3439/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
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terceirizou alguns serviços para o reclamante Dione em sua
trabalhavam para o 1º réu (f. 321, item 14).
empresa.
Observa-se, ainda, que segundo a testemunha Fernando, Anderson
Assim, tendo em vista que a 1ª ré admitiu a prestação de serviços,
(1º réu) teria conseguido a obra no barracão e, assim, chamou o
atraiu para si o ônus da prova (art. 333, II, CPC), do qual se
reclamante Dione para trabalhar, que por sua vez, chamou a
desincumbiu a contento.
testemunha (Fernando) que, por fim, chamou o seu irmão Rodrigo,
Com efeito, ao depor o reclamante Dione declarou que (f. 320):
demonstrando, assim, que se tratava de uma parceria, não se
1.o depoente e o pai foram contratados pelo 1º reclamado para
assemelhando a uma contratação formal nos moldes do
fazer o serviço no barracão onde o acidente ocorreu;
estabelecido nos arts. 2º e 3º, da CLT.
2.ao que sabe o barracão pertencia à reclamada Brascopper;
A propósito, consignou a Magistrada em sentença que (f. 343):
3.o depoente e seu pai já havia prestado serviços ao primeiro réu
"Contudo, a natureza do vínculo entre eles é retratada de modo
em outras oportunidades, mas realizavam a tarefa e cessava a
diverso pela testemunha Fernando Souza Dos Santos, indicada
contratação; por último, foram contratados no dia 14 de março,
pela parte autora e citada no depoimento acima, ao afirmar que não
posto que o 1º réu estava a montar uma equipe;
conheceu as pessoas indicadas no item 14. Ainda, disse a
4.o combinado era de que o 1º réu registraria os trabalhadores, que
testemunha que não passava no estabelecimento réu, mas se
trabalhavam diariamente, de segunda a sábado;
dirigia diretamente a obra do barracão, o que reforça a relação de
parceria na execução dos serviços naquela obra".
Observa-se do depoimento que o reclamante Dione admite que ele
Vale destacar que não restou demonstrada a subordinação,
e seu falecido pai já haviam prestado serviços para o 1º ré em
porquanto a testemunha Fernando declarou que o 1º réu
outras oportunidades, por tarefa, e, por último, foram contratados
comparecia na obra do barracão apenas para deixar equipamentos
em 14.3.2016, ante a promessa de que seriam contratados com
(f. 323, item 1).
registro em CTPS.
Analisando a dinâmica do trabalho, pois, não se verifica a
Entretanto, em nenhum momento o reclamante Dione pleiteou o
configuração dos requisitos da subordinação e da pessoalidade.
reconhecimento do seu próprio vínculo de emprego com o 1ª réu,
Destaca-se, ainda, que os autores não lograram comprovar que o
mesmo tendo alegado que ele e seu pai receberam a promessa de
início da suposta relação de emprego tenha ocorrido em 15.3.2016,
que suas CTPSs seriam por ele anotadas e estando trabalhando
pois ao depor a testemunha Fernando declarou que: "iniciou o
com o seu pai no momento do acidente.
trabalho para o réu em 14 de março, combinando de fazer diárias;
Ora, causa estranheza o reclamante Dione ter se calado quanto à
essas diárias eram pagas pelo Anderson; 4 dias após o início da
suposta promessa de emprego com carteira assinada.
prestação de serviços, o acidente ocorreu" (f. 323, 1º item); contudo,
Além disso, a única testemunha trazida pelos autores, Senhor
conforme informado na inicial, o acidente ocorreu em 19.4.2016.
Fernando Souza dos Santos, que segundo o reclamante, Dione,
Nesse sentido, cabe ressaltar que em prestígio ao princípio da
trabalhava com ele e o seu falecido pai para o 1º réu ("14.
imediatidade da prova deve-se levar em conta a impressão causada
trabalhavam para o 1º réu, o Rogério, Fernando, Paulo, Júnior e
ao juízo de origem pelos depoimentos colhidos, que o levaram a
Jair; os tais trabalhadores estavam na mesma situação informal do
concluir que os autores prestavam serviços sem pessoalidade,
depoente e seu pai" f. 321), disse que não chegou conhecer as
subordinação e onerosidade.
pessoas indicadas no item 14 do depoimento do reclamante e,
Assim, tem-se por não preenchidos todos os requisitos fáticos
depois, disse que os conhecia, pois foram elas que deram
imprescindíveis à caracterização do vínculo de emprego, nos
continuidade ao trabalho no barracão após o acidente (itens 12 e
termos dos arts. 2º e 3º, da CLT.
13, f. 324), demonstrando a fragilidade do seu depoimento.
Dessa forma, mantenho intacta a sentença, que foi assim, proferida:
E, ainda, a mencionada testemunha (Fernando) declarou que: "3. no
"Inexistente o liame empregatício, observados os limites da lide,
momento do acidente, estava o depoente, seu irmão Rodrigo e o
considerando o quanto narrado e postulado na inicial, bem como o
Dione; 4. o Anderson teria conseguido a obra do barracão e chamou
que foi impugnado pelos réus, não é possível investigar o acidente
o Dione para trabalhar, que por sua vez, chamou o depoente; já o
sob a ótica civil, como se fosse um trabalhador autônomo".
Rodrigo foi indicado pelo próprio depoente;" (f. 323).
Destarte, afastada a hipótese de vínculo de emprego entre o de
Observa-se das citadas declarações que Rodrigo, que é irmão da
cujus e a 1ª ré, prejudicada a análise do pedido de responsabilidade
testemunha, sequer foi mencionado pelo reclamante no item 14 de
subsidiária das rés, de verbas rescisórias e FGTS, das multas dos
seu depoimento, quando informou quais eram as pessoas que
arts. 467 e 477 da CLT, das horas extras e, ainda, de dano moral e
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