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TRT24 24/03/2022 -Pág. 305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 24/03/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022

305

terceirizou alguns serviços para o reclamante Dione em sua

trabalhavam para o 1º réu (f. 321, item 14).

empresa.

Observa-se, ainda, que segundo a testemunha Fernando, Anderson

Assim, tendo em vista que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços,

(1º réu) teria conseguido a obra no barracão e, assim, chamou o

atraiu para si o ônus da prova (art. 333, II, CPC), do qual se

reclamante Dione para trabalhar, que por sua vez, chamou a

desincumbiu a contento.

testemunha (Fernando) que, por fim, chamou o seu irmão Rodrigo,

Com efeito, ao depor o reclamante Dione declarou que (f. 320):

demonstrando, assim, que se tratava de uma parceria, não se

1.o depoente e o pai foram contratados pelo 1º reclamado para

assemelhando a uma contratação formal nos moldes do

fazer o serviço no barracão onde o acidente ocorreu;

estabelecido nos arts. 2º e 3º, da CLT.

2.ao que sabe o barracão pertencia à reclamada Brascopper;

A propósito, consignou a Magistrada em sentença que (f. 343):

3.o depoente e seu pai já havia prestado serviços ao primeiro réu

"Contudo, a natureza do vínculo entre eles é retratada de modo

em outras oportunidades, mas realizavam a tarefa e cessava a

diverso pela testemunha Fernando Souza Dos Santos, indicada

contratação; por último, foram contratados no dia 14 de março,

pela parte autora e citada no depoimento acima, ao afirmar que não

posto que o 1º réu estava a montar uma equipe;

conheceu as pessoas indicadas no item 14. Ainda, disse a

4.o combinado era de que o 1º réu registraria os trabalhadores, que

testemunha que não passava no estabelecimento réu, mas se

trabalhavam diariamente, de segunda a sábado;

dirigia diretamente a obra do barracão, o que reforça a relação de
parceria na execução dos serviços naquela obra".

Observa-se do depoimento que o reclamante Dione admite que ele

Vale destacar que não restou demonstrada a subordinação,

e seu falecido pai já haviam prestado serviços para o 1º ré em

porquanto a testemunha Fernando declarou que o 1º réu

outras oportunidades, por tarefa, e, por último, foram contratados

comparecia na obra do barracão apenas para deixar equipamentos

em 14.3.2016, ante a promessa de que seriam contratados com

(f. 323, item 1).

registro em CTPS.

Analisando a dinâmica do trabalho, pois, não se verifica a

Entretanto, em nenhum momento o reclamante Dione pleiteou o

configuração dos requisitos da subordinação e da pessoalidade.

reconhecimento do seu próprio vínculo de emprego com o 1ª réu,

Destaca-se, ainda, que os autores não lograram comprovar que o

mesmo tendo alegado que ele e seu pai receberam a promessa de

início da suposta relação de emprego tenha ocorrido em 15.3.2016,

que suas CTPSs seriam por ele anotadas e estando trabalhando

pois ao depor a testemunha Fernando declarou que: "iniciou o

com o seu pai no momento do acidente.

trabalho para o réu em 14 de março, combinando de fazer diárias;

Ora, causa estranheza o reclamante Dione ter se calado quanto à

essas diárias eram pagas pelo Anderson; 4 dias após o início da

suposta promessa de emprego com carteira assinada.

prestação de serviços, o acidente ocorreu" (f. 323, 1º item); contudo,

Além disso, a única testemunha trazida pelos autores, Senhor

conforme informado na inicial, o acidente ocorreu em 19.4.2016.

Fernando Souza dos Santos, que segundo o reclamante, Dione,

Nesse sentido, cabe ressaltar que em prestígio ao princípio da

trabalhava com ele e o seu falecido pai para o 1º réu ("14.

imediatidade da prova deve-se levar em conta a impressão causada

trabalhavam para o 1º réu, o Rogério, Fernando, Paulo, Júnior e

ao juízo de origem pelos depoimentos colhidos, que o levaram a

Jair; os tais trabalhadores estavam na mesma situação informal do

concluir que os autores prestavam serviços sem pessoalidade,

depoente e seu pai" f. 321), disse que não chegou conhecer as

subordinação e onerosidade.

pessoas indicadas no item 14 do depoimento do reclamante e,

Assim, tem-se por não preenchidos todos os requisitos fáticos

depois, disse que os conhecia, pois foram elas que deram

imprescindíveis à caracterização do vínculo de emprego, nos

continuidade ao trabalho no barracão após o acidente (itens 12 e

termos dos arts. 2º e 3º, da CLT.

13, f. 324), demonstrando a fragilidade do seu depoimento.

Dessa forma, mantenho intacta a sentença, que foi assim, proferida:

E, ainda, a mencionada testemunha (Fernando) declarou que: "3. no

"Inexistente o liame empregatício, observados os limites da lide,

momento do acidente, estava o depoente, seu irmão Rodrigo e o

considerando o quanto narrado e postulado na inicial, bem como o

Dione; 4. o Anderson teria conseguido a obra do barracão e chamou

que foi impugnado pelos réus, não é possível investigar o acidente

o Dione para trabalhar, que por sua vez, chamou o depoente; já o

sob a ótica civil, como se fosse um trabalhador autônomo".

Rodrigo foi indicado pelo próprio depoente;" (f. 323).

Destarte, afastada a hipótese de vínculo de emprego entre o de

Observa-se das citadas declarações que Rodrigo, que é irmão da

cujus e a 1ª ré, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade

testemunha, sequer foi mencionado pelo reclamante no item 14 de

subsidiária das rés, de verbas rescisórias e FGTS, das multas dos

seu depoimento, quando informou quais eram as pessoas que

arts. 467 e 477 da CLT, das horas extras e, ainda, de dano moral e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180175

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