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TRT3 06/11/2014 -Pág. 1169 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1597/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Novembro de 2014

1169

Aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza, apregoadas as

Intimação
Processo Nº RTSum-0011500-98.2014.5.03.0055
Relator
VERENA SAPUCAIA DA SILVEIRA
AUTOR
LEIDIJANE APARECIDA SANTANA
ADVOGADO
ERICK ALEXANDRE DE CARVALHO
GONÇALVES(OAB: 99799)
ADVOGADO
MICHELE CRISTIANE DA
SILVA(OAB: 122023)
RÉU
Supermercado BH Comercio de
Alimento Ltda.
ADVOGADO
Guilherme Teixeira de Souza(OAB:
83096)

partes, tendo sido proferida a seguinte

SENTENÇA

I) RELATÓRIO

Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo.

II) FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO

A reclamante postula o pagamento de indenização por danos

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

morais, tendo em vista o procedimento diário de revista em sua

Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete

bolsa antes e depois do intervalo intrajornada, bem como na saída
do trabalho, o que podia ser visto pelos clientes da ré, pois o recinto
onde era realizada a revista era separado da ré apenas por uma

RUA DOUTOR MELO VIANA, 294, 1º ANDAR, CENTRO,

porta de vidro.

CONSELHEIRO LAFAIETE - MG - CEP: 36400-000

Aduz que os produtos comprados na ré pelos empregados tinham

TEL.: (31) 37632070 - e-mail:

que ser carimbados ou etiquetados, sendo obrigatória a

[email protected]

apresentação da nota fiscal correspondente.
Informa que, em 01/09/2014, foi exposta a constrangimento,

PROCESSO: 0011500-98.2014.5.03.0055

quando, após ter tido sua bolsa revistada, deixou o trabalho, sendo

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

chamada por um fiscal a retornar à empresa, sob o argumento de

AUTOR: LEIDIJANE APARECIDA SANTANA

que a revista não teria sido realizada. Este chamado se deu em

RÉU: Supermercado BH Comercio de Alimento Ltda.

frente às pessoas que transitavam na rua, em tom alto.
A prática da revista pessoal, ou seja, da inspeção em pertences dos
empregados, foi confirmada pela ré em contestação.
Neste ponto, é certo que não é devida a indenização por dano moral
quando a revista não implica contato com o corpo dos empregados
ou nudez parcial, pois tal ato é a expressão do jus variandi ou do
poder diretivo do empregador, desde que usado com moderação e
de forma generalizada, em relação a todos os empregados da
empresa, como no caso dos autos. Cuida-se de exercício da defesa

ATA DE

AUDIÊNCIA

do direito de propriedade pelo empregador, direito fundamental
inscrito no art. 5º, XXII da CF/88.
É neste sentido que o C. TST tem reiteradamente decidido:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Aos seis dias do mês de outubro de 2014, na sala de sessões da

REVISTA EM BOLSAS.INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR

Egrégia Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, sob a direção da

PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. A revista de bolsas e

Juíza do Trabalho VERENA SAPUCAIA DA SILVEIRA, realizou-se

sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não

a audiência de julgamento do processo nº 0011500-

constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação

98.2014.503.0055, entre as partes LEIDIJANE APARECIDA

da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela

SANTANA, reclamante; SUPERMERCADO BH COMÉRCIO DE

empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu

ALIMENTO LTDA., reclamada.

patrimônio, ausente abuso desse direito quando procedida a revista

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80199

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