1499/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Recorrido(s)
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Everton de Jesus Santos
Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: MG 108347)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, de ofício, não conheceu dos
recursos interpostos pelas reclamadas, porquanto desertos.
FUNDAMENTOS: "Juízo de admissibilidade: Nos termos dos artigos
4º da Lei nº 9.800/1999 e 11, § 1º, da Resolução nº 140/2007 do
TST, a primeira reclamada (Contax S.A), ao se utilizar do sistema "e
-doc", assumiu a responsabilidade por eventual problema que
viesse a ocorrer, seja na recepção, transmissão, qualidade,
fidelidade e entrega do material transmitido ao Órgão Judiciário.
Logo, é deserto o recurso quando se encontra ilegível a guia do
depósito recursal, transmitida pelo sistema "e-doc", impossibilitando
-se aferir, com exatidão, se o recolhimento dos valores ali anotados
foi corretamente efetuado. Constitui responsabilidade da parte que
utilizar o referido sistema cuidar da legibilidade das peças
processuais eletronicamente transmitidas e juntar, se necessário e
dentro do prazo legal, os originais. E conforme se depreende dos
autos, a guia recursal anexada à f. 369 pela primeira reclamada
(Contax S.A), não veio acompanhada da chancela mecânica, o que
impede a admissão do recurso, por não preencher os pressupostos
exigidos pela legislação. Via de consequência, também não se
conhece do recurso interposto pela segunda reclamada (Telemar
Norte Leste S.A), já que fez uso da faculdade conferida pela súmula
128, III, do TST e se aproveitou do depósito recursal efetuado pela
litisconsorte."
Processo Nº AP-0000143-34.2012.5.03.0139
Processo Nº AP-00143/2012-139-03-00.4
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
39a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
ALL SAUDE Administradora Brasileira
de Assistencia Medica Ltda.
Paola Gomes de Faria Matoso(OAB:
MG 102450)
Marcelo Discacciatti
Luci Alves dos Santos Carvalho(OAB:
MG 62156)
Clinicas Reunidas de Minas Gerais
Ltda.
Geraldo de Freitas Mourao
Junior(OAB: MG 112903)
EMENTA: PENHORA ON LINE. BACENJUD. BENS
GARANTIDORES DE PROVISÕES TÉCNICAS. FUNDO DE
SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 9.656/98.
A Lei nº 9.656/98 em nenhum momento determina a
impenhorabilidade dos valores destinados à garantia das provisões
técnicas das administradoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde. Refere-se, apenas e tão-somente, à limitação de
movimentação ou alienação da carteira de títulos e valores por parte
do administrador sem a prévia autorização da Agência Nacional de
Saúde Suplementar, não se aplicando às decisões judiciais.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
petição interposto pela primeira executada e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento. Tudo nos termos da
fundamentação, parte integrante. Custas processuais, pela
agravante, no importe de R$44,26 (CLT, artigo 789-A, IV).
Processo Nº ROPS-0000161-07.2014.5.03.0100
Processo Nº ROPS-00161/2014-100-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
2a. Vara do Trab.de Montes Claros
Juiz Convocado Frederico Leopoldo
Pereira
Vanessa Faria Dantas
Mario Aislan Moreira Correa(OAB: MG
139845)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76426
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
Advogado
79
A&C Centro de Contatos S.A.
Joao Luiz Juntolli(OAB: MG 69339)
os mesmos e
Tim Celular S.A.
Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: MG
139418)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos, à
exceção do tópico do apelo da reclamante em que pleiteia a
condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras
realizadas durante o período de treinamento e da multa do art. 477
da CLT; e, no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao
recurso da autora para declarar a ilicitude da terceirização,
reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a TIM
CELULAR S/A, e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de
que sejam apreciados os demais pedidos formulados na inicial,
decorrentes do reconhecimento do vínculo jurídico. Prejudicado o
julgamento dos demais pedidos constantes do apelo da reclamante,
bem como a análise do recurso da segunda reclamada A&C S/A,
conforme fundamentos anexos
Processo Nº ED-0000170-66.2014.5.03.0003
Processo Nº ED-00170/2014-003-03-00.0
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Parte Contraria
Advogado
3a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Vitor Salino de Moura
Eca
Tim Celular S.A.
Fabio Lopes Vilela Berbel(OAB: MG
139418)
Rodrigo Baptista Soares Lopes(OAB:
MG 142380)
Lucielle dos Santos Martins
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG
73683)
Master Brasil S.A.
Antonio Chaves Abdalla(OAB: MG
66493)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu os embargos de
declaração apresentados pela reclamada e, no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento, conforme fundamentos anexos
Processo Nº AP-0018900-68.1991.5.03.0024
Processo Nº AP-00189/1991-024-03-00.0
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
24a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Camilla G.Pereira Zeidler
Paulo Roberto Machado Carvalho
Rodrigo de Carvalho Zauli(OAB: MG
71933)
Ilma Soares da Silva e outros
Luiz Martins Alvarenga(OAB: MG
72973)
Instituto Estadual de Florestas - IEF
Ana Maria Richa Simon(OAB: MG
74132)
Barbara Maria Brandao Caland
Lustosa(OAB: MG 142258)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REPETIÇÃO DO ALEGADO
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não
preenche pressuposto de regularidade formal o Agravo de Petição
interposto como mera repetição do alegado em sede de Embargos
à Execução, já rejeitado na decisão agravada. Tratando-se de
hipótese típica de apelo que não ataca os fundamentos da decisão
recorrida (art. 514, II, do CPC), impossível o seu julgamento, na
forma da Súmula 422, do C.TST.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo de
Petição interposto pelo executado, por ausência de regularidade
formal. Custas pelo agravante, no importe de R$44,26, consoante
art. 789-A, IV, da CLT.