3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
ELIAS HORACIO DA SILVA(OAB:
4816/MT)
REGINALDO de tal
ELIAS HORACIO DA SILVA(OAB:
4816/MT)
VIACAO JUINA LTDA - EPP
EDUARDO GOMES SILVA
FILHO(OAB: 12036-O/MT)
ALAN FRANCO SCORPIONI(OAB:
12935-O/MT)
1046
RODRIGUES FERREIRA e REGINALDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,
DECIDO:
a) HOMOLOGAR a desistência da ação em face das duas primeiras
reclamadas, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e,
b) HOMOLOGAR o o acordo pactuado entre a a autora e o terceiro
reclamado, tudo nos termos da fundamentação, que integra o
presente dispositivo para todos os efeitos legais, declarando extinto
Intimado(s)/Citado(s):
o processo com resolução do mérito, com base nos artigos 487, III,
- ANA FLAVIA RIBEIRO SILVA
do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, na forma
prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT ante o
PODER JUDICIÁRIO
preenchimento dos requisitos legais.
JUSTIÇA DO
Reconheço como de natureza indenizatória o valor integral do
acordo, razão pela qual não há contribuição previdenciária a ser
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f511e92
proferida nos autos.
recolhida.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas processuais às expensas do reclamante no percentual
legal de 2% sobre o valor do acordo de R$ 10.000,00,
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
correspondente a R$ 200,00, mas isento na forma da lei.
Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.
embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos
do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou
com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa,
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos termos expostos na petição, verifico que a parte
autora e o terceiro reclamado, REGINALDO TEIXEIRA DE
OLIVEIRA, peticionam conjuntamente termo de acordo, com
discriminação das obrigações transacionadas, bem como a
natureza das parcelas do acordo, no total de R$ 10.000,00, como
sendo integralmente indenizatórias.
A reclamante dá quitação integral relativo ao extinto contrato de
emprego.
Ainda, manifesta interesse de desistência da ação quanto aos
demais reclamados, Viação Juína Ltda - EPP e Ângela Rodrigues
prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Observem-se os termos da Portaria 02/2015 SECOR/TRT quanto à
intimação da União.
Retifique o cadastro do terceiro reclamado no PJE, para que
conste sua correta qualificação, conforme documento juntado
na ID 2631ffc.
Após, considerando que o acordo já foi integralmente pago (ID
6924171), proceda a secretaria a revisão dos presentes autos e,
inexistindo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Ferreira, os quais, apesar de notificados, ainda não apresentaram
contestação, o que homologo, declarando extinto o feito, sem
resolução do mérito, em face desses reclamados, nos termos
do art. 485, VIII, do CPC.
Assim sendo,presentes os requisitos jurídico-formais, o acordo
noticiado pelas partes está apto para HOMOLOGAÇÃO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante valores,
condições e termos ali expressamente constantes.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, na ação reclamatória proposta por ANA FLÁVIA
RIBEIRO SILVA em face VIAÇÃO JUÍNA LTDA, ÂNGELA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167053
TANGARA DA SERRA/MT, 20 de maio de 2021.
PABLO SALDIVAR DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATSum-0000394-83.2020.5.23.0052
RECLAMANTE
ANA FLAVIA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO
JUCELI DE FATIMA PLETSCH
VILELA(OAB: 16261/MT)
ADVOGADO
KESSILA RODRIGUES LOPES(OAB:
19952-O/MT)
RECLAMADO
ANGELA RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
ELIAS HORACIO DA SILVA(OAB:
4816/MT)
RECLAMADO
REGINALDO de tal