2994/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020
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estando presentes os requisitos do art. 461 da CLT. Também, não
destoantes da normalidade, por ato imputável ao empregador e
evidenciado a não aplicação de reajustes salariais pactuados pelo
capazes de abalar a dignidade e a honra do obreiro.
ente coletivo.
In casu, inexistem elementos de prova nos autos dos
Assim, mantenho a decisão de piso que reconheceu como lícita a
constrangimentos alegados pelo autor e da intenção culposa ou
terceirização e indeferiu os pedidos quanto às vantagens previstas
dolosa da empresa de causar prejuízo à honra, boa fama ou
nos instrumento coletivos da segunda ré (auxílio alimentação,
imagem do empregado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I).
abonos, PLR e reajustes salariais).
Ressalto que a pretensão de ressarcimento por qualquer transtorno
Nego provimento.
ou dor íntima advinda da relação de trabalho não se revela razoável
e deve ser repelida pelo órgão judicante, sob pena de absoluta
2.2 - HORAS EXTRAS
banalização do instituto do dano moral.
Alega devidas diferenças quantitativas de horas extras e de seu
Não existe prova da intenção culposa ou dolosa da empresa de
adicional, em razão da nulidade do sistema de compensação
causar prejuízo à honra, boa fama ou imagem do empregado.
adotado e da realização habitual de sobrelabor, requerendo como
Assim, não comprovado a prática pelas reclamadas de qualquer ato
extras as horas laboradas acima da 6ª diária ou 36ª semanal.
que pudesse ter causado abalos de tal ordem ao trabalhador,
Sem razão.
escorreita a sentença que indeferiu o pleito.
No caso em apreço, constato que na inicial (ID 1f379ab - Pág. 13)
Nego provimento.
não foi indicada pelo autor a jornada desenvolvida pelos
substituídos, tampouco quais horas deveriam ser computadas como
2.5 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - MULTA NORMATIVA
extraordinárias (6ª ou 8ª diária/36ª ou 44ª semanal) para fins de
No caso em apreço, considerando que todos os pedidos foram
cálculo das diferenças pretendidas, tornando impossível a própria
julgados improcedentes, prejudicada a análise da multa por
entrega da prestação jurisdicional.
descumprimento de norma coletiva e condenação da parte contrária
Ocorre que o juiz não pode decidir a lide além dos limites propostos,
de forma solidária ou em honorários advocatícios assistenciais.
conforme prescrição contida nos artigos 141 e 492 do CPC.
Nego provimento.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
2.3 - PERÍODO DE TREINAMENTO - SALÁRIO
Diante do exposto, conheço do recurso e das contrarrazões e, no
Alega devido o pagamento da remuneração do período de
mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
treinamento, não anotado em CTPS, correspondente aos trinta
primeiros dias de labor.
Sem razão.
Inexiste nos autos prova de que os empregados ora substituídos
tivessem laborado trinta dias, a pretexto de treinamento, sem que
houvesse pagamento de salários e registro em CTPS.
Como bem consignado na decisão de piso, não se desincumbiu o
ACÓRDÃO
autor em desconstituir os registros constantes dos cartões de ponto,
dos TRCT's e demais documentos constantes dos autos (CLT, art.
818 e CPC, art. 373, I).
Assim, por escorreita, mantenho a decisão que indeferiu o pleito.
Nego provimento.
2.4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alega que estão presentes todos os requisitos ensejadores do
direito a tal reparação.
Participam deste julgamento:
Sem razão.
Desembargador André Luís Moraes de Oliveira;
Para o cabimento de indenização por dano moral é imperiosa a
Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
prova de constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação
Desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152185