3616/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Dezembro de 2022
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Agravante : WILSON DE ARRUDA NEVES
prazo para saneamento em grau recursal, nos termos do item II da
Advogado : Cândido Burguês de Andrade Filho
Súmula nº 383 do TST.
Agravante : JORGELINA DE ARRUDA NEVES
Outrossim, também não caracterizada a hipótese de mandato tácito,
Advogada : Anne Andrea Moraes Da Fonseca
diante da não participação do subscritor do apelo nas audiências
Agravado : PAULO CESAR TABORDA DE SOUZA
realizadas no juízo a quo defendendo os interesses da ora
Advogados : Rafael Vitor Villagra e outros
recorrente (Jorgelina de Arruda Neves), mas somente da empresa
Agravada : W C NEVES - ME
executada W A Neves - ME e do recorrente (Wilson de Arruda
Advogada : Marcia Rodrigues Andrade Pinheiro de Azevedo
Neves). Tampouco houve a juntada da procuração em caráter
Origem : Vara do Trabalho de Corumbá/MS
excepcional, a que se refere o artigo 104 do CPC.
Portanto, aplica-se aqui o entendimento sedimentado na primeira
parte do item I da Súmula nº 383 do TST, segundo o qual "É
inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA
aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato
MENOR. A extensão das normas do Código de Defesa do
tácito".
Consumidor é justificável por força da integral compatibilidade da
Diante do exposto, não conheço do agravo de petição da recorrente
sistemática de proteção ao consumidor com a de proteção ao
(Jorgelina de Arruda Neves), uma vez que ineficaz a interposição de
trabalhador que informa o Direito do Trabalho, já que esses são
recurso firmado por patrono que não detém poderes para atuar na
hipossuficientes nas relações respectivas.
hipótese dos autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
agravo de petição interposto pelo recorrente (Wilson de Arruda
Neves) e da contraminuta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024186-
2 - MÉRITO
09.2019.5.24.0041-AP), nos quais figuram como partes as
2.1 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
epigrafadas.
A Juíza da origem determinou a inclusão dos sócios das empresas
Em razão da r. sentença de ID. 606cae1, proferida pela Exma. Juíza
na execução, citando-os, por mandado, para que, no prazo de 48
do Trabalho Lilian Carla Issa, da Egrégia Vara do Trabalho de
horas, paguem o débito atualizado ou garantam a execução, sob
Corumbá/MS, os sócios da empresa executada interpuseram
cominação de penhora (ID. 606cae1).
agravo de petição contra sentença que determinou a inclusão deles
Sustenta o ora agravante (Wilson de Arruda Neves) que: a) não há
na execução (ID's.d95d215 e 075b533).
insolvência da empresa executada, tampouco frustação da
O autor apresentou contraminuta (ID. 15214b9).
execução, já que as únicas medidas expropriatórias realizadas
O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do
foram: penhora parcial de ativos financeiros via BACENJUD,
Trabalho, por força do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
consulta negativa via RENAJUD, consulta de imóveis perante
É o relatório.
cartórios do estado e penhora de bens que guarnecem à sede da
VOTO
empresa executada, não sendo adjudicados pelo agravado; b)
1 - CONHECIMENTO
outras medidas expropriatórias poderiam ser utilizadas pelo
O subscritor do agravo de petição de ID. d95d215, Doutor Cândido
agravado, inclusive a adjudicação dos bens penhorados, antes de
Burguês de Andrade Filho, não detém poderes para representar a
requerer a desconsideração da personalidade jurídica, não
parte recorrente (Jorgelina de Arruda Neves), conforme informação
havendo, portanto, que falar em frustração da execução e c) não
contida na certidão de ID. 848844b, uma vez que a procuração
foram preenchidas as exigências legais do artigo 50 do CC para que
juntada aos autos com a peça recursal (ID. 873d7f9) outorga
a desconsideração da personalidade jurídica fosse admitida,
poderes apenas à Doutora Anne Andrea Moraes da Fonseca.
conforme decidido no processo nº 0024629-03.2015.5.24.0072.
Nessa senda, o causídico não detém poderes para atuar nos
Pugna pela reforma da sentença para que seja afastado o pedido
presentes autos na condição de advogado da recorrente (Jorgelina
de desconsideração da personalidade jurídica, excluindo-o do polo
de Arruda Neves), situação que não se enquadra em mera
passivo da demanda (ID. 075b533, p. 4 a 8).
irregularidade de representação, mas sim na inexistência de
Aprecio.
procuração para os presentes autos, não passível de abertura de
Compulsando os autos, entendo acertada a sentença que,
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