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TRT24 11/07/2018 -Pág. 2880 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 11/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

EMENTA

2880

longo tempo para tanto. Há afronta à sua dignidade, uma vez que
desprovido de uma condição primordial, básica. A conduta da
empresa mais se parece, realmente, com descaso ao trabalhador,
ao considerar que há, com toda certeza, soluções tecnológicas no
sentido de implementar um sanitário nas frentes de trabalho.
Recurso do reclamante provido.

HORAS EXTRAS. Os cartões de ponto evidenciam que a
reclamada adotava simultaneamente o sistema de compensação e
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A

utilizava o regime de banco de horas. Ressalvado o entendimento

direção e destinação da prova também são fatores mitigadores da

para acompanhar o posicionamento da Turma, determina-se que,

condução do procedimento. O Juiz como destinatário da prova pode

em relação às horas destinadas à compensação, o pagamento se

indeferir as que considerar inúteis ou desnecessárias, desde que a

restrinja ao adicional, nos termos da Súmula 85/TST. Recurso

premissa de realização do justo não fique comprometida. A

parcialmente provido.

realização do justo está atrelada ao direito fundamental da
efetividade da prestação jurisdicional, instrumento civilizado da

DOMINGOS E FERIADOS. O reclamante trabalhou em feriados

solução de conflitos. Não constitui cerceamento do direito de defesa

sem compensação ou pagamento em dobro. Recurso da reclamada

o indeferimento da oitiva de testemunha para comprovar fatos já

não provido.

elucidados nos autos. Recurso não provido.
ADICIONAL NOTURNO. O tempo de percurso é considerado
HORAS IN ITINERE. A fixação do tempo de percurso mediante

tempo à disposição do empregador e integra a jornada de trabalho

autodeterminação coletiva é válida, admitindo-se os parâmetros

do empregado. Assim, se extrapolada a jornada normal diária,

definidos pelos entes coletivos, desde que a pré-fixação alcance o

computa-se como horas extraordinárias, acrescidas dos adicionais,

parâmetro objetivo de 50% entre a duração do percurso e o tempo

no caso, o adicional noturno.

limitado pela norma coletiva (Súmula 10/TRT). Recurso do
reclamante não provido.

INTERVALO INTRAJORNADA. A frustração do intervalo
intrajornada malfere preceitos pertinentes à saúde, higiene e
segurança. Trata-se de direito fundamental dos trabalhadores,
inderrogável e indisponível. Aplicável a Súmula 437-I e II/TST,
sendo devido o pagamento do intervalo intrajornada. Recurso do
reclamante provido.
RELATÓRIO
INTERVALO INTERJORNADA. TEMPO SUPRIMIDO.
PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. O descumprimento ao
intervalo mínimo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, acarreta,
por analogia os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT e
na Súmula 110/TST, devendo ser remunerada a integralidade das
horas que foram suprimidas do intervalo, acrescidas do adicional de
50%. Entendimento sedimentado na OJ 355 da SBDI/TST. Recurso
do reclamante provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0025985INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É constrangedor a um ser

33.2015.5.24.0072-RO) em que são partes FLAVIO RAMOS

humano trabalhar sem ter a possibilidade de atender suas

SOARES (reclamante) e FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-

necessidades fisiológicas em espaço próprio ou ter que esperar

GROSSENSE LTDA. (reclamada).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 121310

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