUNDAMENTAÇÃO
PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. A teor do disposto nos artigos
897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada bem como para
prequestionar matérias relevantes. Ausente qualquer um dos vícios
citados e buscando a Embargante a rediscussão de fatos e provas,
rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela Autora.
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Autora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133178