1727/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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SILVA JUNIOR, alegando, em síntese, que o paciente foi
Para ciência das partes, decisão Id 90f158f:
contratado pelo Clube Atlético Mineiro, como atleta profissional por
"Considerando o despacho exarado nos autos do processo TST-
prazo determinado (contrato de 08/08/2014 a 07/08/2018), com
RR-368-49.2013.5.03.0097 em relação à matéria honorários
remuneração inicial de R$10.000,00. Alega que não houve
advocatícios, em 13/03/2015, da lavra do
recolhimentos de FGTS de agosto/2014 a janeiro/2015.
Exmo. Ministro
Emmanoel Pereira, determino o sobrestamento do presente feito
Informa que em 05/01/2015, o paciente foi afastado do grupo pelo
até o julgamento final do Incidente de Uniformização de
supervisor de futebol do Clube (Sr. Carlos Alberto), sob a
Jurisprudência (IUJ)."
justificativa de que seria emprestado para outro time, razão pela
Dê-se ciência às partes.
qual permaneceu em sua casa, recebendo integralmente seu
P. I.
salário, sem realizar a pré-temporada com a equipe principal até
Belo Horizonte, 14 de maio de 2015.
29/01/2015.
MARIA RAQUEL F ZAGARI VALENTIM
Em 02/02/2015, o diretor de futebol do Clube (Sr. Eduardo Maluf)
JUÍZA CONVOCADA"
determinou a reapresentação do paciente para treinamento.
Belo Horizonte, 14 de Maio de 2015
Obedecida a determinação, relata que o paciente trabalhou no
referido dia com um grupo de atletas, que treinam separadamente
e não disputam nenhuma competição pelo Clube. Assim, ante a
VÁLBIA MARIS PIMENTA PEREIRA
Secretária da Quarta Turma
ausência de perspectiva de trabalho no Clube Atlético Mineiro, o
paciente ajuizou em 03/02/2015 reclamatória trabalhista com
pedido de antecipação de tutela, requerendo a rescisão indireta de
Intimação
Processo Nº HC-0010397-90.2015.5.03.0000
Relator
Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
IMPETRANTE
FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ
ADVOGADO
FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ(OAB:
51707)
ADVOGADO
FRANCISCO DINIZ BASTOS
SILVA(OAB: 0151824)
IMPETRADO
JUÍZO DA 2 VARA DO TRABALHO DE
PEDRO LEOPOLDO-MG
TERCEIRO
CLUBE ATLETICO MINEIRO
INTERESSADO
Poder Judiciário da União
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
seu contrato de trabalho em virtude de mora nos depósitos do
FGTS (processo nº 0010154.05.2015.5.03.0144).
Informa que em evidente represália ao paciente, logo após o
ajuizamento da sua ação, o jogador foi isolado do restante do
elenco, passando a realizar suas atividades físicas sem nenhuma
supervisão ou orientação, e não teve mais direito a fazer qualquer
atividade em campo, nem participar de treinamentos com os outros
esportistas, tornando-se alvo de perseguições do empregador.
Em 05/03/2015, o julgador de origem indeferiu o pedido de
antecipação de tutela requerido. Inconformado com tal decisão, em
09/03/2015 o paciente impetrou Mandado de Segurança. Informa
que o Relator do Mandado de Segurança indeferiu a inicial sem
0010397-90.2015.5.03.0000 - HC
resolução de mérito, ao fundamento de que não cabe tal medida
IMPETRANTE: FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ
contra a decisão de indeferimento da antecipação da tutela. Em
IMPETRADO: JUÍZO DA 2 VARA DO TRABALHO DE PEDRO
19/03/2015, o paciente ingressou com Agravo Regimental contra o
LEOPOLDO-MG
referido indeferimento, o qual também foi desprovido, conforme
demonstrado pelos documentos colacionados.
Relata que em 26/03/2015, o paciente propôs nova reclamação
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
trabalhista com pedido de antecipação de tutela requerendo a
rescisão indireta de seu contrato de trabalho em virtude de ter sido
afastado do grupo de jogadores e por estar sendo impedido de
Para ciência do impetrante, despacho Id a78447e exarado pela
trabalhar, requerendo, ainda, indenização por danos morais e
Exma. Desembargadora Relatora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida:
materiais (Processo nº 0010562.55-2015.5.03.0092). Mais uma
"Vistos etc.
vez, teve indeferido o seu pedido de antecipação de tutela pelo
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
FÁBIO EUSTÁQUIO DA CRUZ, advogado, impetra Habeas Corpus
Em 14/04/2015, foi realizada a Audiência de Conciliação nos autos
Preventivo com pedido liminar em favor de PAULO MODESTO DA
do processo nº 0010154.05.2015.5.03.0144, e ante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85210