2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
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De outra banda, o reclamante requer a majoração da condenação
trabalho - de 6.7.2016 a 23.12.2016 e o salário percebido de
para R$ 7.000,00 (sete mil reais), aduzindo que o quantum fixado
R$906,40), entendo que o valor fixado na sentença (R$ 500,00) é
não atende ao caráter pedagógico da punição e não assegura a
razoável, motivo por que deve ser mantido.
reparação adequada do dano sofrido.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste E. TRT,
Não lhes assiste razão.
havendo identidade de reclamada e matéria fática, em que se
manteve o valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais):
Incumbia ao autor o ônus de comprovar as alegações tecidas em
Processo n. 0024093-31.2017.5.24.0101-RO, de relatoria do Des.
petição inicial quanto às condições de trabalho e deste se
Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 4.7.2018.
desincumbiu (arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC), tendo em vista a
prova testemunhal produzida.
Nego provimento aos recursos.
Com efeito, afirmou a testemunha que (ID52ef6d6 - Pág. 3):
2.3.2 - PREQUESTIONAMENTO
(...) o Ailton e o Adão trabalhavam no mesmo horário que o
depoente; almoçavam onde estavam trabalhando; a distância até o
alojamento podia ser de 15m até 1km; nunca almoçou no
Em atenção ao prequestionamento formulado, declara-se inexistir
alojamento; na realidade, o local mais próximo era a usina de
violação a quaisquer dispositivos legais e/ou constitucionais,
asfalto; a pavimentação era mais afastada e não dava tempo para
esclarecendo-se que, embora não tenham sido citadas todas as
voltar para o alojamento (...) nunca existiu banheiro químico; o
normas tidas como violadas e, frise-se, a isso o julgador não está
alojamento servia de moradia para os trabalhadores residentes fora,
obrigado (inteligência da OJ 118 do C. TST), foi adotada tese
e na maioria, trabalhava na usina de asfalto; para os moradores da
explícita a respeito da matéria e fundamentado a contento o
cidade não tinha banheiro disponível (...)
posicionamento defendido.
A ausência de condições mínimas de saúde e higiene no trabalho
revela a violação, pela primeira ré, do direito à dignidade da pessoa
humana, consagrado nos artigos 1º e 225 da Constituição Federal.
O dano moral é verificável in re ipsa, pois o sofrimento e a
humilhação são presumíveis.
Destarte, o não cumprimento das normas de saúde e segurança do
trabalho acarreta o pagamento de indenização por danos morais,
pois presentes os requisitos legais caracterizadores da
responsabilidade civil (artigo 186 do Código Civil).
De outro vértice, é sabido que a quantificação da indenização é
matéria polêmica no ordenamento jurídico, pois, à falta de disciplina
legal, o quantum indenizatório fica ao prudente arbítrio do juízo.
ACÓRDÃO
Haja vista a gravidade do dano e sua repercussão, as condições
das partes e as circunstâncias do caso (período curto de contrato de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123707