3317/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021
1680
único, do CPC).
Destaca-se que considerando a assimetria material das partes e
Quanto ao ponto, deve ser observada: a) a incidência do percentual
dos dados à disposição do empregado, fatos que impedem uma
sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução de eventuais
rápida, prévia e correta liquidação dos pedidos, a natureza protetiva
descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDBI-1 do TST); b) a
do Direito do Trabalho, o princípio da inafastabilidade da jurisdição
impossibilidade de retenção de imposto de renda caso seja
(acesso à Justiça) e a consequente simplicidade e oralidade que
comprovado, por ocasião da execução, que a pessoa jurídica
devem reger o processo do trabalho, tem-se que a previsão do art.
beneficiária esteja regularmente incluída no Simples Nacional (art.
840, § 1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma
13 da LC nº 123/06).
Trabalhista), constitui imposição de simples quantificação de valores
por estimativa, a mais correta possível, para cada um dos pedidos
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
certos e determinados formulados, a fim de obstar os abusos no
Em conformidade aos julgados do STF nas ações diretas de
exercício do direito de ação que vinham sendo praticados e permitir
inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade
o arbitramento de honorários advocatícios no caso de eventual
ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, as parcelas
sucumbência da parte autora.
vencidas na fase pré-processual (antes da notificação) devem ser
Os cálculos de liquidação elaborados pela Seção de Contadoria e
corrigidas monetariamente pelo IPCA-E. A contar da notificação da
acostados à presente sentença a integram para todos os efeitos
reclamada, fato esse ocorrido em 23/07/2021 (Id 9d4b198), deve
legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores
ser aplicada a taxa SELIC, que já engloba correção monetária e
atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes
juros moratórios.
emanadas em provimentos deste egrégio Tribunal, ficando as
partes expressamente advertidas que em caso de interposição de
III) DISPOSITIVO
recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os
de preclusão.
pedidos formulados por RINALDO FERREIRA AIRES em face de
Custas processuais pela parte ré, calculadas sobre o valor da
BRF S.A., na ação trabalhista distribuída sob o n.º 0000886-
condenação, conforme planilha anexa.
28.2021.5.23.0121, para condenar a ré ao pagamento do adicional
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT
de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos exclusivamente
SECOR 02/2019.
quanto ao período de 15/12/2017 a 22/07/2021, bem como a
Cientifiquem-se as partes.
pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%
sobre o valor bruto da condenação, consoante os fundamentos
expendidos acima nesta decisão.
Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
NOVA MUTUM/MT, 27 de setembro de 2021.
KLEBERTON APARECIDO LEME CRACCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Os recolhimentos fiscais e previdenciários são de responsabilidade
da parte ré e devem ser feitos com observância da Súmula 368 do
TST, sendo ambos pelo regime de competência. Quanto ao Imposto
VT CONFRESA - PJe
Notificação
de Renda (IRPF), observe-se a tabela progressiva prevista na
legislação específica e a Instrução Normativa RFB nº 1.127/11.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no
art. 28 da Lei nº 8.212/91, bem como as hipóteses de não incidência
do art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, devendo incidir sobre as
parcelas em relação às quais a parte reclamada foi condenada e
que sejam passíveis de tributação.
Processo Nº ATOrd-0000101-85.2020.5.23.0126
RECLAMANTE
WEULLER SOUSA CIRQUEIRA
ADVOGADO
RAIZZA SOUSA MATOS(OAB: 14780O/MT)
RECLAMADO
AIRTON BERNARDES GARCIA
ADVOGADO
PHABLO TAINA LOPES DE
SOUZA(OAB: 26946-O/MT)
RECLAMADO
AIRTON BERNARDES GARCIA
ADVOGADO
PHABLO TAINA LOPES DE
SOUZA(OAB: 26946-O/MT)
Autoriza-se a dedução das contribuições fiscais e previdenciárias a
cargo do empregado, na forma da OJ 363 da SBDI-I do TST, uma
vez que o pagamento a destempo pela parte ré não transmuta a
natureza da obrigação tributária.
Observe-se, ainda, quanto aos recolhimentos fiscais e
previdenciários as OJs 400 e 414 da SBDI-I do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171722
Intimado(s)/Citado(s):
- AIRTON BERNARDES GARCIA