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TRT24 09/12/2022 -Pág. 529 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 09/12/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

3616/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022

529

Agravante : WILSON DE ARRUDA NEVES

prazo para saneamento em grau recursal, nos termos do item II da

Advogado : Cândido Burguês de Andrade Filho

Súmula nº 383 do TST.

Agravante : JORGELINA DE ARRUDA NEVES

Outrossim, também não caracterizada a hipótese de mandato tácito,

Advogada : Anne Andrea Moraes Da Fonseca

diante da não participação do subscritor do apelo nas audiências

Agravado : PAULO CESAR TABORDA DE SOUZA

realizadas no juízo a quo defendendo os interesses da ora

Advogados : Rafael Vitor Villagra e outros

recorrente (Jorgelina de Arruda Neves), mas somente da empresa

Agravada : W C NEVES - ME

executada W A Neves - ME e do recorrente (Wilson de Arruda

Advogada : Marcia Rodrigues Andrade Pinheiro de Azevedo

Neves). Tampouco houve a juntada da procuração em caráter

Origem : Vara do Trabalho de Corumbá/MS

excepcional, a que se refere o artigo 104 do CPC.
Portanto, aplica-se aqui o entendimento sedimentado na primeira
parte do item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual "É
inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA

aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato

MENOR. A extensão das normas do Código de Defesa do

tácito".

Consumidor é justificável por força da integral compatibilidade da

Diante do exposto, não conheço do agravo de petição da recorrente

sistemática de proteção ao consumidor com a de proteção ao

(Jorgelina de Arruda Neves), uma vez que ineficaz a interposição de

trabalhador que informa o Direito do Trabalho, já que esses são

recurso firmado por patrono que não detém poderes para atuar na

hipossuficientes nas relações respectivas.

hipótese dos autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição interposto pelo recorrente (Wilson de Arruda
Neves) e da contraminuta.

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024186-

2 - MÉRITO

09.2019.5.24.0041-AP), nos quais figuram como partes as

2.1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

epigrafadas.

A Juíza da origem determinou a inclusão dos sócios das empresas

Em razão da r. sentença de ID. 606cae1, proferida pela Exma. Juíza

na execução, citando-os, por mandado, para que, no prazo de 48

do Trabalho Lilian Carla Issa, da Egrégia Vara do Trabalho de

horas, paguem o débito atualizado ou garantam a execução, sob

Corumbá/MS, os sócios da empresa executada interpuseram

cominação de penhora (ID. 606cae1).

agravo de petição contra sentença que determinou a inclusão deles

Sustenta o ora agravante (Wilson de Arruda Neves) que: a) não há

na execução (ID's.d95d215 e 075b533).

insolvência da empresa executada, tampouco frustação da

O autor apresentou contraminuta (ID. 15214b9).

execução, já que as únicas medidas expropriatórias realizadas

O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do

foram: penhora parcial de ativos financeiros via BACENJUD,

Trabalho, por força do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.

consulta negativa via RENAJUD, consulta de imóveis perante

É o relatório.

cartórios do estado e penhora de bens que guarnecem à sede da

VOTO

empresa executada, não sendo adjudicados pelo agravado; b)

1 - CONHECIMENTO

outras medidas expropriatórias poderiam ser utilizadas pelo

O subscritor do agravo de petição de ID. d95d215, Doutor Cândido

agravado, inclusive a adjudicação dos bens penhorados, antes de

Burguês de Andrade Filho, não detém poderes para representar a

requerer a desconsideração da personalidade jurídica, não

parte recorrente (Jorgelina de Arruda Neves), conforme informação

havendo, portanto, que falar em frustração da execução e c) não

contida na certidão de ID. 848844b, uma vez que a procuração

foram preenchidas as exigências legais do artigo 50 do CC para que

juntada aos autos com a peça recursal (ID. 873d7f9) outorga

a desconsideração da personalidade jurídica fosse admitida,

poderes apenas à Doutora Anne Andrea Moraes da Fonseca.

conforme decidido no processo nº 0024629-03.2015.5.24.0072.

Nessa senda, o causídico não detém poderes para atuar nos

Pugna pela reforma da sentença para que seja afastado o pedido

presentes autos na condição de advogado da recorrente (Jorgelina

de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo-o do polo

de Arruda Neves), situação que não se enquadra em mera

passivo da demanda (ID. 075b533, p. 4 a 8).

irregularidade de representação, mas sim na inexistência de

Aprecio.

procuração para os presentes autos, não passível de abertura de

Compulsando os autos, entendo acertada a sentença que,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 193105

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