1725/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
demonstra o seu recebimento pelo réu. Importante ressaltar que a
1494
Intimem-se as partes.
mera publicação de editais em jornais de grande circulação não
supre a exigência de notificação pessoal do devedor.
Assim, não comprovada a presença dos elementos necessários à
Nada mais.
Encerrou-se.
constituição do crédito tributário, nos termos dos artigos 142 e 145
do CTN, julga-se improcedente o pedido de pagamento da
contribuição sindical rural dos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013.
FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
2.4. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Juiz do Trabalho
Intimação
Em conformidade com o disposto no art. 5º da Instrução Normativa
27 do TST, "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,
os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Versando a presente demanda sobre lide entre entidade sindical e
Processo Nº RTOrd-0012029-69.2014.5.03.0168
Relator
FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
AUTOR
VITOR JOSE CHAVES
ADVOGADO
VANDIR CARVALHO DE
ALMEIDA(OAB: 35384)
RÉU
FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO
MISLEI DUARTE ALMEIDA
PUCEGA(OAB: 74705)
contribuinte, condena-se a autora ao pagamento de honorários de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
sucumbência, ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
termos da IN 27/2005 do TST c/c art. 20 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
3. - DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo extinto
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do
CPC, a pretensão referente à cobrança da contribuição sindical rural
do ano de 2009, por força da prescrição quinquenal pronunciada.
PROCESSO: 0012029-69.2014.5.03.0168
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: VITOR JOSE CHAVES
RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da
contribuição sindical rural dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e
2013 formulado pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
DESPACHO
PECUÁRIA DO BRASIL em face de HELIO GONÇALVES DE
ALMEIDA
Vistos, etc.
Condena-se a autora ao pagamento de honorários de sucumbência,
ora arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos da IN
27/2005 do TST c/c art. 20 do CPC.
Intimem-se as partes para vista dos novos esclarecimentos periciais
de Id 5c138b8, pelo prazo comum de 05 dias.
Custas pela autora, no importe de R$43,94, calculadas sobre
R$2.197,39, valor atribuído a causa na inicial, nos termos do §3º do
Uberaba, em 8 de Maio de 2015.
art. 3º da IN 27/2005.
FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85116