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TRT24 30/08/2018 -Pág. 354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 30/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018

354

à S. H. Estruturas Metálicas Ltda., o juízo determinou, na data de
Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os

4.12.2017, o prosseguimento do feito em relação à primeira

autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do

reclamada, designando nova audiência inaugural aos 6.3.2018.

Trabalho.
Ocorre que, em razão de a segunda reclamada ter informado nos
É o relatório.

autos que a pessoa física de Paulinho Mombach havia falecido,
sendo ele o único responsável pela primeira reclamada, o autor
peticionou, aos 2.3.2018, requerendo o redirecionamento da
presente ação ao espólio, composto pelos seus dois filhos e o

VOTO

adiamento da audiência marcada para 6.3.2018.

Na data designada para a audiência, o juízo indeferiu, em ata, o
pedido de redirecionamento da ação, porquanto foi proposta em
1 - CONHECIMENTO

face da pessoa jurídica, a qual não se extingue com a morte de seu
proprietário.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso.

Outrossim, diante da ausência do autor e, tratando-se de audiência
inaugural, determinou a extinção do feito em relação à primeira
reclamada e concedeu ao autor o prazo de 15 dias úteis (art. 844, §
2º, da CLT) para apresentar justificativa legal pela sua ausência,

2 - MÉRITO

sob pena de pagamento das custas processuais.

2.1 - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O autor, no prazo legal, apresentou atestado médico datado de
5.3.2018, comprovando que esteve sob cuidados médicos e deveria

O juízo, assentando injustificada a ausência do autor na audiência

manter repouso no mínimo de 3 dias a partir daquela data.

inaugural, condenou-o ao pagamento das custas processuais no
importe de R$ 760,00.

Todavia, o juízo decretou não-justificada a ausência do autor,
porquanto tal documento deveria ter sido apresentado antes da

Irresignado, sustenta o autor que a condenação em custas

abertura da audiência, de modo a cumprir o disposto no art. 362, §

processuais afronta os princípios da não surpresa, da segurança

1º, do CPC, condenando-o ao pagamento de custas processuais no

jurídica e do devido processo legal, haja vista o fato de a presente

importe de R$ 760,00.

reclamatória trabalhista ter sido ajuizada aos 2.10.2017 e a Lei
13.467/2017 somente ter entrado em vigor na data de 11.11.2017.

Da análise de todo o contextualizado verifica-se a existência de um

Assim, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, isentando-o do

equívoco na decisão do juízo na medida em que, com a inserção do

pagamento das custas processuais na hipótese de ser proposta

§ 2º ao art. 844 da CLT, pela Lei 13.467 de 11.11.2017 - o qual é

nova reclamatória trabalhista. Busca, outrossim, o reconhecimento

plenamente aplicável à espécie, uma vez que toda norma

de que sua ausência na audiência foi justificada, afastando a

processual nova deve atingir os processos em curso quanto aos

extinção do feito, redesignando-se nova audiência.

atos processuais ainda não realizados -, facultou-se ao autor da
ação a comprovação, no prazo de 15 dias, de que sua ausência à

Parcial razão lhe assiste.

audiência inicial ocorreu por motivo legalmente justificável.

Explorando o contexto fático dos presentes autos, verifica-se que o

E foi justamente o que se operou presentes autos, porquanto o

reclamante ajuizou a presente ação em face das pessoas jurídicas

autor apresentou atestado médico comunicando sua impossibilidade

Paulinho Mombach-ME e S.H. Estruturas Metálicas Ltda., tendo

de locomoção na data designada para a audiência.

havido homologação de acordo em relação à segunda reclamada,
motivo pelo qual extinto o feito com resolução do mérito em relação

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123472

Esclareço que o único objetivo da faculdade concedida nesse

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